Parecer nº 15191 DE 02/10/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 mai 2016

Base de cálculo reduzida em operações de fornecimento de refeições por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

XYZ, optante pelo Simples Nacional, que exerce atividades de restaurante, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Transcreve o inciso VI do artigo 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), que trata da redução de base de cálculo no fornecimento de refeições a consumidor final promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos varejistas similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

Formula os seguintes questionamentos:

1. A redução de base de cálculo de trata o inciso VI do artigo 23 aplica-se a restaurantes e bares que forneçam refeições?

2. A adesão pela redução de base de cálculo, prevista no inciso VI do artigo 23, pode ser feita a qualquer momento, ou existe uma data específica, como por exemplo, o início do ano?

3. Esse benefício pode ser aproveitado pela empresa, concomitantemente com outro benefício previsto na legislação?

4. Caso desista de usar essa base de cálculo reduzida para aderir a outro benefício, qual o procedimento a ser adotado?

É o relato.

Por oportuno, transcreveremos  a seguir o inciso VI, bem como o caput, do artigo 23 do Livro I do RICMS:

“Art. 23 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
...

VI - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada sua utilização para fins de determinação da alíquota;

NOTA 02 - A utilização desta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, IV. ”      

(grifamos)

Percebe-se que a aplicação da redução de base de cálculo, prevista no inciso VI do artigo 23, diferentemente do disposto em outros incisos desse artigo, não seria de caráter impositivo, pois a legislação condiciona que sua aplicação não seja cumulada com o aproveitamento do crédito fiscal presumido previsto no inciso IV do artigo 32, ambos do Livro I do RICMS.

Porém, como a requerente é optante pelo Simples Nacional, e não faz jus à adjudicação de créditos fiscais, por força dos artigos 23 e 24 da Lei Complementar n.º 123/06, a aplicação dessa redução de base de cálculo torna-se obrigatória.

 Ou seja, como a requerente está cadastrada como restaurante no CGC/TE, ela deve sempre aplicar a base de cálculo reduzida em análise, em todas as operações de fornecimento de refeições, vedada a opção  pela adjudicação do crédito fiscal presumido.

Portanto, não há que perquirir sobre qualquer procedimento de adesão, de desistência, ou de data para o início de sua aplicação.

Já no caso de saídas promovidas com destino a outros contribuintes (confeitarias, por exemplo), não há fornecimento de refeições, e sim saída de mercadorias, sendo inaplicável a presente redução.

É o parecer.