Parecer nº 16259 DE 26/09/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 set 2016
Correta tributação nas operações com energia elétrica.
XXX, estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob n.º XXX, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Conforme cópia de uma fatura de energia elétrica anexada (RGE), salienta que a Receita Estadual está cobrando ICMS sobre todos os custos incidentes no fornecimento da energia, incluídos TUSD, TUST e encargos de conexão, fato que entende incorreto, pois a operação tributável corresponde apenas à saída de energia elétrica, a qual deve ser considerada isoladamente, principalmente a contar da nova estrutura do setor de energia elétrica, que passou a destacar do preço de aquisição de energia, os valores referidos.
Aduz que as tarifas TUSD e TUST não se relacionam com o consumo efetivo de energia elétrica, mas sim com a potência necessária à transmissão da energia até o consumidor final e, ainda, que os encargos de conexão se referem a custos de construção e manutenção do ponto de recebimento da energia.
Dessa forma, pugna seja declarada a não incidência do ICMS sobre os valores de TUSD, TUST e demais encargos de conexão inclusos na sua fatura de energia elétrica, pois tais custos são desconexos com a operação de fornecimento de energia elétrica, propriamente dita.
Requer, ainda, a devolução em dobro dos valores de ICMS pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
É o relato.
Dispõe a alínea “b” do inciso I do artigo 1.º do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), que para efeitos desse Regulamento considera-se a energia elétrica como mercadoria.
Por sua vez, a alínea “a” do inciso I do artigo 16, I, desse Livro I, determina que a base de cálculo na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte é o valor da operação, ou seja, todo o valor cobrado pela empresa responsável pelo fornecimento da energia elétrica á requerente.
Nesse mesmo sentido, reforçando o que já foi afirmado, os incisos I e II, “a”, do artigo 18 do Livro I, disciplinam que integram a base de cálculo do imposto o montante do próprio imposto e valores correspondentes a juros, seguros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição.
Portanto, considerando que ocorre tributação normal sobre os valores questionados e adicionados nas faturas de energia elétrica, a base de cálculo do ICMS é o valor cobrado pela fornecedora, conforme visto anteriormente, regularmente vinculado ao fornecimento da mercadoria, inexistindo capitulação legal que permita o ressarcimento pleiteado.
Percebe-se, no exame da Nota Fiscal anexa, que vários valores cobrados pela empresa não fazem parte da base de cálculo do ICMS. (total a pagar = R$ 5.068,69: ICMS a recolher = R$ 232,74)
Ou seja, a forma de apresentação diferenciada que é utilizada pela RGE, fornecedora no caso vertente, decorre de peculiaridades inerentes ao seu ramo de atividade, mas não implica em incorreção na determinação da correta base de cálculo do ICMS.
Por fim, importa salientar que dúvidas a respeito da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas no Plantão da Receita Estadual de Passo Fundo, sem a necessidade de o contribuinte formular consulta formal.
É o parecer.