Parecer GEOT nº 166 DE 04/12/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 dez 2020

Tratamento tributário do produto “cogumelo em estado natural”.

I – RELATÓRIO:

(...) informa que revende o produto “cogumelo” em estado natural, NCM 0709.51.00 e apresenta dúvida sobre a aplicação da isenção do ICMS prevista no inciso XI do artigo 6,  Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 nas saídas com esse produto.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

A legislação tributária do estado de Goiás dispõe, no Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, o Regulamento do Código Tributário do Estadual (RCTE), sobre a isenção aplicada às saídas de hortifrutícolas em estado natural, conforme transcrito a seguir.

Anexo IX, RCTE:

Art. 6º São isentos do ICMS:

...

XI - a saída dos produtos a seguir enumerados, em estado natural e desde que não destinados à industrialização, ressalvada a isenção da saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Convênio ICM 44/75 e Convênio ICMS 68/90):

a) hortifrutícola, ainda que ralado, cortado, picado, fatiado, torneado, descascado, desfolhado, lavado, higienizado, embalado ou resfriado, desde que não cozido e não tenha adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência: 01.07.15)

1. abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;

2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais;

3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor;

4. erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia;

5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas;

6. gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

7. mandioca, macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda ;

8. nabo, nabiça;

9. palmito natural, pepino, pimenta, pimentão;

10. quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

11. taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

...

Tal dispositivo, cuja concessão decorre do Convênio ICM 44/75, celebrado no âmbito do Confaz e apresenta relação dos hortifrutícolas listados de forma exaustiva (e não exemplificativamente), não inclui o produto “cogumelo” entre os itens abarcados pela isenção.

Ao consultar a redação do Convênio ICM 44/75, observa-se que este inclui, na alínea “c” de seu inciso I, o item “cogumelo” entre os produtos relacionados. Tendo em vista o caráter autorizativo desse convênio, ao excluir esse produto da relação autorizada pelo ato do Confaz, o legislador goiano deixa claro sua intenção de não aplicar o benefício às saídas de cogumelos.

O artigo 6º (Anexo IX do RCTE) dispõe ainda em seu inciso XLIX sobre a isenção aplicada à saída interna com hortifrutícolas destinados à industrialização e, no inciso LXXVIII, especifica o produto “cogumelo comestível” entre os beneficiados na saída interna do estabelecimento do produtor, quando destinado à industrialização:

Anexo IX, RCTE:

Art. 6º São isentos do ICMS:

...

XLIX - a saída interna de produto hortifrutícola destinado à industrialização (Lei nº 12.181/93, art. 6º);

...

LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, lI, "f"):

...

Portanto, nas operações com cogumelos, somente as saías internas destinadas à industrialização são beneficiadas com a isenção (incisos XLIX e LXXVIII do Anexo IX do RCTE). As operações de comercialização não destinadas à industrialização, como as realizadas pela consulente, não estão alcançadas pelo benefício, sendo, portanto, tributadas pelo ICMS.

III – CONCLUSÃO

Feitas as considerações acima, respondemos à consulente que as saídas do produto “cogumelo em estado natural”, quando não destinadas à industrialização, não estão abarcadas pelo benefício da isenção.

É o parecer.

Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 04 dias do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 05/12/2020, às 17:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 06/12/2020, às 22:08, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.