Parecer nº 17092 DE 20/03/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jan 2020
Emissão de documento fiscal no fornecimento de refeições e bebidas.
XXXXXXXXXXXXXXXX., empresa estabelecida em XXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX e no CGC/TE sob n.º XXX/XXXXXXX, formula os seguintes questionamentos de seu interesse com relação à legislação tributária.
1. Estando localizada neste Estado, deverá adotar a NFC-e, ou poderá adotar a NF-e para todas as suas operações? Adicionalmente informa que as vendas de refeições e bebidas são efetuadas para consumo presencial, para pessoa física e jurídica.
2. No caso de hóspede, pessoa física, com endereço em outra UF, informa que realiza o faturamento para o endereço fornecido pelo cliente. Nessa situação, deverá utilizar o CFOP de operação interna, informando na Tag (de forma presencial), utilizando uma NF-e, com CFOP 5.405/5.102?
3. No caso de hóspede com endereço de outra UF, informa que realiza o faturamento para o endereço fornecido pelo cliente, que pode ser pessoa jurídica, contribuinte ou não contribuinte. Nessa situação deverá utilizar o CFOP de operação interna, informado na Tag (de forma presencial), utilizando uma NF-e com CFOP 5.405/5.102?
Adicionalmente, informa que, para os casos em análise, não há a circulação de mercadorias para outros Estados, sendo o consumo realizado de forma presencial.
É o relato.
Segundo o artigo 26-C do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderá ser emitida a NFC-e, sendo obrigatória sua emissão conforme calendário previsto no Apêndice XLIV do RICMS.
Seu § 1.º prevê a possibilidade de que o contribuinte emita a NF-e nas operações de saída a varejo em substituição aos documentos referidos no “caput” do artigo. Ou seja, em vez de emitir CF ou NFC-e, o contribuinte emitirá a NF-e.
Sendo assim, percebe-se pela legislação mencionada que a escolha pela utilização da NF-e é uma faculdade disponibilizada pela norma, inexistindo o cumprimento de procedimentos específicos para tanto.
Portanto, se assim desejar, a requerente poderá emitir NF-e para documentar todas suas operações no varejo, sem a necessidade de um Regime Especial, ou similar, celebrado com a Receita Estadual.
Quanto ao CFOP, entendemos que, nas operações presenciais para consumo final, por pessoa física ou jurídica, a requerente deverá utilizar os CFOPs do Grupo 5.
Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas no Plantão Fiscal da Receita Estadual mais próximo, sem a necessidade de o contribuinte formular consulta formal, ou acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.
É o parecer.