Parecer GEOT nº 173 DE 28/12/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 dez 2017
Responsabilidade tributária por substituição tributária e MVA a ser utilizada para óleo lubrificante
I – RELATÓRIO:
..............................,com inscrição no CNPJ n° ............................. e Inscrição Estadual n° ......................, representada por seu sócio administrador, Wesley Borges de Souza, relata que atua no seguimento de vendas de autopeças, lubrificantes e demais itens, sendo substituída referente aos produtos do Apêndice II, do Anexo VIII do Decreto n° 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, e que não possui Termo de Acordo de Regime Especial-TARE, para ser substituta tributária.
Esclarece que adquire, na qualidade de contribuinte substituído, graxas e lubrificantes classificados na NCM 2710.10.31, que estão enquadrados no regime de substituição tributária através do Convênio 110/2007.
Por fim, elabora o seguinte questionamento:
1- Nas entradas interestaduais das mercadorias citadas acima, se o ICMS-ST, não vier destacado no documento fiscal e não estiver pago, fica a Consulente responsável pelo recolhimento do imposto?
2- Se positivo, como deverá calcular o ICMS-ST, frente ao que dispõe o Convênio 110/2007 e Ato COTEPE 08/2013 no que diz respeito à MVA a ser utilizada para o cálculo?
3- Nas saídas interestaduais (vendas), onde o substituído passa a ser o substituto tributário, como deverá ser feito o cálculo do ICMS-ST? E qual MVA deverá ser utilizada?
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A solidariedade por substituição tributária está definida no artigo 35, Anexo VIII, do RCTE, excerto a seguir.
Art. 35. Fica solidariamente obrigado ao pagamento do imposto devido por substituição tributária o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria cujo imposto não tenha sido retido, hipótese em que o adquirente obriga-se, ainda, ao pagamento da multa pelo mesmo devida, dos juros e demais acréscimos legais, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção.
Por sua vez, o Convênio/ICMS 110/2007, dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, conforme transcrições a seguir:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário.
Cláusula sétima A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
Cláusula oitava Na falta do preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
Para tanto, foi editado o Ato COTEPE/ICMS nº 21, de 25 de junho de 2008, que divulga as margens de valor agregado, individualizada por unidade da Federação, em consonância com o estabelecido na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 155, § 4º, inciso I, que nas operações com lubrificantes e derivados de petróleo, o ICMS caberá ao Estado onde ocorrer o consumo, conforme descrição abaixo.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, , observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
No que tange ao creditamento do ICMS substituição tributária, quando não ocorrer o consumo final neste Estado, e a mercadoria for destina a outra unidade da Federação, pode ser utilizado o disposto no art. 45, inciso II, do Anexo VIII, do RCTE, vejamos:
Artigo 45 O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:
(...)
II - operação com destino a outra unidade da Federação;
III – CONCLUSÃO:
Após explanações, respondo às questões formuladas pela Consulente.
35, do Anexo VIII, do RCTE, quando o substituto tributário não assumir a responsabilidade atribuída na cláusula primeira do Convênio/ICMS 110/2007;
Item 2 – a Consulente deve adotar a MVA, disposta no Ato COTEPE/ICMS 21/2008, estabelecida para o Estado de Goiás;
Item 3 – quanto ao cálculo do ICMS-ST, nas saídas interestaduais, a Consulente deverá obedecer a forma de cálculo disposta no Convênio ICMS 110/2007, bem como a MVA da unidade da Federação destinatária da mercadoria, estabelecida no Ato COTEPE/ICMS 21/2008.
Nas saídas interestaduais promovidas pela consulente, na condição de substituta tributária, esta poderá se creditar do ICMS-ST relativo à mercadoria, objeto de comercialização, conforme preconiza o art. 45, do Anexo VIII, do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 28 de dezembro de 2017.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente