Parecer GEPT nº 1808 DE 03/12/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 dez 2010
Interpretação e aplicação da legislação tributária.
............................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................... e no Cadastro de Contribuintes do Estado, sob nº ......................., estabelecida na ....................................., optante do Simples Nacional, informa que no mês de junho de 2010 seu estabelecimento comercial foi furtado, e que os autores do furto levaram, além das mercadorias e bens descritos no Boletim de Ocorrência nº ................, de fl. ..., toda a documentação fiscal da empresa, inclusive os blocos de Notas Fiscais, modelos ... e ... .
Acrescenta que o fato foi comunicado à Delegacia Regional de Fiscalização de Rio Verde, logo que descoberto o furto.
Considerando que comunicou o fato, espontaneamente, à Delegacia Regional de Fiscalização de Rio Verde, pergunta qual providência deve adotar para evitar outros transtornos e se é cabível a aplicação de penalidade formal.
A Resolução do CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples do Nacional), dispõe no art. 2º que a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal.
Sobre as penalidades aplicáveis, essa Resolução estabelece o seguinte:
Art. 15. Aplicam-se aos tributos devidos pela ME e pela EPP, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
§ 1º Aplicam-se aos tributos não incluídos no Simples Nacional as disposições relativas às multas, juros e reduções previstas nas respectivas legislações dos entes federativos.
§ 2º As penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias são as estabelecidas na legislação de cada ente federativo, exceto para as expressamente previstas nesta Resolução.
Considerando que a Resolução do CGSN nº 30/2008, não prevê penalidade específica para o descumprimento das obrigações acessórias em questão, a consulta será analisa à vista dos dispositivos constantes na legislação estadual, a saber.
O Código Tributário Estadual - CTE, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, estabelece em seu art. 154 que o contribuinte deve comunicar à Secretaria da Fazenda, observados os prazos e condições regulamentares, qualquer alteração de dados declarados para a obtenção da inscrição, bem como a transferência, venda, paralisação temporária, reativação ou o encerramento da atividade do estabelecimento.
Os prazos e condições estabelecidos para que o contribuinte cumpra a obrigação de comunicar qualquer um dos eventos cadastrais à Secretaria da Fazenda encontram-se previstos no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – RCTE, e na Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, cujos dispositivos transcrevemos a seguir:
- RCTE:
Art. 102. O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua atividade, antes da realização do evento, mediante a apresentação de todos os livros e documentos fiscais necessários à sua conclusão. (Lei nº 11.651/91, art. 153-C).
§ 1º A paralisação temporária da atividade do estabelecimento pode ser concedida pelo prazo de até 5 (cinco) anos, não prorrogáveis.
§ 2º A paralisação temporária importa desativação temporária da inscrição cadastral do estabelecimento, para todos os efeitos legais (Lei nº 11.651/91, art. 153-C, parágrafo único).
§ 3º O contribuinte deve solicitar à unidade administrativa a que estiver vinculado, até o término do prazo da paralisação temporária, a reativação de sua inscrição.
§ 4º O reinício das atividades do estabelecimento pode ocorrer a qualquer tempo, antes do término do prazo concedido para a paralisação, desde que precedido da devida solicitação.
§ 5º Durante o período de inatividade, o contribuinte cuja inscrição encontrar-se paralisada temporariamente fica dispensado da apresentação de documentos, relatórios e demais obrigações acessórias relativas à sua atividade econômica.
.............................................................................................................................
Art. 109. No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, hipótese em que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento, além de preencher os demais requisitos previstos na legislação pertinente (Lei nº 11.651/91, art. 153-D, caput).
§ 1º Atendido o disposto no caput, o contribuinte pode ter sua inscrição baixada, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento (Lei nº 11.651/91, art. 153-D, parágrafo único).
§ 2º Solicitada a baixa, a inscrição cadastral do contribuinte fica desativada para todos os efeitos legais até a conclusão do evento.
.............................................................................................................................
Art. 484. Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente (Lei nº 11.651/91, art. 169):
I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;
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§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica aos casos de inutilização, destruição, perda ou extravio de livro ou documento fiscais, quando o sujeito passivo oferecer os elementos necessários à reconstituição dos elementos contidos nos mesmos, observado o disposto neste regulamento.
.............................................................................................................................
§ 3º Quando a inutilização, a perda ou o extravio se referir a documento fiscal que ainda não foi utilizado, o Superintendente da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda deve expedir ato declarando a nulidade do documento, para todos os efeitos fiscais.
Infere-se dos dispositivos acima transcritos que o contribuinte que, por algum motivo, precisar paralisar suas atividades por algum tempo pode solicitar à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição a paralisação temporária de suas atividade antes do início do evento, mediante a apresentação de todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento.
Se pretender encerrar suas atividades, deve requer a baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes, mediante a apresentação de todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento.
Observa-se, portanto, que a empresa deixou de cumprir a obrigação de informar à Secretaria da Fazenda, em tempo hábil, a paralisação de suas atividades, estando, pois, sujeita à penalidade prevista no art. 71, inc. XVI, do CTE.
Quanto aos documentos fiscais, Nota Fiscal, modelo 1 e modelo D, que foram furtados, por serem imprescindíveis para a conclusão de qualquer um dos eventos cadastrais, seja a baixa de sua inscrição ou a suspensão temporária, o Código Tributário Estadual – CTE, prevê no art. 71, incisos V, XVIII e XX, a seguir transcritos, as multas a serem aplicadas no caso de destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais:
Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas:
.............................................................................................................................
V - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto;
.............................................................................................................................
XVIII - no valor de R$ 267,07 (duzentos e sessenta e sete reais e sete centavos):
a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização, observado o inciso XX, “a”;
.............................................................................................................................
XX - no valor de R$ 160,24 (cento e sessenta reais e vinte e quatro centavos):
a) por documento:
1. pelo extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final ou emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-;
Ante o exposto, e tendo em vista o histórico do Boletim de Ocorrência, no qual consta que a empresa encontra-se com suas atividades paralisadas desde maio de 2010, a primeira providência a ser tomada é a formalização do pedido de baixa ou de paralisação temporária de suas atividades à Delegacia Regional de Fiscalização de Rio Verde, a quem compete verificar o cumprimento das obrigações principal e acessória e propor a aplicação das penalidades cabíveis.
Relativamente aos livros fiscais inutilizados, caso a consulente disponha dos elementos necessários a sua reconstituição (art. 484, inc. I, § 1º), a irregularidade poderá ser sanada sem a aplicação da penalidade prevista no art. 71, inc. V, do CTE, acima transcrito.
Ressalta-se que, relativamente às Notas Fiscais, modelo 1, sem uso, é necessário que seja solicitado o Ato Declaratório de Inidoneidade dos documentos para que não surtam efeitos fiscais.
É o parecer.
Goiânia, 03 de dezembro de 2010.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias