Parecer nº 15823 DE 17/12/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 dez 2007

ICMS. PROBAHIA. Não há previsão de fruição do benefício do diferimento do ICMS nas aquisições, do exterior, de mercadorias destinadas a simples revenda, e que não irão sofrer qualquer processo industrial no estabelecimento adquirente.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de calçados de couro, dirige requerimento a esta Administração Tributária solicitando a concessão do benefício do diferimento do ICMS na aquisição de bolsas e calçados destinados à revenda posterior, na forma a seguir exposta:

- Informa a Requerente que a mesma usufrui o tratamento fiscal especial previsto no PROBAHIA - Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia, nos termos da Resolução nº 50/99, que habilitou a empresa ao citado programa de incentivos. Isto posto, e considerando que a referida Resolução, em seu art. 3º, veda a utilização de créditos fiscais decorrentes da aquisição de mercadorias destinadas à simples revenda, solicita a concessão do benefício do diferimento do imposto incidente nas aquisições, do exterior, de bolsas e calçados destinados à comercialização e que não sofrerão processo de industrialização em seu estabelecimento, considerando que a empresa vem tributando normalmente as saídas de tais produtos, não amparadas pelo benefício do crédito presumido previsto na Resolução PROBAHIA nº 50/99.

RESPOSTA

Da análise do presente requerimento, ressaltamos que a concessão dos benefícios do diferimento e do crédito presumido previstos na Resolução nº 50/99, exarada pelo Conselho Deliberativo do PROBAHIA, abrange, exclusivamente, a atividade de fabricação de calçados.

Com efeito, a concessão do tratamento previsto no referido Programa visa incentivar a implantação e modernização do parque industrial baiano, não alcançando, portanto, atividades não relacionadas ao processo fabril do estabelecimento. Sob esse aspecto, temos que a utilização do benefício do diferimento previsto na referida Resolução alcança exclusivamente as aquisições de insumos e bens do ativo relacionados com a atividade fabril do estabelecimento. Da mesma forma, o benefício do crédito presumido nas saídas é condicionado a que o contribuinte renuncie aos demais créditos, relacionados com a aquisição de insumos e matérias-primas utilizadas em seu processo industrial.

Entretanto, no que tange às outras atividades exercidas pela empresa e distintas da atividade industrial (a exemplo da revenda de produtos acabados), não há incidência do benefício do crédito presumido ou do diferimento, podendo ser utilizados como crédito fiscal os valores relativos às entradas das mercadorias relacionadas com tais atividades, observada a disciplina geral prevista no art. 93 e incisos, do RICMS-Ba (Dec. nº 6.284/97).

Dessa forma, deverá a Consulente tributar normalmente as saídas de bolsas e calçados adquiridos do exterior para simples revenda, utilizando-se dos créditos fiscais relativos ao imposto incidente em tais aquisições, não havendo, na legislação estadual, qualquer previsão para fruição do benefício do diferimento do ICMS em tais aquisições.

Ressaltamos, porém, que deverá ser efetuada escrituração distinta, separando as mercadorias adquiridas para emprego na atividade de fabricação de calçados, daquelas destinadas à simples revenda e/ou comercialização.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 18/12/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 18/12/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA