Parecer nº 15197 DE 03/11/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 mar 2016
Procedimento a ser adotado quando existir divergência entre a quantidade de mercadorias efetivamente comercializadas e a que constou no documento fiscal que acobertou a operação.
XYZ, cujo objeto social é, entre outros, o comércio atacadista de sementes, flores, gramíneas etc., vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Refere que, eventualmente, após a saída de mercadorias com destino ao cliente adquirente, poderá ocorrer da quantidade de mercadorias efetivamente encaminhada ser inferior à indicada na Nota Fiscal. Essa constatação pode ocorrer no ato do recebimento ou posteriormente.
Nesses casos, por força do disposto na alínea “b” do inciso II do artigo 10 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), entende que o cliente poderá emitir uma Nota Fiscal de devolução simbólica, para que seja efetuado o ajuste fiscal e contábil da operação. Isto é, o cliente emitiria uma Nota Fiscal devolvendo simbolicamente somente a quantidade de mercadoria não entregue, possibilitando o correto registro das mercadorias adquiridas, ao passo que a requerente se creditaria do ICMS referente à quantidade de mercadorias devolvidas (mercadorias que efetivamente não saíram do seu estoque).
O dispositivo do RICMS referido pela consulente determina que, além das hipóteses específicas para cada documento, previstas no RICMS, será emitida Nota Fiscal para regularização em virtude de diferença de quantidade das mercadorias, quando se tratar de operação de circulação de mercadorias.
Por outro lado, entende que a Seção 4.0 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98, que trata das operações de devolução de mercadorias, não dispõe especificamente sobre “devolução simbólica”.
Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:
1. Nas situações nas quais o cliente constatar, após a remessa física das mercadorias, dentro do mesmo período de apuração ou não, que a quantidade de mercadorias encaminhadas é inferior à indicada na Nota Fiscal, o cliente poderá emitir uma Nota Fiscal de “devolução simbólica”, para que seja providenciado o ajuste fiscal da operação?
2. Caso não seja possível que o cliente emita uma Nota Fiscal de devolução simbólica, nos moldes narrados no expediente, como ambos devem proceder?
É o relato.
Conforme alínea “e” do inciso IV do artigo 29 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), a Nota Fiscal conterá, no quadro “DADOS DO PRODUTO”, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, a unidade de medida utilizada para a quantificação e a quantidade (exata) dos produtos.
Ainda em relação à Nota Fiscal, o inciso IV do artigo 13 do Livro II do RICMS define como inidôneo o documento fiscal que contenha dados que não correspondam às mercadorias por ele acobertadas.
Nesse contexto, também é necessário salientar a impossibilidade da adjudicação de crédito do imposto destacado em documento fiscal inidôneo, nos termos do inciso VIII do artigo 33 do Livro I do RICMS.
Assim, não é possível que o cliente da requerente escriture a Nota Fiscal que está indicando maior quantidade de mercadorias que a efetivamente entregue, e emita uma Nota Fiscal de devolução simbólica, em nome da requerente, consignando apenas a diferença a maior.
A regularização de operação, quando a quantidade efetivamente entregue ao destinatário foi inferior à indicada na Nota Fiscal, deverá ser realizada por meio da emissão de nova Nota Fiscal pelo vendedor, com a quantidade correta, após o adquirente emitir Nota Fiscal devolvendo todas as mercadorias que constaram na primeira Nota.
Observe-se que, enquanto não regularizada a operação, a consulente, caso receba as mercadorias na situação descrita, estará sujeita à autuação, por praticar a infração qualificada prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 8.º da Lei n.º 6.537/73.
Portanto, a legislação tributária não respalda a emissão da Nota Fiscal de devolução simbólica, consignado apenas a quantidade que constou a maior no documento original, conforme colocado no expediente.
Do contrário, caso a quantidade de mercadorias indicada na Nota Fiscal fosse menor que a efetivamente entregue, a regularização se daria pela emissão da Nota Fiscal prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 10 do Livro II do RICMS, por parte da requerente, indicando a quantidade que faltou.
É o parecer.