Parecer GEOT nº 149 DE 30/04/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 abr 2014
Obrigatoriedade de registros na EFD.
Nestes autos, a empresa ..................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº ........................., com estabelecimento localizado na ................................, formula consulta sobre obrigatoriedade dos registros C176 e C179 na Escrituração Fiscal Digital.
Expõe que atua como atacadista de GLP, adquirindo o gás em operação interestadual sujeita à substituição tributária, sendo o ICMS-ST apurado através do SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, regulamentado pelo Convênio ICMS nº 110/2007.
Assim, não destaca o imposto no campo próprio da NFe (à qual está obrigada desde abril de 2009), apenas informa no campo de dados adicionais o valor retido na origem e devido ao Estado de destino.
Informa ainda que utiliza nota fiscal modelo 1 nas vendas fora do estabelecimento e que, ao emitir o documento fiscal, procede da mesma forma, deixando de destacar o ICMS no campo próprio, mas prestando as informações no campo adicional.
Ante a particularidade de suas operações, pergunta se está obrigada aos registros C176 e C179 na Escrituração Fiscal Digital.
Pois bem. É princípio esboçado no Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008 - Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD – que, salvo quando houver especificação em contrário, todos os blocos são obrigatórios.
Assim, no referido manual, cada registro tem sua obrigatoriedade especificada de acordo com a seguinte tabela, conforme a sigla que lhe é atribuída:
OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO |
O = O registro é sempre obrigatório. |
OC = O registro é obrigatório, se houver informação a ser prestada. Ex. Registro C100 - só deverá ser apresentado se houver movimentação ou operações utilizando os documentos de códigos 01, 1B, 04 ou 55. |
O(...) = O registro é obrigatório se atendida a condição. Ex. Registro D590 - O(Se existir D500) - O registro é obrigatório sempre que houver o registro D500. |
N = O registro não deve ser informado. Ex. Registro D110 - em operações de aquisição de serviços não deve ser apresentado. |
Os registros C176 e C179 não são obrigatórios no Manual Nacional, enquanto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) de Goiás eles aparecem relacionados como entre os exigidos, no item 4.1, conforme tabela transcrita abaixo. Todavia, é preciso estar atento à nota de número 1, que exclui da obrigatoriedade do registro C176 o contribuinte cujas operações estão sujeitas à sistemática do SCANC, e à nota de número 2, que desobriga o registro C179 quando for emitido documento fiscal modelo 55 (NFe).
Abaixo, a transcrição do item 4.1 citado:
4.1 Registros Exigidos por Goiás
Todos os registros mencionados no Ato Cotepe ICMS nº 09/2008 e alterações posteriores, considerados não obrigatórios ou que são de exigência específica de cada UF, conforme citação no Guia Prático da EFD (nacional), devem ser apresentados pelos contribuintes goianos, conforme relação a seguir:
Registro |
Descrição |
C110 |
|
C112 |
|
C176 |
Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária (1) |
C179 |
Informações complementares st (2) |
C190 |
Campo 12 do registro analítico do documento |
1200 |
Controle de créditos fiscais – ICMS |
1210 |
Utilização de créditos fiscais – ICMS |
1400 |
Informação sobre valores agregados |
1600 |
Total das operações com cartão de crédito e/ou débito |
1700 |
Documentos fiscais utilizados |
1710 |
Documentos fiscais cancelados/inutilizados |
Observações:
(1) Fica dispensado da apresentação do registro C176 o contribuinte cujas operações estão sujeitas à sistemática do SCANC – programa de computador aprovado por Ato COTEPE/ICMS 47/03, e que se destina à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento do ICMS, conforme cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07.
(2) A apresentação do registro C179 está dispensada na saída quando for emitido documento fiscal modelo 55 (Nota fiscal eletrônica – Nfe), tendo em vista ser filho do registro C170 (contém os itens do documento fiscal) que não será apresentado para essa mesma situação.
Portanto, respondendo ao questionamento apresentado, informamos à consulente que ela não está obrigada ao registro C176, pois suas operações estão sujeitas à sistemática do SCANC, programa de controle aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 47/03. Quanto ao registro C179, como ela emite a nota fiscal eletrônica modelo 55, na remessa e no retorno das mercadorias para venda fora do estabelecimento, também não está obrigada.
É o parecer.
Goiânia, 30 de abril de 2014.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária