Parecer nº 15216 DE 19/10/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 set 2020
Recebimento de mercadorias, quando a carga entregue não confere com a descrição do documento fiscal.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX e no CNPJ sob n.º XXX, cujo objeto social é a comercialização de veículos, suas partes e peças, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
De forma sucinta, questiona qual a forma correta para receber mercadorias, nas situações em que a quantidade de mercadorias descarregadas não confere com a documentação fiscal emitida para registrar a operação.
É o relato.
Conforme alínea “e” do inciso IV do artigo 29 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), a Nota Fiscal conterá, no quadro “DADOS DO PRODUTO”, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, a unidade de medida utilizada para a quantificação e a quantidade (exata) dos produtos.
Ainda em relação à Nota Fiscal, o inciso IV do artigo 13 do Livro II do RICMS define como inidôneo o documento fiscal que contenha dados que não correspondam às mercadorias por ele acobertadas.
Nesse contexto, também é necessário salientar a impossibilidade da adjudicação de crédito do imposto destacado em documento fiscal inidôneo, nos termos do inciso VIII do artigo 33 do Livro I do RICMS.
Assim, não é possível que o contribuinte escriture uma Nota Fiscal que está indicando quantidade diferente de mercadorias que a efetivamente entregue, e emita uma Nota Fiscal de devolução simbólica, em nome do fornecedor, consignado apenas a diferença a maior, se for o caso.
A regularização da operação, quando a quantidade efetivamente entregue ao destinatário for inferior à indicada na Nota Fiscal, deverá ser realizada por meio da emissão de nova Nota Fiscal pelo vendedor, com a quantidade correta, após o adquirente emitir Nota Fiscal devolvendo todas as mercadorias que constaram na primeira Nota.
Do contrário, caso a quantidade de mercadorias indicada na Nota Fiscal seja menor que a efetivamente entregue, a regularização se dará pela emissão da Nota Fiscal prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 10 do Livro II do RICMS, por parte do fornecedor, indicando a quantidade que faltou.
É o parecer.