Parecer ECONOMIA/GEOT nº 149 DE 17/07/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 jul 2024

Consulta incidental sobre possibilidade de retroação da auditoria de investimentos fixos no Programa Produzir para efeito de fruição do incentivo financeiro.

I – RELATÓRIO

(...), expõe para ao final consultar o seguinte:

Trata-se de solicitação do contribuinte (...), beneficiária do Programa PRODUZIR.

No requerimento, a empresa alega que em outubro e novembro de 2023, ao lançar as Declarações de Informação do Produzir - DIP, parcelas nº 29 e 30, recebeu a informação de que as mesmas foram recusadas pelo Setor Financeiro da Superintendência dos Programas de Desenvolvimento – SPD/SIC por insuficiência de saldo.

Por consequência, protocolou o Processo nº (...), pedindo nova auditoria de investimentos fixos, na qual foi comprovado que 100% dos investimentos fixos projetados foram realizados.

Assim, por entender que não houve prejuízo ao Estado requisitou-se que os dois meses descobertos pela falta de saldo sejam recepcionados pelo Setor Financeiro da SPD, após a autorização da Comissão Executiva do Produzir.

Considerando o exposto, é necessário que a Secretaria de Estado da Economia se manifeste para determinar em quais circunstâncias a retroatividade da auditoria de investimentos seria cabível, bem como avaliar a viabilidade do pedido da beneficiária.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A solução à consulta formulada deve ser implementada a partir da leitura dos dispositivos regulamentares do Decreto nº 5.265/00 - Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, que transcrevo a seguir para clareza das respostas aos questionamentos deduzidos no Despacho da SPD/SIC:

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - tem por objeto social contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial de Goiás, estimulando a realização de investimento, a renovação tecnológica da estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

Depreende-se da leitura do art. 1º do Regulamento do Produzir que esse Programa visa o desenvolvimento industrial do Estado de Goiás, mediante realização de novos investimentos no parque industrial de forma a aumentar a competitividade estadual, gerando empregos, renda e reduzindo as desigualdades sociais e regionais.

Para tanto, o interessado no incentivo financeiro do Programa Produzir deve apresentar projeto de viabilidade econômico-financeira do seu empreendimento onde, além de destaque à produtividade, fica obrigado a discriminar pormenorizadamente os investimentos fixos a serem realizados no estabelecimento industrial a ser implantado, no caso de implantação de novo empreendimento, e somente iniciará a fruição do incentivo financeiro com fundamento no ICMS, após a execução de no mínimo 20% (vinte por cento) dos investimentos projetados desde que a parcela executada seja o bastante para início das atividades econômicas, conforme prevê o art. 22, inciso III, alínea “a”, do Regulamento do Produzir, a seguir transcrito:

Art. 22. A fruição do benefício depende da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro e inicia-se com a utilização da primeira parcela do financiamento, devendo ser observado o seguinte:

(...)

III - tratando-se de financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher ao Estado de Goiás, somente pode ser iniciada quando comprovada a realização de, no mínimo:

a) 20% (vinte por cento) da execução do projeto e desde que a parcela do projeto executado seja suficiente para início das atividades, no caso da empresa com projeto já aprovado de implantação de novo empreendimento;

Para o controle do Programa Produzir a Secretaria da Economia conta com uma Auditoria Interna de Controle que, dentre outras diversas atribuições, deve realizar periodicamente auditagem nas empresas beneficiárias do Programa, visando dentre outros objetivos comprovar a realização dos investimentos fixos previstos no Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira, mediante análise, conferência, auditagem e planilhamento dos gastos com aquisição de terreno, compra de máquinas, equipamentos e veículos, execução de obra civil, instalação e montagem industrial, gastos despendidos com a elaboração do projeto, etc., de acordo com a previsão do art. 41, § 3º, inciso I, alínea “e”, itens 1 a 5, do Regulamento do Produzir, que transcrevo a seguir:

Art. 41. O sistema de controle do Programa PRODUZIR deve contar com uma Auditoria Interna de Controle, integrada à Secretaria de Estado da Fazenda, e ser composta por seus servidores, ou a ela alocados ou postos à sua disposição, contando com, pelo menos, um Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE.

(...)

§ 3º Compete, ainda, à Auditoria Interna de Controle:

I - realizar, periodicamente, auditagem em empresa beneficiária do PRODUZIR para, dentre outros objetivos:

(...)

e) comprovar a realização do investimento previsto no projeto, considerando os gastos efetuados com a:

1. aquisição de terreno;

2. compra de equipamento novo ou usado, com percentual de vida útil equivalente a 60% (sessenta por cento), até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total dos investimentos previstos no projeto, para o que deve contar com avaliação feita por profissional especializado, de reconhecida idoneidade técnica;

3. execução de obra civil, instalação e montagem industrial;

4. elaboração de projeto;

5. aquisição ou locação de bem por meio de arrendamento mercantil (“leasing”), até 30% (trinta por cento) do valor total do investimento; incumbe à Auditoria Interna de Controle do Programa Produzir apresentar relatório circunstanciado e conclusivo da auditoria realizada acompanhado de parecer que indicará obrigatoriamente o percentual de realização do Projeto. Esse percentual de realização do projeto servirá de base para a fruição do benefício (incentivo financeiro do Programa Produzir), nos termos do art. 41, § 3º, inciso V, transcrito a seguir:

Art. 41 (... )

(...)

§ 3º Compete, ainda, à Auditoria Interna de Controle:

(...)

V - apresentar relatório circunstanciado e conclusivo das auditorias realizadas e anexar ao mesmo parecer indicando o percentual de realização do projeto, que servirá de base para a fruição do benefício;

No caso da empresa que inaugurou o presente processo, (...)., constata-se que a mesma teve no início de seu Projeto Aprovado o Relatório da Auditoria nº 029/2021, comprovando 25,28% dos investimentos fixos, conforme consta de seu Termo de Acordo de Regime Especial, firmado com a Secretaria da Economia TARE nº 001-1077/2021, com o início de fruição do incentivo financeiro do Programa Produzir em junho de 2021.

Consoante se evidencia, a empresa postulou a inclusão no Programa Produzir, teve o Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira aprovado, realizou investimentos fixos no percentual de 25,28% que, sendo superior à previsão regulamentar de 20% exigido para início de suas atividades e fruição do incentivo financeiro, mediante assinatura de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Economia de Goiás, se credenciou para utilizar o incentivo financeiro a partir de junho de 2021.

A empresa requerente relata o seguinte:

Em outubro de 2023, na parcela de número 29, bem como no mês de novembro na parcela 30, segundo a contabilidade tivemos as nossas Guias (DIP), recusadas pelo Financeiro do Programa PRODUZIR, uma vez que o saldo não foi suficiente para acobertar, a empresa contava em outubro de 2023, com o saldo de R$ 160.535,72; observado o tema, prontamente a empresa providenciou a realização de uma nova auditoria onde foram comprovados pela Secretaria da Economia 100% de investimentos aplicados na indústria.

De modo incidental no processo em apreciação a SUPERINTENDÊNCIA DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO – SIC requer a esta Secretaria de Estado da Economia que se manifeste para determinar em quais circunstâncias a retroatividade da auditoria de investimentos seria cabível, bem como avaliar a viabilidade do pedido da beneficiária, visto que o saldo da primeira auditoria de investimentos da empresa referida ficou insuficiente nos meses de outubro e novembro de 2023 e a nova auditoria de investimentos, que comprovou 100% do investimentos fixos, somente teve o relatório aprovado em dezembro de 2023.

Nesse ponto de nossa exposição, cumpre distinguir entre atos constitutivos de direito e atos declaratórios de direito, conforme definição a seguir:

I. Ato constitutivo é aquele pelo qual se cria, modifica ou extingue um direito. II. Ato declaratório é aquele pelo qual apenas se atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito.

O foco do Programa Produzir é o desenvolvimento industrial do Estado de Goiás, conforme já afirmado. Para tanto, o interessado na implantação do estabelecimento industrial deve sujeitar-se às condicionantes impostas pelo arcabouço normativo, para então fazer jus ao incentivo financeiro do Programa.

Uma das condicionantes é a efetiva realização de investimentos fixos no empreendimento industrial, conforme apresentado pelo Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira, constituindo-se em materialização dos pressupostos para o desenvolvimento industrial almejado pela Estado de Goiás. Sem os investimentos fixos não há industrialização, visto que o complexo industrial não se realiza.

Outrossim, a Administração Pública tem o papel de verificar e auditar essa efetiva realização dos investimentos fixos com o objetivo de possibilitar ao Estado o controle do incentivo financeiro a que o contribuinte faz jus mediante a industrialização e venda das mercadorias por ele industrializadas.

Denota-se do exposto, que o fundamental para o Estado de Goiás é a efetiva realização dos investimentos fixos, portanto, é o que constitui o direito do contribuinte ao incentivo financeiro. Por outro lado, a auditoria e parecer realizados pela Administração Pública tem o fim de apenas declarar o direito do contribuinte ao incentivo financeiro, atestando a efetiva realização dos investimentos fixos.

Dessa forma, a auditoria e o parecer do Grupo de Trabalho de Controle de Incentivos e Benefícios Fiscais – GTCIF devem se reportar à realização mensal dos investimentos fixos, estabelecendo o percentual mensal de realização do projeto, viabilizando, assim, a fruição do incentivo financeiro do Programa Produzir a partir da efetiva concretização dos investimentos fixos.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, concluímos respondendo à consulente que o ato que confere direito à fruição do incentivo financeiro do Programa Produzir é a efetiva realização dos investimentos fixos, de modo que a auditoria e o parecer elaborados pela Secretaria da Economia, por meio do Grupo de Trabalho de Controle de Incentivos e Benefícios Fiscais – GTCIF, ostenta natureza declaratória do direito a que faz jus o contribuinte, cujo marco inicial é a efetiva realização dos investimentos fixos, devendo o GTCIF em sua auditoria e parecer reportar-se aos períodos de efetiva realização dos investimentos.

É o parecer.

GOIANIA, 17 de julho de 2024.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual