Parecer ECONOMIA/GEOT nº 175 DE 15/08/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 ago 2024
ICMS. Autorregularização – Malha 12 - Notas fiscais de saída não registradas na EFD. Registro extemporâneo. Compensação com saldo credor. Arts. 356-O; 441-A e 486 do RCTE-GO; IN nº 199/2022-SRE; IN nº 1.118/12-GSF; Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) de Goiás.
I - RELATÓRIO
(...), com atividade principal “0162-8/99 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente” e secundária, dentre outras, “4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários”, estabelecida na Rua (...), solicita esclarecimentos acerca da autorregularização – Malha 12 - Notas fiscais de saída não registradas na EFD.
Informa que o estabelecimento foi criticado na Malha Fiscal 12 - Notas fiscais de saída não registradas na EFD, conforme comunicado n° 012-20240617-01031-GPRO, referente aos exercícios de 2022 e 2023. Na descrição do fato é solicitado ao contribuinte a autorregularização das divergências, pagamento à vista ou parcelamento. Contudo, nas apurações do contribuinte do período citado foi identificado saldo credor de ICMS, que permanece atualmente, demonstrado nas últimas apurações da EFD.
Aduz que não foram encontradas definições sobre o assunto quando se trata de contribuinte com crédito de ICMS apurado e disponível, tanto na escrituração dos meses dos exercícios de 2022 e 2023 quanto nas escriturações do exercício atual. Os dispositivos legais são claros quanto à possibilidade do registro extemporâneo, conforme menciona o RCTE-GO, independente de autorização da Administração Tributária, mas não quando se questiona a legitimidade do ato retificador ou do registro extemporâneo para a utilização do crédito de ICMS.
Questiona a respeito:
I. O contribuinte deve efetuar os registros extemporâneos dos documentos fiscais de saída emitidos (NF-e e NFC-e), dos quais se verificou a falta de registro em seus respectivos meses de apuração na Escrituração Fiscal Digital - EFD em 2022 e 2023, na competência atual ou na competência em que regularizar a pendência?
II. Pode o contribuinte utilizar o crédito de ICMS disponível nas respectivas apurações das EFD mensais de 2022 e 2023 para compensar o débito de ICMS gerado pelos documentos fiscais ainda não escriturados? De tal forma em que possa efetuar a retificação dos respectivos arquivos originais?
III. Somente a regularização, registro extemporâneo, pagamento à vista ou parcelado, são facultados ao contribuinte nesse caso?
IV. Caso o contribuinte efetue o pagamento do débito de ICMS, conforme sugere o guia prático da EFD para registro extemporâneo, mesmo com o contribuinte tendo o crédito apurado e disponível, é possível solicitar a restituição do valor pago?
V. Pode o contribuinte se utilizar do saldo credor de ICMS disponível na escrituração da última competência entregue, do exercício de 2024, para pagar o débito gerado pela não escrituração dos documentos fiscais? Caso seja possível, o crédito a ser utilizado é referente ao próprio período original da apuração, via retificação dos arquivos, ou da competência atual? Qual o procedimento a ser feito junto a Administração Tributária?
II – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante os arts. 313, I e 314 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, o livro Registro de Saídas destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento, devendo referida escrituração ser feita, por período de apuração, em ordem cronológica, até o dia seguinte ao da data de emissão do documento fiscal e estabelece o art. 356-C, § 1º, II do mesmo Regulamento que o contribuinte deve utilizar a EFD para efetuar a escrituração do livro Registro de Saídas.
O arquivo digital da EFD deve conter a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis (aí incluídas as saídas de mercadorias) correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
Sobre a retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD, dispõe o RCTE-GO:
“Art. 356-O. O contribuinte pode retificar a Escrituração Fiscal Digital - EFD (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, II e III):
I - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária;
II - após o prazo de que trata o inciso I, independentemente de autorização da administração tributária, no caso em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração e evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo.
(…)
§ 3º Mediante notificação da autoridade fiscal competente, o contribuinte deve retificar a EFD (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, II);”
Note-se que após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, o contribuinte tão somente poderá retificar a EFD na hipótese de haver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração e evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo ou no caso de ser notificado pela autoridade fiscal para tal procedimento.
Foi detectado pela Malha Fiscal 12 - Notas fiscais de saída não registradas na EFD, conforme comunicado n° 012-20240617-01031-GPRO, que a Consulente deixou de escriturar notas fiscais de saída emitidas nos exercícios de 2022 e 2023, ocorrência que não caracteriza erro de fato no preenchimento da escrituração, mas omissão de saídas.
