Parecer GEOT nº 1488 DE 29/12/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2011
Apropriação de crédito e emissão de notas fiscais.
.........................................., estabelecida na ...................................., CNPJ nº ................... e inscrição estadual nº ......................, vem expor e consultar o seguinte:
1 – entre outras, desenvolve as atividades de fabricação de equipamentos agrícolas, serviços de limpeza, secagem, beneficiamento de grãos próprios ou de terceiros e comercialização de produtos agrícolas;
2 – a empresa é contratada por produtores rurais estabelecidos no Estado de Goiás e em outros estados para prestar o serviço de secagem de grãos com a utilização do equipamento “secador móvel de grãos”, que é deslocado até a propriedade rural;
3 – para a realização do serviço é necessário o uso de gás GLP (gás liquifeito de petróleo) ou GN (gás natural), cujo transporte até a propriedade rural é acobertado por nota fiscal de remessa e feito por meio de veículo apropriado e licenciado para tal finalidade, denominado “bug”, da empresa ou de terceiro;
4 – o veículo é dotado de medidor para conferir o consumo no processo de secagem, o que resultará em nota fiscal de venda de GLP ou GN para o produtor;
5 – o valor do frete é incluído no valor cobrado pela venda de GLP ou GN;
6 – o retorno do produto não utilizado é acobertado com nota fiscal de entrada;
7 – a empresa possui um veículo com capacidade de transportar 23 t de GLP ou GN, que será utilizado para reabastecimento dos veículos menores, que seguirá com nota fiscal de remessa, sem destinatário certo;
8 – caso não seja consumido todo o produto para reabastecimento, é emitida nota fiscal de retorno simbólico e na saída posterior do veículo com a capacidade completa é emitida nova nota de remessa;
9 – pelo serviço de limpeza e de secagem dos grãos é cobrado do produtor (contratante) um valor previamente combinado pelas partes, cujo montante engloba os valores do serviço, da locação do equipamento e do GLP ou GN consumido no processo, cujos faturamentos são realizados de forma separada e distinta ao produtor rural (contratante) com emissão dos respectivos documentos fiscais (serviços e vendas);
10 – em alguns casos o pagamento pelos serviços prestados é feito em grãos, cuja remessa pelo produtor rural e recebimento pela consulente são acobertados pelos necessários documentos fiscais;
11 – os grãos recebidos em pagamento para futura venda passam pelo mesmo processo de limpeza e secagem com a utilização de GLP ou GN;
12 – a consulente entende que faz jus ao crédito de ICMS relativamente ao GLP ou GN utilizado no processo de beneficiamento do grão.
Posto isto, pergunta:
1) Está correto o entendimento da consulente no tocante ao aproveitamento de crédito do ICMS de suas aquisições de GLP ou GN? Se afirmativo, os créditos a serem recuperados devem ser apropriados, conforme os arts. 45, inc. III e 46, inc. II, alínea “e”, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO)?
2) Está correto o entendimento da consulente no tocante à emissão de documentos no recebimento de grãos pelo pagamento dos serviços?
3) Está correto o entendimento da consulente no tocante à emissão de documentos fiscais nas operações com GLP ou GN (remessa e retorno) e faturamento direto ao produtor? A dúvida existente é decorrente de não haver na legislação vigente normas regulamentadoras, inclusive da ANP, para a comercialização do GLP ou GN?
Salientamos, primeiramente, que a consulente, por ser optante do Simples Nacional (documentos de fls. 14 e 16), não tem direito à apropriação do crédito de ICMS, em conformidade com o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, a seguir transcrito:
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Relativamente à comercialização de gás liquifeito de petróleo (GLP) e gás natural (GN), que não consta do rol de atividades desenvolvidas pela consulente, conforme documento de fls. 12, entendemos que a sua prática é irregular, não podendo a consulente emitir nota fiscal de venda destes produtos.
Caso a consulente pretenda exercer a atividade de comércio dos referidos produtos, deverá obter autorização da Agência Nacional de Petróleo e providenciar as devidas alterações em seu contrato social, CNPJ e inscrição estadual.
Considerando que a consulente está impedida de exercer o comércio de gás liquifeito de petróleo (GLP) e gás natural (GN) e que os referidos produtos são utilizados para a execução do serviço de secagem de grãos, o valor do produto (GLP ou GN) utilizado deverá integrar o valor cobrado pela execução do serviço de secagem.
Quanto à emissão de nota fiscal para acobertar o recebimento de grãos de produtores rurais para pagamento do serviço prestado, o contribuinte deverá os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 (RCTE):
Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):
[...]
III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):
a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:
1. produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, não ficando dispensada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 56, parágrafo único);
[...]
Parágrafo único. O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, deve emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas neste artigo, quando for autorizado a emitir sua própria nota fiscal, ou em outras situações previstas em ato do Secretário da Fazenda.
[...]
Art. 160. [...}
[...]
§ 4º O emitente da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, exigida pela entrada de mercadoria remetida por produtor agropecuário, deve anotar o número e a data desta na correspondente nota fiscal, relativa a saída anterior.
Posto isto, responderemos às perguntas formuladas:
1) o entendimento da consulente, no tocante ao aproveitamento de crédito do ICMS de suas aquisições de GLP ou GN, não está correto, tendo em vista que o contribuinte optante do Simples Nacional não tem direito à apropriação do crédito de ICMS, em conformidade com o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006;
2) o entendimento da consulente, no tocante à emissão de documentos no recebimento de grãos de produtores, pelo pagamento dos serviços, está correto, relativamente ao produtor que não for autorizado a emitir sua própria nota fiscal, conforme art. 159, inc. III, alínea “a”, item 1, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE);
3) relativamente à emissão de notas fiscais para a remessa, retorno e faturamento de GLP ou GN, a consulente deve:
- na remessa: emitir nota fiscal de saída com o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria) especificando a própria empresa como destinatária, observando que a mercadoria será utilizada na prestação de serviço a ser executado, conforme contrato;
- no retorno: emitir nota fiscal de entrada com o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria);
- no faturamento para o produtor rural: considerando que a consulente não está apta a comercializar combustíveis, deverá emitir uma única nota fiscal com o CFOP 5.949 ou 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) englobando os valores do serviço realizado, da locação do equipamento e do combustível (GLP ou GN) utilizado.
É o parecer.
Goiânia, 29 de dezembro de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária