Parecer nº 17388 DE 27/09/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 set 2019

Regularização de aquisição de mercadorias que foram extraviadas pela transportadora, mas ressarcidas pela seguradora.

XXXXXXXXXX, empresa estabelecida em Porto Alegre, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX/XXXXXXX e no CNPJ sob n.º.XX.XXX.XXX /XXXX-XX, que tem como objeto social, entre outros, o comércio varejista de perfumaria e artigos de higiene pessoal, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa ter adquirido mercadorias de outra unidade da Federação, mas que foram extraviadas pela transportadora, antes da entrega efetiva, sendo que o frete era de responsabilidade do fornecedor.

Destaca que a NF-e foi validada pelo fornecedor, e que a seguradora irá ressarcir o prejuízo à consulente. Nesse contexto, tem dúvida em como dar baixa dessas mercadorias. Deve emitir algum documento declarando que a operação não foi efetivada, por perda, roubo e/ou extravio?

É o relato.

Segundo o inciso I do artigo 4.º do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Tendo em vista o descrito pela consulente, fica claro que houve a saída das mercadorias do estabelecimento fornecedor, devidamente acompanhadas da respectiva NF-e. Assim, ainda que a mercadoria transportada não tenha chegado ao destino previamente estabelecido, restou perfeitamente caracterizada a ocorrência do fato gerador do ICMS, já que este aconteceu no momento da saída do contribuinte remetente.

Nesse contexto, como não há previsão de dispositivo legal que ampare a emissão de NF-e, ou de outro documento, não há como a consulente se creditar do montante do ICMS próprio destacado na NF-e emitida por ocasião da venda das mercadorias, já que essas não chegaram ao seu destino final. Conforme previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 31 do Livro I do RICMS, o direito a credito se dá pela “entrada” das mercadorias.

Portanto, entendemos não haver previsão legal para emissão de NF-e para registrar a baixa das mercadorias extraviadas pela transportadora, visto que sequer deram entrada no estabelecimento do adquirente.

Por outro lado, conforme § 1.º do artigo 22 do Livro III do RICMS, entendemos que o contribuinte destinatário da operação relatada poderá, caso tenha pago antecipadamente a aquisição, protocolar junto à Receita Estadual o pedido de restituição dos valores pagos a título de substituição tributária, relativos às mercadorias que foram roubadas.

Em outras palavras, a requerente possui direito ao ressarcimento do imposto relativo às operações subsequentes que não se realizaram em virtude das mercadorias não terem sido revendidas, em razão de extravio, caso tenha sofrido o ônus de pagar o ICMS/ST. No entanto, não tem direito à restituição do débito próprio.

Ao final, importa salientar que o estorno previsto no inciso V do artigo 34 do Livro I do RICMS somente é aplicável em relação à mercadoria entrada no estabelecimento que vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se, ou seja, para aquelas mercadorias em estoque no estabelecimento que sofrerem algum dos danos descritos.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.