Parecer nº 15163 DE 18/09/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 nov 2015
Crédito fiscal sobre a entrada de energia elétrica consumida no processo de industrialização.
XYZ, que tem por objeto principal a industrialização e comercialização de adesivos e produtos químicos para calçados, couros e afins, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em fato de seu interesse.
Informa que, em seu estabelecimento industrial, possui um departamento administrativo, e um mesmo medidor para apurar o consumo total de energia elétrica. Indaga se pode utilizar um laudo técnico (que determinaria o percentual de energia consumida na área administrativa) como base para apropriação do crédito de ICMS sobre a energia elétrica consumida em seu processo produtivo, nos termos do artigo 31, I, “c”, 2, do Livro I do Regulamento do ICMS.
Indaga, ainda, se poderia se apropriar dos créditos fiscais extemporâneos de ICMS sobre energia elétrica consumida no processo produtivo nos últimos cinco anos, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar nº 87/96, que determina que o direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
É o relatório.
Diz o artigo 31, I, “c”, 2, do Livro I do Regulamento do ICMS:
“Art. 31 – Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
I – anteriormente cobrado e destacado na 1.ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado:
...
c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
...
2 – quando for consumida no processo de industrialização;”
Como se observa, somente há direito a crédito fiscal em relação à entrada de energia elétrica, no estabelecimento do contribuinte, quando esta for consumida em seu processo de industrialização.
Ainda que não haja previsão legal específica sobre a forma de aferição, o costume vem consagrando como válida a instalação de medidor específico para registrar a energia elétrica consumida diretamente no processo industrial, caso a entrada de energia elétrica em seu estabelecimento seja documentada por uma única Nota Fiscal. Ou, ainda, como exposto na inicial, a verificação por meio da elaboração de laudo técnico, que demonstre de forma inequívoca a quantidade de energia consumida exclusivamente no processo industrial.
Neste sentido, caso a consulente queira se valer de laudo técnico para apropriar o crédito fiscal, nele deverá estar indicado o percentual efetivamente consumido na produção industrial. Ou seja, não poderá ser utilizado unicamente laudo que estabeleça o consumo no setor administrativo para, por dedução, se chegar a um suposto consumo no processo de industrialização.
No que diz respeito à apropriação extemporânea do crédito fiscal, é importante ter em vista que este é um crédito diferenciado, já que é baseado em um laudo técnico, que espelha a situação existente no estabelecimento no momento da sua elaboração. Um laudo elaborado em 2015 pode não refletir a situação do estabelecimento em 2013 ou 2011, por exemplo, já que pode ter havido alterações no consumo de energia elétrica nos diferentes centros de custos no decorrer do período, até em função de ampliações ou modificações no estabelecimento.
Assim, para que a consulente possa se apropriar de crédito fiscal relativo à entrada de energia elétrica em períodos anteriores ao da elaboração do laudo técnico, este deverá registrar eventuais alterações nos percentuais de consumo de energia no processo de industrialização dentro do período considerado.
Ao final, cumpre referir que as informações contidas no laudo técnico são de inteira responsabilidade da consulente, e estarão sujeitas à verificação por parte do Fisco, caso entenda necessário.
É o parecer.