Parecer GEOT nº 176 DE 28/12/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Certidão Negativa de Débitos. SEFAZ-GO. Razão Social.

I – RELATÓRIO

Nestes autos, a Superintendência de Suprimentos e Logística da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, requer informações sobre como deve proceder nos casos em que pessoas jurídicas se apresentam interessadas em participar do Cadastro de Fornecedores do Estado de Goiás – CADFOR-, mas apresentam certidões de regularidade fiscal, emitidas pela SEFAZ-GO, nas quais consta razão social diferente daquela constante do contrato social da pessoa jurídica ou ainda não há coincidência entre razão social e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF.

II -FUNDAMENTÇÃO:

Consoante o disposto no art. 45 da Lei nº10.406/02, Código Civil Brasileiro, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Ao ter o contrato social registrado no órgão competente, a pessoa jurídica passa a ter uma identidade, na qual consta o seu nome, ou seja, a sua razão social, firma ou nome empresarial. Posteriormente ao ato de inscrição no registro competente, a pessoa jurídica deve ser cadastrada na Receita Federal do Brasil, no Estado e/ou no Município, conforme o caso. Por força do disposto no art. 154 do Código Tributário Estadual, CTE, oNa forma do art. 202 do CTN e do art. 191, I, do CTE-GO, o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente, dentre outras informações, o nome do devedor. Portanto, nas certidões emitidas pela SEFAZ-GO deve constar a razão social ou firma da pessoa jurídica, além de outras informações cadastrais, tais como número da inscrição no CNPJ/MF e no CCE/GO.

III -CONCLUSÃO

Feitas estas breves considerações e com base nos fundamentos legais apresentados, consignamos as seguintes orientações ao órgão consulente:

- para fins de cadastramento de pessoa jurídica junto à administração pública entendemos que não se pode considerar regulares as situações em que não haja absoluta coincidência entre as informações do contrato social registrado na Junta Comercial e as informações cadastrais da pessoa jurídica perante a SEFAZ-GO e/ou a Receita Federal do Brasil;

- as certidões de débitos (negativas ou positivas) são expedidas pela SEFAZ-GO com a observância das disposições do art. 220 do CTN e art. 191 do CTE, nelas constam o número do CNPJ/MF e razão social ou firma da pessoa jurídica, devendo tais informações serem coincidentes com aquelas constantes do contrato social da pessoa jurídica;

- a pessoa jurídica comercial ou industrial está legalmente obrigada cadastrar-se e manter atualizadas as suas informações cadastrais junto à SEFAZ-GO. Assim, eventuais divergências entre o número do CNPJ e/ou a razão social da pessoa jurídica e as informações constantes do seu contrato social, são decorrentes da desatualização das suas informações cadastrais. Nestes casos, sugerimos que não seja realizado o cadastramento no CADFOR e que a empresa seja orientada a atualizar as suas informações cadastrais junto à SEFAZ-GO e/ou à RFB, conforme o caso.

É o parecer.

Goiânia, 28 de dezembro de 2017.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

De acordo:

MARISA SPEROTTO SALAMOMNI

Gerente