Parecer nº 16382 DE 21/12/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jan 2020
Tributação nas vendas presenciais para não contribuintes e para pessoas jurídicas, de outras unidades da Federação.
XXXXXXXXXXX., empresa com sede em XXXXXXXXXX, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX/XXXXXXX e no CNPJ sob n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, que tem como objetivo social, entre outros, a comercialização de veículos e suas partes e peças, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Salienta que, por força da nota do caput do artigo 27 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), para fins de aplicação das alíquotas previstas nesse artigo, considera-se interna a operação com mercadoria destinada a consumidor final pessoa física não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, quando a entrega da mercadoria ocorrer no momento da sua aquisição.
Refere que no site desta Secretaria da Fazenda encontrou a explicação de que nesses casos não será necessário apurar e recolher ICMS para outra unidade da Federação, devendo recolher o ICMS devido ao Estado do RS, utilizando a alíquota interna.
No entanto, entende que a regra não é aplicável nos casos de pessoas jurídicas, situação na qual deve ser analisado o efetivo endereço do destinatário da operação, que será materializado no documento fiscal.
Na sequência, descreve duas situações comerciais distintas. Na primeira, o cliente leva o veículo sinistrado até o estabelecimento da requerente, onde será realizada a prestação de serviço, utilizando peças novas. A Seguradora responsável pelo pagamento é pessoa jurídica, não contribuinte de outra unidade da Federação, em nome da qual a requerente emite a correspondente NF-e para cobrança.
Já na segunda situação, realiza prestação de serviços em veículos de Locadoras de Veículos, também pessoas jurídicas, não contribuintes do ICMS de outras unidades da Federação, e emite em nome delas NF-e para cobrança.
Acrescenta que, em ambas situações as peças utilizadas são adquiridas em operações sujeitas à substituição tributária.
Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:
01) Como deve proceder nessas duas situações, onde não ocorre a circulação física das mercadorias entre os Estados e a operação é interna? Deve recolher o diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional n.º 87/15 ou emitir Nota Fiscal como operação interna e destacar o imposto usando a alíquota interna?
02) Como deve emitir as Notas Fiscais nos dois casos e qual o CFOP?
03) Tem direito ao ressarcimento de ICMS pago anteriormente por substituição tributária na realização da venda dessas peças, empregadas na prestação desses serviços?
É o relato.
A Emenda Constitucional n.º 87/15 deu nova redação ao inciso VII do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelecendo que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Sendo assim, caso a mercadoria seja entregue presencialmente, não havendo trânsito físico para fora do território deste Estado, entendemos indevido o diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional n.º 87/15, independentemente de o destinatário da operação ser pessoa física ou jurídica (Locadora).
Em igual sentido, considerando que a mercadoria comercializada pela requerente, para consumidor final, pessoa física ou jurídica, de outras unidades da Federação, foi adquirida em operação sujeita à substituição tributária, caso seja entregue presencialmente no momento da aquisição, entendemos que nas duas hipóteses o imposto já foi satisfeito, pois não haverá operação subsequente, e a requerente deve emitir NF-e sem destaque de imposto, sem direito ao ressarcimento questionado.
Quanto ao CFOP, entendemos que, nas operações presenciais com consumidor final (pessoa física ou jurídica), a requerente deverá utilizar os CFOPs do Grupo 5.
Por oportuno, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas na Central de Atendimento ao Contribuinte da Receita Estadual, sem a necessidade de o contribuinte formular consulta formal.
É o parecer.