Parecer nº 15009 DE 03/11/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 nov 2015

Não incidência de ICMS no trânsito de equinos.

A XYZ, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa (...) e salienta que o trânsito de animais para o Estado do Rio Grande do Sul, para práticas esportivas, é muito frequente.

Reporta-se aos processos (...), originados em razão de autuações “indevidas”, lavradas em outubro de 2014, ambas impugnadas. O julgamento das impugnações decidiu pela manutenção do crédito tributário constituído.

Nas ocasiões, alguns animais  provenientes de São Paulo, estavam retornando do Rio Grande do Sul, após participação em competições hípicas. Ao passarem pelo Posto da Receita Estadual de Torres, foram autuados pelo Fisco, em razão da inexistência de Nota Fiscal e qualquer comprovante de pagamento, acompanhando o trânsito. Segundo o agente fiscalizador, a circulação de equinos está sujeita à incidência do ICMS, ainda que em trânsito apenas para participar de competições, com data de retorno antecipadamente conhecida.

Destaca que foram emitidas as Guias de Trânsito para todos os animais, estando eles acompanhados do respectivo Passaporte de Identificação, fornecidos pela Consulente, em atendimento à legislação pertinente.

Entende que as autuações são irregulares, já que inexiste fato gerador do ICMS que justifique a cobrança. Como já dito, os animais estavam apenas em trânsito, para participação em competições esportivas, e voltavam à origem após seu final. Assim, não houve atividade onerosa, transferência de propriedade ou qualquer outra hipótese passível de tributação.

A dispensa da emissão de Nota Fiscal, bem como a dispensa do recolhimento do ICMS decorrem do Convênio ICMS n.º 136/93, combinado com o disposto no Ajuste SINIEF n.º 05/87, sendo que o transporte em análise atendeu integralmente os requisitos legais pertinentes.

Interpreta que não é o caso da aplicação do disposto no § 2.º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF n.º 05/87, que exige a apresentação do documento de arrecadação junto ao Passaporte, posto que não ocorreu fato gerador, de acordo com o ressalvado no dispositivo legal.

Segundo esse § 2.º, no caso de haver ocorrido fato gerador do ICMS, o Passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.

Acrescenta que as autuações e posteriores decisões, acerca das impugnações, de resto, estão na contramão da posição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que já se pronunciou a respeito do tema em diversas ocasiões, pela ilegalidade de autuações similares às comentadas, declarando pela não incidência do ICMS na circulação de animais com o fim específico de participarem em competições esportivas. Nesse sentido, transcreve recente decisão do TJ, proferida no AI 70058243783.

Segundo os documentos anexos ao expediente, todos os equinos possuíam mais de três anos de idade.

Diante do exposto, requer manifestação por parte desta Consultoria a respeito da incidência ou não do ICMS, quando do trânsito de equinos para participação em atividades esportivas, a fim de evitar novas autuações.

É o relato.

Por oportuno, transcreveremos a seguir, os dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS), pertinentes ao caso:

A - Do Livro I:

"Art. 9º - São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:

...

IV - saídas de equinos de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, desde que o imposto já tenha sido pago, após o implemento dessa idade, em um dos seguintes momentos, o que tiver ocorrido primeiro:

 ...

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada, ainda, a que o animal, em seu transporte, esteja sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição de Certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book” da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, além do número de registro no “Stud Book”.

NOTA 03 - O imposto deverá ser pago em guia de recolhimento em separado, na qual deverão constar os elementos necessários à identificação do animal, podendo ser abatido do montante a recolher o valor do imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior.

NOTA 04 - Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida na nota 02 poderá ser substituída por termo lavrado pela Fiscalização de Tributos Estaduais no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos à guia de recolhimento.

a) no recebimento, pelo importador, do animal importado do exterior;

b) no ato da arrematação em leilão do animal;

c) no registro da primeira transferência da propriedade do animal no 'Stud Book' da raça;

d) na saída do animal para outra unidade da Federação;

...

Art. 55 - Fica suspenso o pagamento do imposto devido nas seguintes hipóteses:

...

III - saídas para outra unidade da Federação de equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, para cobertura, participação em prova ou treinamento, em relação ao qual não tenha sido pago o imposto a este Estado por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no art. 9º, IV, e desde que:

a) o animal seja devolvido no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;

...

b) a operação esteja acobertada por Nota Fiscal emitida, conforme previsto no Livro II, art. 25;"

 

B - Do Livro II:

Art. 44 - Fica dispensada a emissão de documento fiscal:

...

IV - nas saídas de equino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial, quando se tratar de:

...

a) saídas internas de animal com idade de até 3 (três) anos ao abrigo do diferimento com substituição tributária previsto no Livro III,   art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XVI: (grifamos)

b) animal com idade superior a 3 anos, na seguintes hipóteses:

1 - saídas internas e interestaduais, isentas nos termos do Livro I, art. 9º, IV;

2 - quando não tiver sido pago o imposto por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no Livro I, art. 9º, IV, sendo facultado, nessas saídas, que o animal esteja acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo 'Stud Book' da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação desse animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses;

NOTA - O disposto neste número não se aplica às saídas para outra unidade da Federação, para cobertura, participação em prova ou treinamento, previstas no Livro I, art. 55, III. "                                        (grifamos)

Os dispositivos anteriormente transcritos têm por base o Convênio ICMS n.º 136/93 e o Ajuste SINIEF n.º 05/87, que estabeleceram um regime especial de tributação para as operações com equinos de raça, inclusive no que se refere às hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal quando de seu transporte.

Analisando-se esses dispositivos podemos verificar que alguns requisitos são de extrema importância para determinação de qual procedimento legal adotar. Entre eles, destacamos a idade do equino, o fato de já haver sido pago ou não o ICMS, pela ocorrência de um dos momentos previstos naquele inciso IV do artigo 9.º do Livro I, e se a operação é interna ou interestadual.

Não sendo hipótese de suspensão e se já ocorreu uma das possibilidades elencadas no inciso IV do artigo 9.º, o transporte do animal deverá sempre estar acompanhado da guia de recolhimento e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição de Certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação.

Em alguns casos fica dispensada a emissão de Nota Fiscal nas saídas de animais com mais de três anos, e da guia de recolhimento do imposto, caso tenha sido substituída por termo de identificação lavrado pela Receita Estadual no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book”. Em outros, sempre deverá ser emitida Nota Fiscal, como nas possibilidades disciplinadas no inciso III do artigo 55 do Livro I.

Dessa forma, a operação de saída de equino para fora do Estado, tendo ele controle genealógico, mais de três anos, remetido com a intenção de participar de cobertura, prova ou treinamento, devendo retornar ao Estado no prazo de 60 dias, deverá ser documentada com a Nota Fiscal, emitida conforme disciplinado no inciso I do artigo 25 do Livro II e, também, pelos dois outros documentos anteriormente citados.

Em relação à obrigatoriedade do “Passaporte de Identificação” estar acompanhado da guia de recolhimento, quando já houve o pagamento do ICMS, o § 2.º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF n.º 05/87, já disciplinava tal obrigação.

Pela simples leitura das possibilidades elencadas no inciso IV do artigo 9.º do Livro I, que determinariam a obrigação de pagar o ICMS pela ocorrência de uma delas, fica fácil concluir que se o equino nascer na Propriedade Rural e dela não sair ou nunca ocorrer registro de transferência no “Stud Book” da raça não haverá hipótese de recolhimento do ICMS.

Portanto, fora dos casos previstos na nota 04 do inciso IV do artigo 9.º e no inciso III do artigo 55, ambos do Livro I do RICMS, o transporte de equinos para hipismo, para fora deste Estado, retornando de competição hípica, deve estar acompanhado de documento fiscal e do comprovante de pagamento do ICMS quitado e vinculados aos respectivos animais, caso possuam idade superior a 3 anos.

É o parecer.