Parecer nº 15190 DE 02/10/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 mar 2016
Adjudicação de crédito fiscal relativo a compras de diesel.
XYZ, cujo objeto social é a prestação de serviço de transporte de cargas, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Informa adquirir diesel, em operações sujeitas à substituição tributária, para utilizar em sua frota de veículos. Recebeu informação do Plantão Fiscal da Receita Estadual, que tem direito a adjudicar-se do crédito fiscal dessas compras de combustíveis, por força do inciso IV do artigo 23 do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS).
Nesse contexto, questiona se o levantamento dos créditos fiscais retidos por substituição tributária, pode ser feito em planilha própria ou existe algum documento formal, indicado pela legislação, para adjudicar-se mensalmente dos valores de ICMS.
Deve emitir Nota Fiscal para realizar a adjudicação dos créditos, ou basta escriturar direto no Livro Registro de Entradas?
Caso positivo, os valores devem ser escriturados individualmente, em relação a cada Nota Fiscal, na qual exista o destaque do ICMS/ST, desde que contenha os valores de base de cálculo, imposto retido e valor unitário do litro, citados nas “Informações Complementares”?
É o relato.
Conforme inciso IV do artigo 23 do Livro III do RICMS a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando a entrada no estabelecimento do adquirente, de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, ensejar direito a crédito fiscal.
O aproveitamento do crédito fiscal relativamente às entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária fica condicionado ao atendimento das regras contidas na legislação tributária estadual vigente, em especial ao disposto nos parágrafos desse artigo 23 e no inciso II do artigo 28, ambos do Livro III do RICMS.
O § 2.º do artigo 23 refere que o crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, calculado até o consumidor final, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.
Apesar do não destaque do ICMS nas Notas Fiscais de aquisição, o contribuinte pode adjudicar-se do crédito em análise, desde que comprove que o combustível foi utilizado em operações tributadas e que seus fornecedores emitam Nota Fiscal referindo o valor sobre o qual foi calculado o imposto por substituição tributária, conforme previsto nos dispositivos já citados, combinados com a alínea “c” do subitem 2.1.2 do Capítulo V do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98.
Por sua vez, o § 4.º determina que, a cada período, o contribuinte elabore planilha, contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição, o número e o emitente das correspondentes Notas Fiscais de aquisição, além de outras informações necessárias para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado. Para efetuar a adjudicação, deverá emitir Nota Fiscal e escriturá-la no Livro Registro de Entradas, conforme previsto naquele parágrafo.
Ao final, importante referir que, para apropriar-se do pleiteado crédito fiscal, deverá ser observada a proporcionalidade entre as prestações tributadas e aquelas não tributadas.
É o parecer.