Parecer GEOT nº 173 DE 08/12/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 dez 2020

Tratamento tributário da “cama de frango”.

I – RELATÓRIO:

(...) informa que atua com coleta e comercialização do produto “cama de frango”, diretamente do avicultor para agricultores que o utilizarão como complemento à correção do solo para plantio.

Questiona qual o tratamento tributário desse produto, tendo em vista que é optante pelo regime normal de tributação (alíquota, CST, benefício fiscal).

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

Sobre a definição, composição e utilização da “cama de frango”, em pesquisa a diversos sítios na internet (www.fcav.unesp.br; www.infoteca.cnptia.embrapa.br), obtemos que se trata de um material orgânico utilizado como suporte no piso de uma instalação avícola, que irá receber as excreções das aves. É composto principalmente de palha, casca, maravalha, sabugo de milho ou outros materiais de suporte, fezes, urina, penas, restos de carcaças em decomposição, restos de alimentos fornecidos às aves, resíduos de substâncias utilizadas na alimentação de aves, terra, insetos, larvas, entre outros. Após sua utilização nos aviários, a cama aviária é retirada e frequentemente comercializada com destino ao aproveitamento como fertilizante orgânico.

Trata-se, portanto, de um composto de resíduos orgânicos gerado da criação de frangos de corte em granjas, com alto teor de nutrientes, que pode ser aplicado diretamente ao solo (na superfície ou procedendo sua incorporação) ou previamente tratado em processo de compostagem, técnica de reciclagem onde é acrescido de outros resíduos (restos vegetais e outros estercos) visando a produção de um fertilizante orgânico rico em nutrientes e que atua na melhora da qualidade do solo, o que viabiliza seu uso como adubação orgânica nas culturas em geral.

Cumpre lembrar que a Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, já aprovou normas específicas aplicáveis aos fertilizantes orgânicos simples, mistos, compostos, organominerais e biofertilizantes destinados à agricultura, como a Instrução Normativa SDA nº 25, de 23 de julho de 2009, onde “composto de resíduos de origem animal e da criação de animais (cama de aves, esterco de aves ou de suínos)” é classificado como “fertilizante orgânico”.

Neste sentido também é o que se depreende do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014), de onde se pode extrair as seguintes definições:

Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

(...)

III - fertilizante: substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes de plantas, sendo:

(...)

b) fertilizante orgânico: produto de natureza fundamentalmente orgânica, obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias-primas de origem industrial, urbana ou rural, vegetal ou animal, enriquecido ou não de nutrientes minerais;

(...)

l) fertilizante orgânico simples: produto natural de origem vegetal ou animal, contendo um ou mais nutrientes de plantas;

m) fertilizante orgânico misto: produto de natureza orgânica, resultante da mistura de dois ou mais fertilizantes orgânicos simples, contendo um ou mais nutrientes de plantas;

n) fertilizante orgânico composto: produto obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matéria-prima de origem industrial, urbana ou rural, animal ou vegetal, isoladas ou misturadas, podendo ser enriquecido de nutrientes minerais, princípio ativo ou agente capaz de melhorar suas características físicas, químicas ou biológicas;

Em seu Anexo IX, o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, Decreto nº 4.852/97, disciplina a utilização de benefícios fiscais aplicáveis às operações com mercadorias e relaciona, em seus artigos 7º e 9º, os produtos “adubo simples ou composto e fertilizantes”, conforme transcrito abaixo:

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

(...)

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

NOTA: Benefício concedido até 31.12.20

(...)

n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I);

(...)

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

(...)

VIII - para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda):

NOTA: Benefício concedido até 31.12.20

(...)

c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III, e quinta, I);

Entendendo que o produto “cama de frango” é um resíduo orgânico dos aviários comumente utilizado como adubo / fertilizante orgânico para aplicações agrícolas (lavouras ou pastagens), podemos inferir que os benefícios dispostos nos artigos 7º, XXV, “n” e 9º, VIII, “c” do Anexo IX do RCTE, podem ser aplicados às operações com “cama de frango” quando destinada sua utilização na agricultura ou na pecuária.

As alíquotas aplicáveis à mercadoria em tela são a alíquota interna de 17% nas operações dentro do Estado de Goiás e a alíquota interestadual de 12% nas operações destinadas a adquirente localizado em outro Estado da federação.

Quanto ao Código de Situação Tributária – CST, deve ser observado o Anexo V do RCTE, em que relaciona os códigos a serem utilizados conforme a origem e tributação do ICMS na operação com a mercadoria.

III – CONCLUSÃO

Feitas as considerações acima, respondemos à consulente que as saídas internas com o produto “cama de frango” são tributadas com a alíquota de 17% e beneficiadas com a isenção do ICMS conforme artigo 7º, inciso XXV, alínea “n” do Anexo IX do RCTE, devendo ser utilizado o Código de Situação Tributária - CST 040. Já as saídas interestaduais são tributadas com a alíquota de 12% e possuem o benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 9º, inciso VIII, alínea “c” do Anexo IX do RCTE (CST 020), quando observada, em ambos os casos, sua destinação para utilização como adubo ou fertilizante na agricultura ou na pecuária.

É o parecer.

Goiânia, 07 de dezembro de 2020.

JOÃO LEONARDO CARVALHO RODRIGUES

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Aprovado:

FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES

Gerente Interina de Orientação Tributária - Portaria nº 745 - SGI/2020 - ECONOMIA

GABINETE DO (A) GERENTE DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 08 dias do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO LEONARDO CARVALHO RODRIGUES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 08/12/2020, às 10:52, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 08/12/2020, às 11:08, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.