Parecer nº 16022 DE 03/02/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 set 2020
ICMS – Operação de venda com entrega em endereço diverso daquele do adquirente.
XXX, empresa inscrita no CNPJ sob nº XXX, e que tem por objeto principal a indústria, o comércio, a importação e a exportação de cadeiras estofadas para escritório, cadeiras escolares, mesas e carteiras escolares, formula consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Informa ter entre seus clientes instituições bancárias que têm filiais em diversas cidades de todas as unidades da Federação. Para que haja o acordo comercial, a instituição bancária exige que o faturamento dos produtos seja efetuado para o CNPJ da sua matriz, e que os produtos sejam entregues nas suas diversas filiais.
Diante do exposto, indaga se é correto utilizar, para documentar a operação descrita, o CFOP 5.118/6.118 (venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), e consequente entrega com CFOP 5.923/6.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado).
Acrescenta que a instituição bancária não possui inscrição estadual para a emissão de nota fiscal para acobertar a operação, o que é uma exigência para a utilização dos CFOPs mencionados.
Ao final, não estando correto o seu entendimento, solicita que sejam informados os CFOPs adequados para registrar a operação descrita.
É o relatório.
Em resposta, esclarecemos que a legislação tributária estadual não prevê um regramento específico para a situação descrita pela requerente.
A venda à ordem, prevista no inciso I do artigo 59 do Livro II do Regulamento do ICMS, tem como pressuposto a participação de três empresas distintas, devendo necessariamente o adquirente originário, figura prevista na alínea “a” do referido inciso, ser contribuinte do imposto, até porque este (adquirente originário), de acordo com a norma, deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, em nome do destinatário da mercadoria. Assim, a sistemática de venda à ordem é inaplicável ao caso.
Nos termos da legislação vigente, a consulente deve emitir uma única Nota Fiscal para acobertar a operação, endereçada diretamente à filial da instituição bancária que é a efetiva destinatária das mercadorias, com o destaque do imposto devido na operação. Tal procedimento não impede o faturamento da operação (através de outro documento) contra a matriz da instituição.
Lembramos que a Nota Fiscal, ainda que muitas vezes seja utilizada para fins de faturamento e cobrança, é um documento que tem por função principal atender às exigências previstas na legislação tributária, e só pode ser emitido nas hipóteses ali disciplinadas.
De toda forma, existe a possibilidade da requerente encaminhar pedido de concessão de regime especial para emissão de documentos fiscais, nos termos dos artigos 202 a 209 do Livro II do Regulamento do ICMS, detalhando as operações e juntando cópias dos modelos e sistemas pretendidos.
É o parecer.