Desse modo, não é permitido à Consulente efetuar a remessa de arquivo digital de retificação dos arquivos anteriormente enviados, com o intuito de inserir documentos fiscais que não foram escriturados no prazo estabelecido pela legislação.
Prevê a Instrução Normativa nº 199/2022-SRE, que dispõe sobre a autorregularização, pelo contribuinte, de irregularidades decorrentes de divergências ou inconsistências identificadas em malhas fiscais, nos termos do art. 441-A do RCTE-GO:
“Art. 2º Fica assegurado ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Comunicado para Autorregularização, para sanear, ainda que parcialmente, as irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas nos termos do disposto no art. 1º, devendo adotar pelo menos um dos seguintes procedimentos:
I - recolher o tributo devido com os acréscimos legais previstos na legislação;
II - solicitar o parcelamento, nos termos previstos nesta Instrução e na Instrução Normativa nº 1118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012;
III - cumprir as obrigações acessórias.
(...)
§ 3º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo e mantida a divergência ou inconsistência, o contribuinte pode, enquanto não iniciado o procedimento fiscal, sanear as irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas ou apresentar justificativa, por meio da autorregularização, nos termos desta Instrução.
(…)
Art. 4º Na hipótese de o contribuinte optar pelo pagamento à vista, nos termos do inciso I do art. 2º, deve ser emitido o Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais - DARE, conforme instruções contidas Comunicado para Autorregularização, para efetuar o pagamento.
(…)
Art. 5º Na hipótese de o contribuinte optar pelo pagamento de forma parcelada, nos termos do inciso II do art. 2º, deve ser preenchido o Termo de Declaração de Débito, previsto no Anexo Único desta Instrução, para a solicitação do parcelamento, conforme instruções contidas no Comunicado para Autorregularização
Parágrafo único. O Termo de Declaração de Débito é a confissão de dívida tributária efetuada pelo contribuinte e deve ser acompanhado da relação dos débitos declarados como devidos.
.Art. 6º A solicitação do parcelamento de que trata o art. 5º será analisada e validada pela Secretaria de Estado da Economia, de acordo com as informações constantes no Termo de Declaração de Débito, observado o seguinte:
I - será gerado o Processo Administrativo de Autorregularização - PA AutoReg, que deve conter os débitos declarados pelo contribuinte, a descrição dos fatos e a indicação dos períodos a que se referem;
(...)
III - o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da geração do PA AutoReg, deve emitir o Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito Tributário, no Sistema do e-parcelamento no endereço eletrônico www.economia.go.gov.br, e efetivar o parcelamento, nos termos da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF.
§ 1º O PA AutoReg será utilizado no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário e para a efetivação do acordo de parcelamento de que trata o inciso III do caput.”
Estabelece, ainda, a Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF (art. 12, I, “c” e II) que o parcelamento do crédito tributário objeto de autorregularização é formalizado por meio do Termo de Acordo e efetivado com o pagamento da 1ª (primeira) parcela, verificado por meio do sistema SARE.
Extrai-se dos dispositivos citados acima, da Instrução Normativa nº 199/2022-SRE e da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, que, uma vez notificada a Consulente das irregularidades identificadas na malha fiscal, a ela resta efetuar o pagamento à vista ou o parcelamento do débito do ICMS correspondente às notas fiscais não escrituradas e cumprir a obrigação acessória do registro extemporâneo dos aludidos documentos fiscais na EFD do período de apuração em que optar pelo pagamento à vista ou parcelamento do débito, já que está excluída a possibilidade de retificação das EFDs passadas.
A escrituração extemporânea das notas fiscais deve ser realizada em conformidade com o item “13. Escrituração Extemporânea de Notas Fiscais Regulares, Canceladas e Complementares (NF-e ou Modelo 1)” do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) de Goiás, versão 5.5, observando-se especialmente o seguinte:
- o contribuinte deve escriturar extemporaneamente as notas fiscais não registradas no mês em que optar pelo pagamento à vista ou parcelamento do débito, conforme determina a legislação tributária, com o código da situação do documento (Campo COD_SIT) do registro C100 igual a 01 - Escrituração extemporânea de documento regular, devendo o imposto ser recolhido em separado com os devidos acréscimos legais;
- a data de emissão e a data de saída não devem pertencer ao período da escrituração informado no registro 0000, campos DT_INI e DT_FIN;
- para o contribuinte de Goiás, a escrituração extemporânea dos documentos fiscais de saída, quando devido o ICMS, será com débito do ICMS;
- o ICMS próprio devido será computado como “Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração”, no campo DEB_ESP do registro E110;
- o “valor recolhido ou a recolher extra-apuração” não exige que seja informado qualquer código de ajuste de apuração de débito especial;
- recomenda-se relacionar os números das notas fiscais de saída no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO.
