Parecer GEOT nº 152 DE 30/04/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 abr 2014
Consulta sobre beneficio fiscal de isenção do diferencial de alíquotas na aquisição bem por estabelecimento industrial e agropecuário.
...................., produtor rural, inscrito no cadastro de contribuintes do estado sob o nº ............., residente e domiciliado à ........................, formula a presente consulta a respeito da interpretação do art. 6º, inciso XCII, do Anexo IX do RCTE, que institui beneficio fiscal de isenção do diferencial de alíquotas na aquisição de bem por estabelecimento industrial e agropecuário.
Informa que é proprietário de uma gleba de terras no Município de .................. e que pretende adquirir um veículo para transporte de safra em uma concessionária do Distrito Federal, tendo obtido informação do vendedor que teria direito à isenção do diferencial de alíquotas por ser produtor rural.
No entanto, assevera que o art. 6º, inciso XCII do Anexo IX do RCTE apresenta redação confusa e de difícil interpretação, visto que, primeiro, exclui do benefício o veículo de carga, e num segundo momento apresenta outra exceção.
Entende que a primeira exceção outorga o benefício ao estabelecimento agropecuário, inclusive com a vedação de uso do veículo em outra atividade que não seja a agropecuária, de modo que “está presente a exceção da exceção”, porquanto excepcionou-se para proibir o benefício quanto ao veículo de carga e, em seguida, excepcionou-se para autorizar a utilização do benefício ao estabelecimento agropecuário.
Diante da dúvida apresentada, solicita esclarecimento por parte desta Secretaria de Estado da Fazenda.
Em resposta à questão suscitada, apresentamos as seguintes considerações.
As disposições legais relativas à concessão de benefícios fiscais (isenção integral ou parcial do tributo) devem ser interpretadas literalmente, à luz do disposto no art. 111 do CTN, de modo que a matéria relativa à desoneração fiscal não comporta interpretação extensiva nem integração por eqüidade. Noutros termos, deve-se buscar o resultado interpretativo que mais se aproxime do elemento literal, de forma a se conferir à interpretação máxima fidelidade ao delineamento fixado pelo legislador.
Como já relatado, a dúvida apresentada diz respeito aos termos contidos no art. 6º, XCII, do Anexo IX do RCTE, abaixo transcrito, verbis:
Art. 6º São isentos do ICMS:
[...]
XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV);
Analisando a disposição normativa que veicula o benefício fiscal ora discutido, podemos extrair as seguintes conclusões acerca da delimitação material estabelecida pelo legislador:
Natureza do benefício: isenção do diferencial de alíquotas do ICMS;
Objeto do benefício: aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado. Exceção: Não se aplica se o bem for veículo automotor (de transporte de passageiro, de carga ou de passeio, inclusive motocicleta);
Beneficiários: os estabelecimentos do tipo industrial ou agropecuário. Exceção: Não se aplica ao estabelecimento industrial gerador de energia elétrica;
Condições de prevalência do benefício: dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, o beneficiário não poderá utilizá-lo em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título.
Assim, em razão de expressa vedação normativa, não ha nenhuma possibilidade de estender a isenção ora discutida à aquisição de veículo para transporte de soja, como pretende o consulente.
É o parecer.
Goiânia, 30 de abril de 2014.
JORGE ANTÔNIO BEZERRA OLIVEIRA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária