Parecer GEOT nº 172 DE 28/12/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 dez 2017
Utilização de benefício da redução da base de cálculo sobre o valor agregado.
I – RELATÓRIO:
......................., com inscrição no CNPJ .................... e Inscrição Estadual ....................., estabelecida na .........................., relata que a contratante ..................... envia insumos à contratada/consulente, para industrialização por conta e ordem de terceiros, com CFOP 5.901, retornando o produto industrializado com a utilização dos CFOPs 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) e 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa).
A remessa interna de mercadoria destinada à industrialização ou outro tratamento, desde que a mercadoria ou o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta dias), a contar da data da respectiva saída, está abarcada pela não-incidência, prevista no art. 79, inciso I, alínea ‘q’, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
Por fim, formula o seguinte questionamento:
Nas operações realizadas com o CFOP 5.124, que constitui o valor agregado no processo industrial, às matérias-primas fornecidas pela empresa STEMAC S/A, a Consulente poderá aplicar o benefício fiscal de redução da base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE?
II – FUNDAMENTAÇÃO:
O artigo 37, da Lei 11.651/91, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, disciplina que nas saídas internas não incidirá o ICMS, ressalvando que o valor adicionado fica sujeito ao imposto, vejamos:
Art. 37. O imposto não incide sobre:
I - a operação:
[...]
q) de saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização ou outro tratamento, tais como beneficiamento, classificação, imunização, embalagem, secagem, acasalamento, engorda, criação, desde que o produto ou seu resultante retorne ao estabelecimento de origem, atendidas as condições estabelecidas em regulamento, ressalvado o valor adicionado que fica sujeito ao imposto; (g.n.)
O artigo 8°, do inciso VIII, do Anexo IX, do Decreto n° 4.852/97, disciplina o benefício fiscal de redução da base de cálculo, relatado pela Consulente, transcrito a seguir.
Art. 8º. A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
O artigo 111, da Lei nº 5.172/66, Código Tributário Nacional – CTN, o qual considera que a outorga de isenção, ainda que parcial (redução da base de cálculo), deve ser interpretada de forma literal, conforme descrito a seguir:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
(...)
II - outorga de isenção;
A matéria, objeto da presente consulta, já foi analisada por esta Gerência, conforme exarado no Parecer n° 406/2016, o qual dispõe:
Assim, os benefícios fiscais concedidos, também, sobre o valor agregado no processo industrial, constantes do Anexo IX, do RCTE, trazem, literalmente, em seu texto legal a expressão “valor agregado”, dos quais destacamos os seguintes, como exemplos:
Art. 6º São isentos do ICMS:
(...)
CXXIII - o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante, inclusive na hipótese de industrialização realizada por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XI, § 3º).
(...)
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c", 1):
(...)
b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:
1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante; (g.n.)
Desse modo, concluímos que, no caso em comento, na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo não pode usufruir do benefício fiscal de redução da base de cálculo (isenção parcial), previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE, haja vista que este benefício fiscal é aplicável somente à operação com mercadoria, não se estendendo ao valor agregado no processo industrial.
III – CONCLUSÃO:
Desse modo, concluímos que, no caso em comento, na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento da empresa ....................., o valor a ela agregado no respectivo processo não pode usufruir do benefício fiscal de redução da base de cálculo (isenção parcial), previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE, haja vista que este benefício é aplicável somente à operação com mercadoria, não se estendendo ao valor agregado no processo industrial.
o parecer.
Goiânia, 28 de dezembro de 2017.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente