Parecer ECONOMIA/GEOT nº 156 DE 29/06/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 jun 2024

ICMS. Obrigações Acessórias. Dispensa da apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Arts. 24 a 31 do Anexo XIII do RCTE-GO e 1º da IN nº 1.020/10-GSF.

I - RELATÓRIO

(...), com atividade principal e única “4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias”, estabelecida na (...), solicita esclarecimentos acerca da obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD e do cumprimento de outras obrigações acessórias.

Aduz que constituiu filial em Goiás e, como pode ser visto em seu cadastro, não tem atividade de comércio. É prestadora de serviço e não contribuinte do ICMS.

Informa que suas operações são basicamente:

1. Para Terceiros:

. Retorno de bens locados (maquinário, equipamentos).

. Devolução de mercadoria (eventuais, quando o produto chega inadequado para aplicação à obra ou consumo).

2. Bens próprios para outras filiais fora de Goiás ou no trecho da obra:

. Transferências/Remessa de materiais aplicados ou consumidos na obra (EPI, EPC, Sobra de material).

. Transferências de bens do ativo imobilizado (maquinários/equipamentos próprios).

Acrescenta que não há comercialização desses itens.

Por último, observando o previsto no art. 356-D do RCTE-GO e no art. 1º da IN nº 1.020/10-GSF quanto à obrigatoriedade da EFD ICMS IPI e considerando a condição de não contribuinte, questiona:

1) Está dispensada da entrega da EFD e de qualquer outra obrigação acessória, exceto a emissão de nota fiscal para acompanhamento de cargas, neste Estado?

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Consulente tem a atividade de construção de rodovias e ferrovias, com movimentação de mercadorias e está devidamente inscrita no CCE-GO.

Quanto à obrigatoriedade de entrega da EFD, cabe analisar os seguintes dispositivos:

Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário Estadual – RCTE-GO.

“Art. 25. O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover saída de mercadoria:

I - decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro;

II - de fabricação própria.

Art. 26. O ICMS não incide sobre:

I - a movimentação de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;

III - a movimentação de material, a que se refere o inciso anterior entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra;

IV - o fornecimento de material produzido no canteiro de obra.

(…)

Art. 29. A construtora é obrigada a emitir nota fiscal, sempre que promover saída de mercadoria ou a transmissão da propriedade desta.

§ 1º A nota fiscal deve ser emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, no caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da nota fiscal deve ser feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - indicando-se os locais de procedência e de destino.

§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de material e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, deve ser feita mediante talonário de série distinta, indicando-se o local de procedência e de destino, com emissão de nota fiscal consignando como natureza da operação SIMPLES REMESSA, que não dá origem a qualquer débito ou crédito do imposto.

§ 3º Na operação tributada deve ser emitida nota fiscal de série distinta observando-se o sistema normal de apuração e pagamento do imposto.

§ 4º O material adquirido de terceiro pode ser remetido pelo fornecedor diretamente à obra, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, da empresa construtora, bem como a indicação expressa do local da obra onde deve ser entregue o material.

§ 5º Na saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, este deve emitir nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.

(…)

Art. 30. A empresa construtora inscrita no CCE que promover a saída de mercadoria de fabricação própria ou adquirida de terceiros fica obrigada à Escrituração Fiscal Digital – EFD.

§ 1º A obrigatoriedade à EFD não se aplica à empresa que promover somente a saída de mercadoria decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo.

Art. 31. O disposto neste capítulo aplica-se também ao empreiteiro e subempreiteiro, responsáveis por execução, ainda que parcial, de obra de construção civil.

§ 1º Na saída eventual de material, inclusive sobra ou resíduo decorrente de obra executada ou de demolição, com destino a terceiro, efetuada por empresa não obrigada à EFD, o imposto deve ser pago por meio de documento de arrecadação específico procedendo-se, no próprio documento, ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.

§ 2º O imposto deve ser pago no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de cada operação.” (g.n.)

Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010.

“Art. 1º O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06, identificados na Lista de Obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD – Goiás - 2011 com o CNPJ-Base, ficam obrigados, independentemente de qualquer credenciamento, à escrituração e entrega da EFD.

(…)

§ 4º O contribuinte não relacionado na Lista de Obrigados à EFD-Goiás pode optar por realizar e entregar a escrituração fiscal digital, nos termos desta instrução, desde que se credencie eletronicamente, por meio de certificação digital, no endereço mencionado no § 3º.”

A empresa de construção civil para a legislação tributária goiana, em regra, não é considerada contribuinte do ICMS.

O art. 1º da IN nº 1.020/10-GSF, citado pela Consulente, não elenca as empresas de construção civil como obrigadas à escrituração e entrega da EFD, podendo o contribuinte não relacionado na Lista de Obrigados à EFD-Goiás optar por realizar e entregar a escrituração fiscal digital, nos termos da instrução, mediante credenciamento eletrônico.

Todavia, de acordo com o art. 25 do Anexo XIII do RCTE-GO, tais empresas serão consideradas contribuintes quando promoverem saída de mercadoria resultante de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, destinados a terceiro, ou realizarem saída de mercadoria de fabricação própria.

O art. 30 do Anexo XIII do RCTE-GO estabelece a obrigatoriedade da EFD para a empresa construtora que promover a saída de mercadoria de fabricação própria ou adquirida de terceiros. O § 1º do mesmo artigo excetua da obrigatoriedade a empresa que promover somente a saída de mercadoria decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo.

Caso ocorra eventual saída de material decorrente de obra executada ou de demolição, com destino a terceiro, efetuada por empresa não obrigada à EFD, o imposto deve ser pago por meio de documento de arrecadação específico, no prazo de 5 dias úteis, contado da data de cada operação, procedendo-se, no próprio documento, ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.

Vale lembrar que, de acordo com a legislação atual, as operações de transferência de material de construção, material de uso ou consumo ou de bens do ativo imobilizado para outras filiais são normalmente tributadas. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida na ADC 49, que trata da não incidência do ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a fim de que tenha eficácia a partir de 2024.

A não incidência de que trata o art. 26, I do Anexo XIII do RCTE-GO refere-se aos bens que devam retornar ao estabelecimento remetente.

As operações descritas no documento de consulta compreendem essas transferências, que não são contempladas pela não incidência de que trata o art. 26, I do Anexo XIII do RCTE-GO.

Desse modo, caso a Consulente realize com frequência referidas transferências não está dispensada da entrega da EFD e das demais obrigações acessórias previstas na legislação.

Verifica-se, inclusive, que já se encontra cadastrada no SPED – EFD com o perfil A de estabelecimento obrigado à EFD, a partir de 11/05/2023.

Por outro lado, se as aludidas operações de transferência ocorrem de forma esporádica e a Consulente não realiza, consoante informado na inicial, outras saídas de mercadorias adquiridas de terceiros e saídas de mercadoria de fabricação própria, poderá utilizar-se da regra estabelecida no art. 31, §§ 1º e 2º do Anexo XIII do RCTE-GO, prevista para a saída eventual de material, inclusive sobra ou resíduo decorrente de obra executada ou de demolição, com destino a terceiro, e estará dispensada da entrega da EFD, prevalecendo as demais obrigações acessórias previstas na legislação para as Construtoras.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1) O art. 30 do Anexo XIII do RCTE-GO estabelece a obrigatoriedade da EFD para a empresa construtora que promover a saída de mercadoria de fabricação própria ou adquirida de terceiros. O § 1º do mesmo artigo excetua da obrigatoriedade a empresa que promover somente a saída de mercadoria decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo.

As operações descritas no documento de consulta compreendem transferências de materiais de construção, de materiais de uso e consumo e de bens do ativo imobilizado para outras filiais localizadas em outros estados, não contempladas pela não incidência de que trata o art. 26, I do Anexo XIII do RCTE-GO.

De acordo com a legislação atual, as operações de transferência de material de construção, material de uso ou consumo ou de bens do ativo imobilizado para outras filiais são normalmente tributadas. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida na ADC 49, que trata da não incidência do ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a fim de que tenha eficácia a partir de 2024.

Desse modo, caso a Consulente realize com frequência referidas transferências não está dispensada da entrega da EFD e das demais obrigações acessórias previstas na legislação.

Verifica-se, inclusive, que já se encontra cadastrada no SPED – EFD com o perfil A de estabelecimento obrigado à EFD, a partir de 11/05/2023.

Por outro lado, se as aludidas operações de transferência ocorrem de forma esporádica e a Consulente não realiza, consoante informado na inicial, outras saídas de mercadorias adquiridas de terceiros e saídas de mercadoria de fabricação própria, poderá utilizar-se da regra estabelecida no art. 31, §§ 1º e 2º do Anexo XIII do RCTE-GO, prevista para a saída eventual de material, inclusive sobra ou resíduo decorrente de obra executada ou de demolição, com destino a terceiro, e estará dispensada da entrega da EFD, prevalecendo as demais obrigações acessórias previstas na legislação para as Construtoras.

É o parecer.

 GOIANIA, 29 de junho de 2023.

OLGA MACHADO REZENDE

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