Cumpre registrar que não há previsão expressa na legislação tributária estadual para a compensação do ICMS objeto de autorregularização, alusivo à não escrituração de documentos fiscais, com o saldo credor obtido em apurações de períodos anteriores ou na apuração atual.
Quanto à restituição no caso de pagamento efetuado conforme as normas de autorregularização, deve-se analisar os seguintes comandos do RCTE-GO:
“Art. 486. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses (Lei nº 11.651/91, art. 172):
I - pagamento, espontâneo ou sob protesto, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - existência de saldo credor de ICMS no final de determinado período, no caso de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não for possível a sua compensação com débitos decorrentes de operações ou prestações posteriores;
(…)
V - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” (g.n.)
Como se observa, não caberia restituição do ICMS objeto de autorregularização, por não constituir indébito tributário e não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 486 do RCTE-GO, acima.
II – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
I. A escrituração extemporânea das notas fiscais deve ser realizada em conformidade com o item “13. Escrituração Extemporânea de Notas Fiscais Regulares, Canceladas e Complementares (NF-e ou Modelo 1)” do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) de Goiás, versão 5.5, observando-se especialmente o seguinte:
- o contribuinte deve escriturar extemporaneamente as notas fiscais não registradas no mês em que optar pelo pagamento à vista ou parcelamento do débito, conforme determina a legislação tributária, com o código da situação do documento (Campo COD_SIT) do registro C100 igual a 01 - Escrituração extemporânea de documento regular, devendo o imposto ser recolhido em separado com os devidos acréscimos legais;
- a data de emissão e a data de saída não devem pertencer ao período da escrituração informado no registro 0000, campos DT_INI e DT_FIN;
- para o contribuinte de Goiás, a escrituração extemporânea dos documentos fiscais de saída, quando devido o ICMS, será com débito do ICMS;
- o ICMS próprio devido será computado como “Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração”, no campo DEB_ESP do registro E110;
- o “valor recolhido ou a recolher extra-apuração” não exige que seja informado qualquer código de ajuste de apuração de débito especial;
- recomenda-se relacionar os números das notas fiscais de saída no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO.
II. Não há previsão expressa na legislação tributária estadual para a compensação do ICMS objeto de autorregularização, alusivo à não escrituração de documentos fiscais, com o saldo credor obtido em apurações de períodos anteriores ou na apuração atual.
Consoante o art. 356-O do RCTE-GO, após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, o contribuinte tão somente poderá retificar a EFD na hipótese de haver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração e evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo ou no caso de ser notificado pela autoridade fiscal para tal procedimento.
A falta de registro das notas fiscais nos exercícios de 2022 e 2023, identificada na malha fiscal, não caracteriza erro de fato no preenchimento da escrituração, mas omissão de saídas.
Desse modo, não é permitido à Consulente efetuar a remessa de arquivo digital de retificação dos arquivos anteriormente enviados, com o intuito de inserir documentos fiscais que não foram escriturados no prazo estabelecido pela legislação e de compensar o correspondente débito gerado com saldo credor existente.
III. Nos termos da Instrução Normativa nº 199/2022-SRE e da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, uma vez notificada a Consulente das irregularidades identificadas na malha fiscal, a ela resta efetuar o pagamento à vista ou o parcelamento do débito do ICMS correspondente às notas fiscais não escrituradas e cumprir a obrigação acessória do registro extemporâneo dos aludidos documentos fiscais na EFD do período de apuração em que optar pelo pagamento à vista ou parcelamento do débito, já que está excluída a possibilidade de retificação das EFDs passadas.
IV. Não cabe restituição do ICMS objeto de autorregularização, por não constituir indébito tributário e não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 486 do RCTE-GO, ainda que a Consulente possua crédito apurado e disponível em sua escrita fiscal.
V. Respondida no item II.
É o parecer.
GOIANIA, 15 de agosto de 2024.
OLGA MACHADO REZENDE
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