Parecer GEOT/SEI nº 181 DE 26/11/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 nov 2018
Protocolo ICMS 08/89.
I - RELATÓRIO
(...), com atividade de armazém geral, credenciada para receber produtos agropecuários para depósito em seu estabelecimento, com suspensão de ICMS do Estado de Goiás, por meio do Termo de Credenciamento sob o nº 014/2018-SRE, conforme Protocolo ICMS 08/89, de 28 de março de 1989. Nesses termos, apresenta os seguintes quesitos:
1- O Protocolo ICMS 08/89 abrange somente depositantes com atividade de produtores rurais?
2- É possível ampliar o protocolo para outros depositantes, com atividades diversas a de produtor rural, como a de empresas comerciais atacadistas?
3- A consulente poderá obter um regime especial com a SEFAZ/GO e a anuência da Secretaria da Fazenda do DF, para as operações de armazenagem em seu estabelecimento, de produtos agropecuários com suspensão do imposto, quando os depositantes goianos não são produtores rurais?
II – FUNDAMENTAÇÃO
A consulente com atividade de armazém geral, situada no Distrito Federal, conforme Protocolo ICMS 08/89, está credenciada no Estado de Goiás para receber produtos agropecuários, para depósito em seu estabelecimento, com suspensão do ICMS, provenientes de produtores rurais goianos, cooperados ou não, questiona a possibilidade de extensão do referido protocolo para depositantes com outras mercadorias, atividades como a de comercialização, tendo em vista a proximidade e a facilidade de armazenagem.
Nesses termos, analisemos o dispositivo:
Protocolo ICMS 08/89
Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que produtores agropecuários de uma das unidades da Federação mencionadas neste protocolo depositem, em seu próprio nome, mercadorias de sua propriedade em armazéns-gerais situados no território da outra.
Subcláusula primeira Somente estarão habilitados a receber mercadorias em depósito, nos termos deste protocolo, os armazéns-gerais previamente credenciados pelas partes acordantes.
(...)
Cláusula quarta As unidades signatárias acordam, ainda, em permitir a entrada, no território de uma delas, de mercadorias provenientes do território da outra com o imposto suspenso, desde que destinadas a estabelecimentos industriais beneficiários de regime especial concedido através de termo de acordo firmado com qualquer delas, obedecidas as regras fixadas nesta cláusula.
Subcláusula primeira O disposto nesta cláusula somente se aplica às remessas de produtos agropecuários, classificados como grãos de cereais e leguminosas, gado das espécies bovina, bufalina e suína e hortifrutícolas.
O Protocolo ICMS 08/89, firmado pelo Estado de Goiás e o Distrito Federal, permite aos produtores rurais depositarem entre os Estados signatários produtos primários em armazéns gerais previamente credenciados, para utilização de eventual capacidade ociosa e facilidade de comercialização dos produtos agropecuários abrangidos no mesmo, suspendendo para tanto a incidência do ICMS nestas operações.
O Protocolo ICMS 08/89, menciona APENAS operações com produtores rurais que utilizam os armazéns gerais para depósito dos grãos e, também, as remessas do produtor rural para industrialização entre ambos as unidades federadas signatárias, desde que os armazéns gerais sejam credenciados e as indústrias possuam Termo de Acordo com as unidades da Federação – EF acordantes, não abrangendo outro contribuinte depositante.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, pode-se concluir:
1- o Protocolo ICMS 08/89, refere-se apenas a operações com contribuintes produtores rurais;
2- para que outros ramos de atividades, com mercadorias diversas de produtos agrícolas, possam ser contemplados pelo Protocolo ICMS 08/89, faz-se necessário a alteração do mesmo, junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
3- prejudicada.
É o parecer.
Goiânia, 26 de novembro de 2018.
KÁTIA RODRIGUES BRONDOLO MATOS
Auditora-Fiscal da Receita Estadual
De acordo:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente