Parecer GEOT nº 150 DE 30/04/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 abr 2014

Consulta à legislação tributária. Pagamento antecipado do ICMS. Utilização de saldo credor para pagamento do ICMS normal.

......................., empresa estabelecida na .............................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................. e CCE/GO sob o nº ................, formula pedido de homologação de crédito tributário gerado por meio de pagamento antecipado do ICMS, cumulado com posterior compensação.

Expõe que efetua o pagamento antecipado do ICMS na comercialização de farinha trigo, conforme Decreto nº 6.716/2008.

Informa que tem como rotina comercial receber em transferência farinha de trigo de sua matriz, localizada em ........................., situação que se sujeita ao pagamento antecipado do imposto.

Pontua que não tem utilizado o crédito constituído em decorrência dessa antecipação, gerando um acumulo em sua escrita fiscal no montante de R$ .................., exposto em planilha anexa.

Por fim, requer:

1. a homologação do crédito acumulado por meio de pagamento antecipado, no período de ...../..... a ......./........., no valor total de R$ ............., assim como os que advenham de operações futuras;

2. que seja viabilizada a utilização dos créditos homologados para pagamento de impostos estaduais, especificamente do ICMS devido, resultante da escrituração com débito e crédito do ICMS normal da operação.

O Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, dentre elas a farinha de trigo ou mistura de trigo com centeio.

A Instrução Normativa nº 893/08-GSF, de 16 de abril de 2003, com o intuito de estabelecer prazos, regulamentou, de forma complementar, os procedimentos para pagamento de forma antecipada do imposto.

Nesse sentido, até 18 de junho de 2013, vigorava a redação de seu art. 4º, dispondo que “nas situações permitidas e na forma estabelecida pela legislação tributária, o DARE 2.1 pode ser quitado por meio da utilização de saldo credor acumulado pelo contribuinte, hipótese em que o DARE 2.1 deve ser mencionado na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS e informado na Declaração Periódica de Informações – DPI”.

Tal hipótese de compensação do saldo credor acumulado com os valores devidos antecipadamente foi revogada pela Instrução Normativa nº 1.160/13-GSF.

A seu turno, a Instrução Normativa nº 715/05-GSF, estabelece as diversas situações em que o contribuinte goiano pode efetuar transferências de crédito de ICMS acumulado, são elas:

1. ransferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte que possua mais de um estabelecimento no território do Estado de Goiás;

2. transferência de saldo credor decorrente de exportação de mercadoria ou serviço;

3. transferência de saldo credor decorrente de operação ou prestação sujeita à substituição tributária.

A consulente não possui, além do próprio, outro estabelecimento ativo no Estado Goiás (fl. ...).

O saldo credor acumulado da consulente advém do pagamento antecipado do ICMS em virtude de operações com farinha de trigo, não se amoldando nas hipóteses de saldo credor decorrente de exportação ou operação sujeita à substituição tributária.

Destarte, não há previsão legal, na legislação tributária estadual, para deferimento do presente pedido de compensação.

No tocante ao pedido de homologação do crédito acumulado, entendemos prejudicado, diante da impossibilidade da compensação pleiteada, tendo em vista que o imposto pago antecipadamente constitui crédito para a consulente e se sujeita às normas comuns de tributação, podendo a escrituração como um todo ser homologada nos termos do art. 150, § 4º, do CTN.

Ante o exposto, manifestamos pelo indeferimento do pleito, por ausência de previsão legal na legislação tributária estadual, que permita a utilização do crédito acumulado, em virtude de pagamento antecipado do ICMS na aquisição interestadual ou do exterior de farinha de trigo, previsto no Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, para compensação com o imposto devido em aquisições futuras ou para transferência para outro contribuinte.

É o parecer.

Goiânia, 30 de abril de 2014.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária