Parecer GEOT nº 1609 DE 17/10/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 out 2012

Recolhimento do ICMS na importação.

Nestes autos, a empresa ......................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................. e no CCE/GO sob o nº ................, com estabelecimento localizado na ...................................., relata que contrata empresa importadora (..........), localizada no Estado de Santa Catarina, a qual promove importação por conta e ordem, emitindo nota fiscal com CFOP 6949 (outras saídas de mercadorias). Prossegue informando que a ................ recolhe ICMS-importação para o Estado de Santa Catarina e indaga se este procedimento está correto?

A matéria em epígrafe já foi analisada e solucionada por meio do Parecer nº 1041/2012-GEOT, fls. 03 e 04, o qual, embora apresentando fundamentação correta, conclui, equivocadamente, que, no caso relatado pela consulente, o ICMS importação é devido ao Estado de Goiás.

Assim, considerando a necessidade de retificar a conclusão consignada no Parecer nº 1041/2012-GEOT, a qual apresenta contrária ao entendimento já consolidado por esta Gerência, materializado nos Pareceres nº 767/2009 - GPT e nº 477/-GEOT, passamos à análise da matéria ancorados nos fundamentos seguintes.

Em relação à importação por conta e ordem, a Receita Federal do BRASIL, RFB, editou a Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, cujos arts. 2º e 3º, cujas disposições permitem distinguir o importador por conta e ordem do adquirente, consoante  a seguinte disposições, verbis:

Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz.

Parágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato.

Art. 3º O importador, pessoa jurídica contratada, devidamente identificado na DI, deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

§ 1º O conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador, configurando o direito à realização do despacho aduaneiro e à retirada das mercadorias do recinto alfandegado.

§ 2º A fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o vendedor ou transmitente das mercadorias.

Também, sobre esta matéria, tem-se que está consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, STF, conforme decisões exaradas pela Primeira Turma (RE 299079/RJ) e a pela Segunda Turma (RE 555654 AgR/MG), as quais consignaram a inteligência de que “O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada, pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de outro ente federativo”. (AI 635746 AgR-AgR / MG; Data do Julgamento:  26/02/2008;  Relator:  Min. EROS GRAU).

Desse modo, com fulcro na jurisprudência do STF e considerando as informações ofertadas pela consulente no sentido de que pratica importação de mercadorias e bens, por intermédio de uma .......... operando por conta e ordem, reiteramos o entendimento exarado nos Pareceres nº 767/2009-GPT e nº 477/2012-GEOT, os quais consignam que, nestes casos, o ICMS-importação é devido ao Estado onde estiver localizado o destinatário jurídico dos bens ou mercadorias importadas. Portanto, na hipótese em discussão, o ICMS-importação é devido ao Estado de Santa Catarina, onde se situa a ............ que constará como importadora na Declaração de Importação.

Relativamente à importação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, tem-se que, na forma do art. 34, inciso II, alínea “a”, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, o importador é o substituto tributário, logo, o cálculo e o recolhimento do ICMS-st deve ser efetuado com observância das disposições específicas previstas na legislação tributária aplicável e no prazo do inciso I, do parágrafo único, do art. 53, do anexo em evidência. onde se situa a ............... que constará como importadora na Declaração de Importação

É o parecer.

Goiânia, 17 de outubro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária