Parecer GEOT nº 161 DE 31/08/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 ago 2021

ICMS. Difal. Incidência na venda presencial de peças para comprador de outra Unidade da Federação.

I – RELATÓRIO

(...) solicita esclarecimentos sobre a aplicação do DIFAL.

Relata que é comerciante de autopeças e pneus, e que realiza vendas de forma presencial, na sua loja física, para consumidor final contribuinte do ICMS sediados em outras Unidades da Federação.

Conta que nessas vendas emite nota fiscal modelo 55 com a natureza da operação e CFOP de venda interna, códigos 5102 ou 5405, fazendo constar o endereço do adquirente que, naturalmente, é de outro estado. Ressalta que não há remessa ou transporte das mercadorias, sendo as vendas do tibo balcão.

Aponta as modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 87/15 e esboça o entendimento de que elas não afetam as normas anteriores para as operações interestaduais, especialmente os artigos 13, I, e 32 do Código Tributário Estadual, que definem o local da operação e o momento da ocorrência do fato gerador, o que o leva ao entendimento de que o fato gerador é a operação que causa a circulação da mercadoria onde a venda foi efetivada, ainda que o destinatário esteja em outro estado.

Afirma que os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina, Rio de Janeiro e São Paulo entendem que vendas como as relatadas são operações internas, estando sujeitas ao ICMS apenas no estado onde foram realizadas, conforme artigos 11, I, letra a e 12, I, da Lei Complementar nº 87/96.

Pergunta:

1 - É devido o diferencial de alíquotas nas vendas de mercadorias em suas lojas físicas, quando em operações de vendas internas o endereço do adquirente consumidor final, contribuinte do ICMS, informado na nota fiscal é de outro estado?

2 - Se sim, como proceder, de acordo com a legislação goiana, para o recolhimento do referido tributo?

3 - Ainda no caso de afirmativa a resposta à primeira pergunta, no caso das vendas efetuadas para os estados citados e que não exigem o recolhimento do diferencial de alíquotas, como proceder para o recolhimento do diferencial de alíquotas?

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente vale lembrar que a Emenda Constitucional n° 87/2015 promoveu alterações significativas nos incisos VII e VIII do § 2° do art. 155 da Constituição da República de 1988,  outorgando nova competência tributária aos estados relacionada ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), qual seja, o diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto.

Anteriormente, a redação dos incisos VII e VIII do referido § 2° previam a incidência do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, contribuinte do ICMS, localizado em outro estado e, após as alterações promovidas pela EC n° 87/2015, o imposto referente a esta diferença passou a ser devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.

Tendo em vista a relevante alteração, foi celebrado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, o Convênio ICMS 93/2015 dispondo sobre procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Vejamos o que diz a redação do art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 87/2015 (grifo nosso):

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

(...)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)      (Produção de efeito)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

Ocorre que, antes da circulação física, o que importa para a incidência do ICMS é a circulação econômica e jurídica, sendo em muitos casos irrelevante que a mercadoria tenha de fato circulado pelo estabelecimento do contribuinte, ou ainda que tenha entrado fisicamente no território do estado destinatário.

No presente caso, em consonância com o dispositivo constitucional acima transcrito, o diferencial de alíquotas é devido porque as mercadorias foram destinadas ao consumidor final contribuinte localizado em estado diverso de onde foi efetivada a venda, sendo suficiente o faturamento da mercadoria ou bem por meio de nota fiscal para caracterizar a operação como interestadual. Do mesmo modo, é irrelevante que a aquisição tenha sido efetuada presencialmente no estado de origem das peças.

Em questão semelhante, mas onde o destinatário era um consumidor final não contribuinte, portanto sujeito às regras do Convênio ICMS 93/2015, essa gerência firmou entendimento que vai ao encontro do aqui exposto:

PARECER N.º 175/2016–GTRE/CS

(...)

A resposta ao presente quesito é sim. A sistemática disposta no Convênio ICMS 93/2015 independe se a aquisição foi efetuada à distância ou presencialmente. Vale ressaltar que a operação interestadual, com emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, é suficiente para caracterizar a exigência do cálculo do DIFAL, nos termos do Convênio retromencionado.

III – CONCLUSÃO

Com base nas considerações acima, concluímos respondendo aos questionamentos apresentados:

1 - Sim, nas vendas de mercadorias em suas lojas físicas, cujos destinatários forem consumidores finais contribuintes do ICMS de outros estados, é devido o diferencial de alíquotas.

2 - Nas operações sujeitas ao diferencial de alíquotas caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, não havendo que se falar, no caso das operações relatadas, em recolhimento de diferencial de alíquotas para o Estado de Goiás, mas tão somente o ICMS apurado regularmente nos termos da legislação.

3 – Vide resposta anterior.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 31 dias do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 31/08/2021, às 15:45, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 20/10/2021, às 20:45, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.