Parecer GEOT nº 152 DE 18/11/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 nov 2020
Emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria proveniente de produtor agropecuário.
I – RELATÓRIO:
A empresa (...) informa que, nas operações que realiza com produtores agropecuários, emite a nota fiscal de trânsito de mercadorias e em seguida, a nota fiscal de compra dos produtos, adotando esse procedimento por similaridade ao estabelecido para a substituição tributária em seu Termo de Acordo - TARE nº 103/17-GSF.
Com o objetivo de otimizar a operacionalização de sua estrutura logística e fiscal, questiona sobre a possibilidade de emitir a nota fiscal de trânsito (da fazenda para a indústria) e, posteriormente, no final de cada dia, expedir uma nota fiscal de entrada para industrialização, englobando as operações realizadas no dia, por produtor e inscrição estadual. Ao final do processo de beneficiamento das mercadorias, emitiria nota fiscal de retorno e nota fiscal de prestação de serviço de beneficiamento.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO:
Sobre o assunto, estabelece a legislação tributária estadual:
Anexo VIII, Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE):
Art. 5º Fica autorizado o uso de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, relacionados no art. 2º, nas seguintes situações:
I - aquisição efetuada pela indústria, diretamente do extrator ou produtor;
II - remessa, diretamente do estabelecimento extrator ou produtor, inclusive de arroz e feijão, para depósito em armazém geral ou cooperativa da qual o remetente faça parte;
III - aquisição de substância mineral em estado natural efetuada diretamente por estabelecimento comercial.
§ 1º Esta faculdade:
I - pode ser estendida à aquisição de produto agropecuário ou fóssil realizada por estabelecimento comercial, mediante celebração de termo de acordo de regime especial;
II - não abrange a operação em que a emissão da nota fiscal correspondente à saída seja feita pelo próprio remetente;
III - exige que a nota fiscal contenha, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
a) como natureza da operação, as expressões:
1. TRÂNSITO DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INDÚSTRIA, no caso da aquisição efetuada pela indústria diretamente do produtor ou extrator;
2. TRÂNSITO DE PRODUTO DESTINADO A DEPÓSITO, no caso de remessa diretamente do produtor ou extrator para depósito em armazém geral ou cooperativa;
3. TRÂNSITO DE SUBSTÂNCIA MINERAL EM ESTADO NATURAL, no caso de aquisição efetuada diretamente por estabelecimento comercial;
b) revogada;
c) a observação: EMITIDA PARA EFEITO DE TRÂNSITO;
d) o número do conhecimento de transporte rodoviário de carga.
§ 2º O prazo de validade da nota fiscal é o mesmo estabelecido na legislação tributária para os documentos fiscais em geral.
§ 3º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio, com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários.
Art. 6º Na entrada do produto ou substância no estabelecimento, o destinatário deve declarar, se for o caso, o teor de umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação, além de afixar ao mesmo uma via do tíquete da balança, hipótese em que, com base no relatório de impureza e umidade do produto ou substância, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
I - peso líquido apurado;
II - valor da base de cálculo;
III - destaque do ICMS devido;
IV - número da nota fiscal emitida para efeito de trânsito.
§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não podendo ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente no dia da emissão da nota fiscal que acobertou o transporte do produto ou substância.
§ 2º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio e o imposto nela destacado constitui crédito ao substituto tributário no respectivo período de apuração.
§ 2º-A Nas hipóteses em que seja autorizada a apuração do imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores, juntamente com o imposto devido pela operação de saída do próprio produto ou do produto resultante de sua industrialização, realizadas pelo estabelecimento eleito substituto, resultando em um só débito, ficam vedados o destaque no documento fiscal e o correspondente registro a crédito na escrituração fiscal.
§ 3º Quando caracterizada a substituição tributária em relação ao imposto incidente na prestação do serviço de transporte correspondente, devem constar, ainda, na nota fiscal emitida para acobertar a aquisição do produto ou substância, os seguintes dados relativos a esse serviço:
I - valor da prestação;
II - base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;
III - alíquota aplicável;
IV - valor do ICMS;
V - referência: O ICMS DEVE SER PAGO PELO EMITENTE DESTA NOTA, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
§ 4º Se a nota fiscal que acobertar a operação interna de circulação de produto agropecuário e substância mineral ou fóssil for de emissão do produtor ou da repartição fazendária, o seu registro no livro próprio deve ser com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários.
Nos dispositivos transcritos observa-se que nas operações realizadas com produtores agropecuários, o RCTE estabelece que o contribuinte, adquirente dos produtos, deve emitir nota fiscal de trânsito, sempre que o remetente não for autorizado a emitir a própria nota. Esse documento tem a finalidade de acobertar o trânsito da mercadoria, do estabelecimento do produtor até o adquirente e deve conter os dados expressamente dispostos na regra (art. 5º, III, Anexo VIII, RCTE).
No momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, este deve emitir uma nota fiscal de entrada, referenciando neste documento, entre outras informações, o número da nota fiscal emitida anteriormente para o trânsito da mercadoria (art. 6º, Anexo VIII, RCTE).
A obrigatoriedade de emissão desses documentos está também estabelecida no artigo 159 e seguintes do RCTE, nos seguintes termos:
Decreto nº 4.852/97 – RCTE:
Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):
III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):
a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:
1. produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, não ficando dispensada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 56, parágrafo único);
(...)
Parágrafo único. O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, deve emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas neste artigo, quando for autorizado a emitir sua própria nota fiscal, ou em outras situações previstas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 160. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando emitida pela entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem no estabelecimento, deve conter, adicionalmente:
(...)
IV - o número da Nota Fiscal de Produtor ou avulsa, correspondente à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a remessa for feita mediante a emissão desse documento.
(...)
§ 4º O emitente da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, exigida pela entrada de mercadoria remetida por produtor agropecuário, deve anotar o número e a data desta na correspondente nota fiscal, relativa a saída anterior
Art. 162. A emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ocorrer:
(...)
VIII - relativamente a entrada no seu estabelecimento de bem ou mercadoria, conforme o caso:
a) no momento em que a mercadoria, ou o bem, entrar no estabelecimento;
(...)
c) antes de iniciada a remessa, quando emitido para acompanhar o trânsito da mercadoria, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
1. quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar a mercadoria, a qualquer título, remetida por pessoa não obrigada à emissão própria de documento fiscal, do mesmo ou de outro Município;
Como objeto da presente consulta, a consulente questiona sobre a possibilidade de emitir a nota fiscal de entrada de forma englobada, por produtor e inscrição estadual, por dia. Observa-se que a legislação tributária estabelece expressamente a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de entrada no momento em que a mercadoria entrar no estabelecimento, não havendo, portanto, previsão legal para que esse documento seja emitido posteriormente, ao final de cada dia, englobando outras operações com o mesmo remetente, conforme solicita a consulente.
Com relação ao retorno da mercadoria beneficiada, a rotina apresentada pela consulente está de acordo com a legislação pertinente, devendo ser emitida a nota fiscal de retorno da mercadoria e a nota fiscal de prestação de serviço de beneficiamento.
III – CONCLUSÃO:
Feitas as considerações acima, respondemos ao questionamento da consulente informando que não há, na legislação tributária estadual, previsão legal para a emissão de nota fiscal de entrada de forma englobada para as aquisições diárias de produtos provenientes de produtor agropecuário.
Sendo assim, conforme determinado nos dispositivos legais pertinentes, a cada operação de aquisição de mercadorias de produtor agropecuário não autorizado a emitir a própria nota, o contribuinte adquirente deve emitir a nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria e, posteriormente, no momento da entrada em seu estabelecimento, emitir nota fiscal de entrada para cada operação, referenciando, nesse documento, os dados relativos à respectiva nota fiscal de trânsito emitida.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 18 dias do mês de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/11/2020, às 10:33, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 06/12/2020, às 22:21, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.