Parecer GEOT nº 149 DE 23/01/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 jan 2012
Interpretação e aplicação da legislação tributária.
.................................., com sede na ..........................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ............................. e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ................................., com os códigos de atividade 4789-0/99 – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente e 4520-0/01 – Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, com dúvida quanto à aplicação do regime de substituição tributária referente a algumas peças e partes automotivas aplicadas em equipamentos agrícolas, consulta se o regime de substituição tributária aplica-se para peças de roda d’água, máquinas, motores e bombas usados exclusivamente na agricultura, sendo todos equipamentos estacionários e não automotivos classificadas com os seguintes códigos da TIPI: 3917.31.00, 4016.93.00, 8409.99.69, 8409.99.16, 8421.99.99, 8414.90.39, 7320.20.10, 8483.50.90, 8413.70.1, 8708.93.00, 8503.00.90 e 8483.30.90.
Junta aos autos cópia de notas fiscais de aquisição das peças e partes classificadas com os códigos relacionados acima.
Por força do Decreto 7.339, de 18 de maio de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás, ao disposto no Protocolo ICMS 41/08, e do Decreto nº 7.431, de 23 de agosto de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás ao disposto no Protocolo ICMS 97/10, o regime da substituição tributária passou a ser aplicado no Estado de Goiás, para peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo, conforme previsto nos art. 32, § 2º, inc. III e 34, inc. II, alínea K do RCTE, a seguir transcritos:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
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§ 2º Na operação com:
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III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º) (grifo nosso)
1. de veículo automotor terrestre;
2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;
3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;
b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):
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2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:
2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
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Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
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II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:
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k) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado e o remetente estabelecido nos Estados:
1. de Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, na remessa dos produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08);
2. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Roraima, Sergipe, e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);
Com base nos dispositivos acima transcritos, em regra, o regime de substituição tributária pelas operações posteriores aplica-se às partes e peças utilizadas no setor automotivo, ou seja, deve estar relacionada a veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão.
Dessa forma, caso as partes, peças e acessórios adquiridos pela consulente, embora relacionados no inciso XIV do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, não sejam destinados à utilização em veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
É o parecer.
Goiânia, 23 de janeiro de 2012.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária