Parecer GEOT/SEI nº 177 DE 26/11/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 nov 2018
Recolhimento de ICMS – importação por conta e ordem.
I - RELATÓRIO
(...) afirma que efetuará importação de mercadoria por conta e ordem de adquirente estabelecido no Estado de Goiás.
Esclarece que, após promover o desembaraço da mercadoria no território capixaba, a mercadoria será depositada em armazém geral no Espírito Santo e, posteriormente, realizará a saída da mercadoria ao adquirente em Goiás.
Por fim, indaga: “se o ICMS incidente nas importações por conta e ordem é devido ao Estado em que está localizado o importador apontado na Declaração de Importação (Trading Company “SAVIXX/ES”), ou ao Estado de Goiás onde está localizado o adquirente?”.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Lei 11.651/91, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE prescreve:
“Art. 11. O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide, também, sobre:
(...)
IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade.
(...)
Art. 19. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é:
I - na importação do exterior, a soma dos seguintes valores:
a) da mercadoria ou bem constante do documento de importação;
b) do Imposto de Importação;
c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”.
Segundo entendimento da Receita Federal do Brasil, para efeitos de cobrança de imposto, na importação por conta e ordem de terceiro, o importador de fato é a empresa adquirente da mercadoria ou bem importado, conforme disposto no site da RFB, a seguir:
(http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda-1/importacao-por-conta-e-ordem/o-que-e-a-importacao-por-conta-e-ordem)
“A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa - a importadora -, a qual promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias adquiridas por outra empresa - a adquirente - em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 1º da IN SRF nº 225/2002 e art. 12, § 1°, I, da IN SRF nº 247/2002).
Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa - a importadora por conta e ordem -, que é uma mera mandatária da adquirente.
Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros”.
A matéria tratada nesta Consulta já foi objeto de análise por esta Gerência por meio do Parecer nº 0491/2014-GEOT, com entendimento de que o ICMS importação é devido ao Estado onde esteja localizado o destinatário da mercadoria importada. Conforme excertos:
“Sobre esta matéria a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, STF, exarou acórdão cuja ementa dispõe:
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 155, §2º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS – ICMS. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. ESTADO APTO AO RECOLHIMENTO. LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o sujeito ativo do ICMS é o Estado-membro para o qual, efetivamente, destinou-se a mercadoria importada, independentemente do local do desembaraço aduaneiro. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 460118 AgR-segundo / MG; Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI; Publicação: DJe-046 DIVULG 07-03-2014 PUBLIC 10-03-2014).
Em observância e acatamento às decisões do Supremo Tribunal Federal sobre esta matéria, a Gerência de Orientação Tributária tem reiterado o entendimento de que nos casos de importação de mercadoria do exterior em que o estabelecimento importador (jurídico) está localizado em Goiás, o ICMS-importação é devido a este Estado, mesmo quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outro estado e a mercadoria não transitar pelo estabelecimento importador goiano...”. (g.n.)
Não haveria importação se não existisse o adquirente da mercadoria. Claro, portanto, que o importador de fato é o adquirente do bem ou mercadoria objeto da importação.
No sítio https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=17343, verificamos que:
“Na importação por conta e ordem, o real adquirente da mercadoria (ou adquirente final segundo a Receita Federal do Brasil) é o contratante, deixando às tradings apenas o serviço aduaneiro.
Na importação por conta e ordem, a trading é meramente um coadjuvante, um prestador de serviços para fazer o desembaraço aduaneiro. Os pagamentos serão feitos a expensas do real adquirente, inclusive fiscais e tributários. Assim, todo o custeio da operação de importação será por conta do adquirente e não do importador por conta e ordem, que é um mero contratado de serviço aduaneiro”.
A importação por conta e ordem de terceiro acontece somente porque, neste caso, a empresa adquirente goiana contrata uma terceira (trading company) para promovê-la como sua representante, não importando onde se dê seu despacho aduaneiro.
De acordo com o exposto acima, na Importação de bem ou mercadoria, o ICMS importação é devido ao Estado onde, efetivamente, for destinada a mercadoria, segundo entendimento do STF.
No caso específico tratado, segundo entendimento firmado por esta Gerência, o ICMS incidente na importação é devido ao Estado de Goiás, que é onde está localizada a empresa adquirente destinatária da mercadoria. Por sinal, é este também o entendimento que tem sido levado em consideração pelo Setor responsável pelo Comércio Exterior desta Pasta.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, concluímos que o ICMS incidente na importação por conta e ordem de terceiro, é devido ao Estado onde está localizado o destinatário das mercadorias importadas, ou seja, o do adquirente. Como a importação será efetuada por meio de Trading Company localizada no Estado do Espírito Santo, por conta e ordem de adquirente localizada em Goiás, o ICMS incidente na importação é devido ao Estado de Goiás.
É o parecer.
Goiânia, 26 de novembro de 2018.
JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente