Parecer GEOT nº 149 DE 30/04/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 abr 2014

Obrigatoriedade de registros na EFD.

Nestes autos, a empresa ..................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº ........................., com estabelecimento localizado na ................................, formula consulta sobre obrigatoriedade dos registros C176 e C179 na Escrituração Fiscal Digital.

Expõe que atua como atacadista de GLP, adquirindo o gás em operação interestadual sujeita à substituição tributária, sendo o ICMS-ST apurado através do SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, regulamentado pelo Convênio ICMS nº 110/2007.

Assim, não destaca o imposto no campo próprio da NFe (à qual está obrigada desde abril de 2009), apenas informa no campo de dados adicionais o valor retido na origem e devido ao Estado de destino.

Informa ainda que utiliza nota fiscal modelo 1 nas vendas fora do estabelecimento e que, ao emitir o documento fiscal, procede da mesma forma, deixando de destacar o ICMS no campo próprio, mas prestando as informações no campo adicional.

Ante a particularidade de suas operações, pergunta se está obrigada aos registros C176 e C179 na Escrituração Fiscal Digital.

Pois bem. É princípio esboçado no Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008 - Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD – que, salvo quando houver especificação em contrário, todos os blocos são obrigatórios.

Assim, no referido manual, cada registro tem sua obrigatoriedade especificada de acordo com a seguinte tabela, conforme a sigla que lhe é atribuída:

OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO

O = O registro é sempre obrigatório.

OC = O registro é obrigatório, se houver informação a ser prestada. Ex. Registro C100 - só deverá ser apresentado se houver movimentação ou operações utilizando os documentos de códigos 01, 1B, 04 ou 55.

O(...) = O registro é obrigatório se atendida a condição. Ex. Registro D590 - O(Se existir D500) - O registro é obrigatório sempre que houver o registro D500.

N = O registro não deve ser informado. Ex. Registro D110 - em operações de aquisição de serviços não deve ser apresentado.

Os registros C176 e C179 não são obrigatórios no Manual Nacional, enquanto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) de Goiás eles aparecem relacionados como entre os exigidos, no item 4.1, conforme tabela transcrita abaixo. Todavia, é preciso estar atento à nota de número 1, que exclui da obrigatoriedade do registro C176 o contribuinte cujas operações estão sujeitas à sistemática do SCANC, e à nota de número 2, que desobriga o registro C179 quando for emitido documento fiscal modelo 55 (NFe).

Abaixo, a transcrição do item 4.1 citado:

4.1 Registros Exigidos por Goiás

Todos os registros mencionados no Ato Cotepe ICMS nº 09/2008 e alterações posteriores, considerados não obrigatórios ou que são de exigência específica de cada UF, conforme citação no Guia Prático da EFD (nacional), devem ser  apresentados pelos contribuintes goianos, conforme relação a seguir:

Registro

Descrição

C110

 

C112

 

C176

Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária (1)

C179

Informações complementares st (2)

C190

Campo 12 do registro analítico do documento

1200

Controle de créditos fiscais – ICMS

1210

Utilização de créditos fiscais – ICMS

1400

Informação sobre valores agregados

1600

Total das operações com cartão de crédito e/ou débito

1700

Documentos fiscais utilizados

1710

Documentos fiscais cancelados/inutilizados

Observações:

(1) Fica dispensado da apresentação do registro C176 o contribuinte cujas operações estão sujeitas à sistemática do SCANC – programa de computador aprovado por Ato COTEPE/ICMS 47/03, e que se destina à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento do ICMS, conforme cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07.

(2) A apresentação do registro C179 está dispensada na saída quando for emitido documento fiscal modelo 55 (Nota fiscal eletrônica – Nfe), tendo em vista ser filho do registro C170 (contém os itens do documento fiscal) que não será apresentado para essa mesma situação.

Portanto, respondendo ao questionamento apresentado, informamos à consulente que ela não está obrigada ao registro C176, pois suas operações estão sujeitas à sistemática do SCANC, programa de controle aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 47/03. Quanto ao registro C179, como ela emite a nota fiscal eletrônica modelo 55, na remessa e no retorno das mercadorias para venda fora do estabelecimento, também não está obrigada.

É o parecer.

Goiânia,  30 de abril de 2014.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária