Parecer nº 17641 DE 17/09/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 set 2010
ICMS. Deverá ser incluído no cálculo do saldo devedor passível de incentivo os créditos fiscais relativos às aquisições de matérias-primas que foram objeto de revenda pelo estabelecimento, utilizando-se o mesmo percentual relativo ao material revendido.
O consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de metais, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
Ressalta a Consulente que conforme disciplina contida na Instrução Normativa nº 27/09, o ICMS passível de incentivo deve ser apurado subtraindo-se do saldo devedor mensal os débitos fiscais não vinculados ao projeto (CFOP de revenda/vendas), somando-se os créditos fiscais não vinculados ao projeto (CFOP de revenda/aquisição). Entretanto, como a planta da empresa é industrial, toda a aquisição de matéria prima (bobina de aço) é classificada como compra para industrialização(CFOP 1101/2101), mas há revenda do produto todos os meses, devido à necessidade de atendimento da demanda de alguns clientes que compram o material in natura (bobina de aço). Diante do exposto, questiona a Consulente se pode considerar o mesmo percentual/material revendido no CFOP 5102/6102 para realizar a apuração do saldo devedor passível do incentivo Desenvolve, somando os créditos fiscais não vinculados ao projeto (CFOP de revenda/aquisição). Caso afirmativo, ressalta que irá manter em controle/planilha os lotes que foram revendidos, a fim de demonstrar a rastreabilidade do material in natura que não sofreu qualquer processo de industrialização.
RESPOSTA:
Ao dispor sobre a apuração do saldo devedor mensal do ICMS a recolher passível de incentivo pelo Desenvolve, a Instrução Normativa nº 27/09 estabelece o seguinte procedimento: apura-se o saldo devedor total (todos os créditos subtraídos de todos os débitos), exclui-se deste montante os débitos fiscais não vinculados ao projeto aprovado e incluem-se os créditos fiscais não vinculados ao projeto aprovado; desta forma, chegasse ao SDPI - Saldo Devedor Passível de Incentivo pelo Desenvolve. Temos, portanto, que conforme a sistemática estabelecida pela legislação, a Consulente deverá incluir no cálculo do saldo devedor passível de incentivo os créditos fiscais relativos às aquisições de matérias-primas que foram objeto de revenda posterior (bobinas de aço), não vinculados ao projeto incentivado, utilizando-se o mesmo percentual relativo ao material revendido (CFOP 5102/6102). Quanto à necessidade de consulta formal, ressaltamos que o presente processo, protocolado via internet, já produz os mesmos efeitos jurídicos inerentes à consulta protocolada em papel.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 17/09/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 17/09/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA