Parecer GEOT/SEI nº 180 DE 26/11/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 nov 2018
DIFAL Simples Nacional, Decreto 9.104/17. Antecipação tributária do ICMS, Decreto 6.716/08.
I – RELATÓRIO
(...), adquire arroz industrializado no Estado do Tocantins e revende para algumas empresas optantes pelo Simples Nacional, nestes termos pede o seguinte esclarecimento:
1- Nas aquisições interestaduais de arroz industrializado no Estado do Tocantins e vendidos pela mesma para contribuintes optantes do Simples Nacional em operações internas, é devido o pagamento do DIFAL Simples Nacional, previsto no Decreto 9.104, de 05 de dezembro de 2017?
2- Tendo em vista as alterações procedidas no Decreto 6.716 de 30 de janeiro de 2008 por meio do Decreto 9.258, de 03 de julho de 2018, o contribuinte optante pelo Simples Nacional fica excluído do pagamento do ICMS da Antecipação Tributária, nestes termos, haveria incidência do imposto relativo as operações interestaduais de aquisição de arroz pela consulente?
II – FUNDAMENTAÇÃO
Diante da dúvida proposta, analisemos os seguintes dispositivos:
Dec. 6.716/08
Art. 1º Fica exigido o pagamento antecipado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS- na entrada dos produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica:
(...)
III - à operação destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Dec. 9.104/17
Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI.
A consulente não é optante pelo Simples Nacional e na qualidade de adquirente não está sujeita ao DIFAL Simples Nacional, previsto no Decreto 9.104/2017. O contribuinte optante pelo Simples Nacional que adquirir produtos em operações internas da mesma, não está obrigado ao recolhimento do DIFAL Simples Nacional, pois a incidência do tributo ocorre sobre as operações de aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas pelos mesmos.
Quanto às operações de aquisições interestaduais de arroz para comercialização pela consulente, estão sujeitas ao recolhimento da antecipação tributária do ICMS, nos termos do Decreto 6.716/2008, pois a incidência antecipada do tributo recai sobre as operações de entrada de mercadoria, ainda que posteriormente a saída seja destinada a empresas do Simples Nacional.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, concluímos que:
1- a consulente não é optante pelo Simples Nacional, portanto, não está sujeita ao recolhimento do DIFAL Simples Nacional, previsto no Decreto 9.104/2017, nas operações de aquisições interestaduais;
2- nas aquisições em operações interestaduais de arroz industrializado, deverá recolher o ICMS relativo à antecipação tributária, nos termos do Decreto 6.716/2008.
É o parecer.
Goiânia, 26 de novembro de 2018.
KÁTIA RODRIGUES BRONDOLO MATOS
Auditora-Fiscal da Receita Estadual
De acordo:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente