Parecer GEOT nº 153 DE 30/04/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 abr 2014

Consulta. Cadastro no CCE/GO.Comunicação entre estabelecimentos.

Nestes autos, ....................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº ..................., com endereço na ..........................., informa que o seu estabelecimento se encontra  inativo há algum tempo e requer seja alterado o seu endereço para um prédio localizado na ..................................

Por meio do Despacho nº ................, o qual ratifica o entendimento consignado no Parecer de fls. ... e ..., o pedido de alteração de endereço foi indeferido ao argumento de que no local (mesma área) já existe outro estabelecimento cadastrado, portanto, não atendida a condição de incomunicabilidade entre estabelecimentos, conforme preceitua os  arts. 16 e 17 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF.

               Sobre a matéria em comento, tem-se que, a forma do art. 28, da Lei nº 11.651/91, Código Tributário Estadual, CTE, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas naturais ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. Veja-se que o conceito de estabelecimento, embora amplo, permite o entendimento de que se trata de um local individualizado, fisicamente identificável. Portanto, quando existir edificações, não comunicantes, em determinado espaço geográfico, pode-se em cada uma delas ser exercida atividade econômica, sujeitando-se ao cadastramento estadual no caso de se promover operações e/ou prestações sujeitas ao ICMS.

                Segundo o disposto no art.16, da IN nº 946/09-GSF, não pode haver cadastramento do estabelecimento no CCE/GO quando houver comunicação entre este e um imóvel residencial, sendo admitida a comunicação física apenas entre estabelecimentos distintos quando pertencentes a um mesmo contribuinte, cujas atividades sejam integradas.

No caso em evidência, pretende-se transferir o estabelecimento para um local (área) onde existem várias edificações, sendo que em uma delas já encontra instalado um estabelecimento, da mesma empresa, cadastrado na atividade de frigorífico. Conforme a planta de locação do imóvel, fl. ..., e as fotografias acostadas aos autos, o prédio para onde se pretende transferir o estabelecimento em epígrafe, embora localizado na mesma área que o outro, não está interligado a este, sendo que as atividades desenvolvidas pelos dois estabelecimentos, embora não sejam integradas, são relacionadas e complementares.

Não vislumbro que o funcionamento de dois estabelecimentos que exercem atividades correlacionadas, na mesma área, mas em prédios distintos,  constitua circunstância  que impeça ou restrinja o legítimo controle fiscal  relativo às atividades econômica do estabelecimento, por parte da SEFAZ-GO.

Assim, tomando como verdadeiras as fotos e informações constantes dos documentos acostadas aos autos e considerando que não há interesse da administração pública em estabelecer exigências que restrinjam ou limitem o exercício da atividade econômica, sem motivação de interesse geral, concluo que, no caso vertente, não há violação às disposições da IN nº 946/09-GSF, e desde que a edificação onde se pretenda instalar o estabelecimento seja perfeitamente individualizada e identificada, bem como atendidas as demais condições impostas pela legislação tributária estadual,  manifesto-me favorável a que seja autorizada a alteração de endereço pretendida.

É o parecer.

Goiânia, 30 de  abril  de 2014.                     

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária