Parecer ECONOMIA/GEOT nº 163 DE 31/07/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 jul 2024

ICMS. DIFAL. Aproveitamento de crédito destacado na NF-e. Venda de carcaça bovina para Goiás. Arts. 11, § 1º, XI do CTE-GO; 4º, § 1º, II "a" e “b”; 20, § 1º, II, “a”, 6 e 46, I, § 1º, IV, “d” do RCTE-GO; Decreto nº 9.104/17.

I - RELATÓRIO

(...), com atividade principal “10.11-2-01 - Frigorífico - abate de bovinos”, estabelecido na Rodovia (...), representado por seus procuradores, solicita esclarecimentos acerca da exigência do diferencial de alíquotas nas operações de venda de carcaça bovina a contribuintes do Estado de Goiás, assim como do aproveitamento de crédito pelo destinatário.

Informa que na nota fiscal de venda é destacado o ICMS com a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), sendo que o valor se refere a crédito fictício concedido pelo Estado da Bahia na nota de saída.

A respeito, faz os seguintes questionamentos:

a) Tendo em vista a ausência de recolhimento de ICMS interestadual, mas levando em consideração o crédito fictício de ICMS em 12% (doze por cento) concedido pelo Estado da Bahia haveria o pagamento do DIFAL para o Estado de Goiás?

b) Este crédito fictício constante em nota interestadual pode ser usado também como crédito para venda interna no Estado de Goiás?

c) Por fim, haveria alguma Substituição Tributária nesta operação?

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Portaria SIPA/MAPA nº 5, de 8 de novembro de 1988, da Secretaria de Inspeção de Produto Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova a padronização dos cortes de carne bovina, traz o seguinte conceito para o termo carcaça:

“Entende-se por carcaça o bovino abatido, sangrado, esfolado, eviscerado, desprovido de cabeça, patas, rabada, glândula mamária (na fêmea), verga, exceto suas raízes, e testículos (no macho). Após a sua divisão em meias carcaças retiram-se ainda os rins, gorduras perirrenal e inguinal, "ferida-de-sangria", medu la espinhal, diafragma e seus pilares.”

Dessa forma, conclui-se que o produto carcaça bovina está incluído nos grupos “carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate de gado” ou “produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino”, insertos nas legislações goiana e baiana.

O Decreto nº 13.780 de 16 de março de 2012 - Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, dispõe a respeito de benefícios fiscais alusivos ao produto em questão:

“Art. 271. Ficam dispensados o lançamento e o pagamento dos impostos referentes às saídas internas de:

(…)

II - produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal, bem como as operações internas subseqüentes.

(...)

§ 1º-A. Na saída interestadual dos produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, o estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal emitirá nota fiscal com destaque do imposto apenas para creditamento do imposto pelo destinatário, mas sem ônus tributário para o emitente.”

A dispensa de lançamento e pagamento do ICMS nas saídas interestaduais de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, prevista no § 1º-A do art. 271 do RICMS-BA, acima descrito, concedida ao estabelecimento abatedor que atenda à legislação sanitária estadual ou federal, foi instituída pelo governo da Bahia mediante adesão, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17, ao benefício fiscal concedido pelo governo de Sergipe nos termos do parágrafo único do art. 598-D do Decreto nº 21.400/2002 (RICMS-SE), com redação dada pelo Decreto nº 29.006/2013, publicado em cumprimento ao disposto na Lei Complementar e Convênio referidos conforme o Decreto nº 30.992/2018.

De outro lado, dispõe o Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO:

“Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;

(…)

§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou para o qual tenham sido prestado o serviço, está condicionado à:

(…)

IV - observância do correto valor destacado na 1ª (primeira) via do documento fiscal, hipótese em que o aproveitamento do crédito fica limitado ao valor:

(…)

d) equivalente à aplicação sobre a base de cálculo do percentual constante de ato do Secretário da Fazenda, correspondente ao imposto efetivamente cobrado em operação ou prestação interestaduais, quando a operação ou prestação tiver origem em unidade federada que tenha concedido benefício, incentivo, subsídio ou favor, fiscais ou financeiros, sob qualquer condição ou denominação, dos quais tenha resultado, direta ou indiretamente, exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na operação ou prestação interestaduais, ressalvada a concessão feita de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (art. 2º da Lei nº 14.781/04);” (g.n.)

Tendo em vista que o benefício fiscal da dispensa de lançamento e pagamento do ICMS nas saídas interestaduais de que trata o § 1º-A do art. 271 do RICMS-BA foi concedido de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (art. 2º da Lei nº 14.781/04), o destinatário goiano do produto carcaça bovina adquirida do estabelecimento do Consulente localizado na Bahia poderá se creditar do ICMS destacado com a alíquota de 12% na nota fiscal de venda, ainda que o imposto não tenha sido pago pelo remetente nos termos do citado § 1º-A.

Quanto ao diferencial de alíquotas, são as seguintes as hipóteses de incidência:

1- entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte (sujeito ao regime de apuração normal, optante pelo Simples Nacional e produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil não autorizados à emissão de sua própria nota fiscal) e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento. De responsabilidade do destinatário – art. 4º, § 1º, II, "a" do RCTE-GO, calculado na forma do art. 65, III do mesmo Regulamento;

2- entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por não contribuinte. De responsabilidade do estabelecimento remetente - art. 4º, § 1º, II, "b" do RCTE-GO; art. 1º do Anexo XV do RCTE-GO e Convênio ICMS 236/2021, calculado na forma do Anexo XV e do Convênio ICMS 236/2021.

3- aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural, inclusive produtos intermediários, material de embalagem e material secundário destinados à utilização em processo de industrialização, efetivada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do art. 1º do Decreto nº 9.104/17, ou seja, as aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária, as franquias, os contribuintes com faturamento até R$ 360 mil, as aquisições de matéria-prima, de tecidos, calçados e motor de popa – art. 11, § 1º, XI do CTE-GO; Lei nº 22.424, de 1º de dezembro de 2023 e Decreto nº 9.104/17, calculado na forma do Decreto nº 9.104/17.

Considerando que o Consulente destina a mercadoria a contribuintes goianos, com o objetivo de revenda por estes últimos, não há falar em recolhimento do diferencial de alíquotas de sua responsabilidade.

Caso o destinatário seja optante pelo Simples Nacional, caberia a ele o recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no art. 11, § 1º, XI do CTE-GO; na Lei nº 22.424/2023 e no Decreto nº 9.104/17.

Todavia, consoante o art. 20, § 1º, II, “a”, 6 do RCTE-GO, a alíquota aplicável à operação interna com os produtos ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais é 12%.

Assim, sendo a alíquota interestadual também 12%, se o destinatário optante pelo Simples Nacional calcular o diferencial de alíquotas pela fórmula DIFAL SN = Voper/(1 - AICMS INTRA) * (AICMS INTRA - AICMS INTER), prevista no art. 3º, II do Decreto nº 9.104/17, não haverá DIFAL a recolher.

Quanto à sujeição da operação relatada ao regime de substituição tributária, a legislação de Goiás, especialmente o Anexo VIII do RCTE-GO, não prevê substituição tributária pela operação posterior com o produto carcaça bovina.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

a) A hipótese em que a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas recai sobre o remente ocorre na entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por não contribuinte (art. 4º, § 1º, II, "b" do RCTE-GO; art. 1º do Anexo XV do RCTE-GO e Convênio ICMS 236/2021).

Considerando que o Consulente destina a mercadoria a contribuintes goianos, com o objetivo de revenda por estes últimos, não há falar em recolhimento do diferencial de alíquotas de sua responsabilidade, independente do fato de haver sido dispensado pela unidade federada de origem o recolhimento do imposto destacado no documento fiscal.

Caso o destinatário seja optante pelo Simples Nacional, caberia a ele o recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no art. 11, § 1º, XI do CTE-GO; na Lei nº 22.424/2023 e no Decreto nº 9.104/17.

Todavia, consoante o art. 20, § 1º, II, “a”, 6 do RCTE-GO, a alíquota aplicável à operação interna com os produtos ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais é 12%.

Assim, sendo a alíquota interestadual também 12%, se o destinatário optante pelo Simples Nacional calcular o diferencial de alíquotas pela fórmula DIFAL SN = Voper/(1 - AICMS INTRA) * (AICMS INTRA - AICMS INTER), prevista no art. 3º, II do Decreto nº 9.104/17, não haverá DIFAL a recolher.

b) Conforme o art. 46, I, § 1º, IV, “d” do RCTE-GO, o aproveitamento do crédito destacado na primeira via do documento fiscal fica limitado ao valor equivalente à aplicação sobre a base de cálculo do percentual constante de ato do Secretário de Estado da Economia, correspondente ao imposto efetivamente cobrado em operação ou prestação interestaduais, quando a operação ou prestação tiver origem em unidade federada que tenha concedido benefício, incentivo, subsídio ou favor, fiscais ou financeiros, sob qualquer condição ou denominação, dos quais tenha resultado, direta ou indiretamente, exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na operação ou prestação interestaduais, ressalvada a concessão feita de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (art. 2º da Lei nº 14.781/04).

A dispensa de lançamento e pagamento do ICMS nas saídas interestaduais de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, prevista no § 1º-A do art. 271 do RICMS-BA, concedida ao estabelecimento abatedor que atenda à legislação sanitária estadual ou federal, foi instituída pelo governo da Bahia mediante adesão, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17, ao benefício fiscal concedido pelo governo de Sergipe nos termos do parágrafo único do art. 598-D do Decreto nº 21.400/2002 (RICMS-SE), com redação dada pelo Decreto nº 29.006/2013, publicado em cumprimento ao disposto na Lei Complementar e Convênio referidos conforme o Decreto nº 30.992/2018.

Tendo em vista, portanto, que o benefício fiscal da dispensa de lançamento e pagamento do ICMS nas saídas interestaduais de que trata o § 1º-A do art. 271 do RICMS-BA foi concedido de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (art. 2º da Lei nº 14.781/04), o destinatário goiano do produto carcaça bovina adquirida do estabelecimento do Consulente localizado na Bahia poderá se creditar do ICMS destacado com a alíquota de 12% na nota fiscal de venda, ainda que o imposto não tenha sido pago pelo remetente nos termos do citado § 1º-A.

c) Quanto à sujeição da operação relatada ao regime de substituição tributária, a legislação de Goiás, especialmente o Anexo VIII do RCTE-GO, não prevê substituição tributária pela operação posterior com o produto carcaça bovina.

É o parecer.

GOIANIA, 31 de julho de 2024.

OLGA MACHADO REZENDE

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