Parecer GEOT nº 182 DE 29/12/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2017
Correção de Notas Fiscais após o prazo regulamentar. Denúncia Espontânea.
a correção dos dados cadastrais implica mudança do destinatário, não sendo permitida a utilização de carta de correção;
Nestes autos, ........................, empresa comercial atacadista de cerveja, chope e refrigerante, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................... e no CCE-GO sob o nº ..................., estabelecida na Rua ......................, s/nº, ..................., solicita orientação para correção de irregularidade verificada na emissão de diversas notas fiscais emitidas entre 01/07/2011 a 17/07/2013.
Esclarece o contribuinte que, por erro em seu cadastro de clientes, foram emitidas as notas fiscais eletrônicas relacionadas em fls. 02 para a empresa ......................., CNP...................... e CCE n. ..................., com sede na ....................., consignando-se, nos aludidos documentos fiscais, equivocadamente, o CNPJ nº ...................., assim como o CCE nº ..................., ambos pertencentes à empresa .........................., que é estabelecida na ........................., ...................... e não guarda relação alguma com as operações em causa.
Decorrido o prazo para cancelamento e emissão de novas notas fiscais eletrônicas, indaga acerca dos procedimentos a serem adotados pelas três empresas envolvidas, ressaltando haver sido encaminhada, aos estabelecimentos citados, cópia do comunicado do fato à Secretaria de Estado da Fazenda.
Além das divergências apontadas, também foi registrado com erro o endereço do destinatário:..................., quando o correto seria .........................
Em retorno ao pedido de diligência nº 039/2016-GTRE, fls. 55, sobre o devido registro das saídas no remetente, bem como das entradas no destinatário e ocorrência ou não de prejuízo ao erário estadual, informa, em fls. 57, a autoridade fiscal designada para tal fim que:
- as saídas correspondentes às notas fiscais foram registradas pela remetente, ............................;
- as entradas não foram registradas, conforme EFD, na empresa Unidade Revendedora de Bebidas Ltda, cujo CNPJ e CCE foram utilizados incorretamente;
- com relação a Verão Vivo Comercial de Bebidas Ltda – ME, verdadeira destinatária da mercadoria, não foi possível verificar o devido registro, vez que esta não apresentou suas EFDs, possuindo, inclusive, vários autos de infração pelo descumprimento da referida obrigação; e
- não pode precisar se houve prejuízo ao erário.
os documentos fiscais surtiram efeitos, não cabendo a emissão de novos para regularização;
“Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.
§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):
(...)
IV - na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo “dados adicionais”. (Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)
(...)
Art. 142. É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Convênios SN/70, art. 7º, § 1º-A e SINIEF 6/89, art. 58-B):
(...)
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
(...)
Art. 167-A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, parágrafo único).
(...)
Art.167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir do momento que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 07/05, cláusulas décima segunda e décima terceira). (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência:01.11.12).”
decorreu o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e para que o emitente pudesse solicitar o seu cancelamento.
Unidade Revendedora de Bebidas Ltda, que teve seus dados utilizados indevidamente por terceiro, não há qualquer implicação, vez que as mercadorias a ela não se destinaram e as notas fiscais não foram registradas em sua escrita fiscal;
- as mercadorias, cerveja e refrigerante, objeto das vendas efetivadas nos documentos fiscais de fls. 05 a 53, estão incluídas no regime de substituição tributária, sendo o ICMS correspondente recolhido antecipadamente pelo fornecedor da ........................... As saídas efetuadas, e devidamente registradas na EFD da empresa consulente, se deram sem destaque do imposto por se tratar de operações internas. Logo, não há que se falar, neste caso, em prejuízo ao erário estadual;
- por último, tem-se que a empresa ........................., CNPJ ........................... e CCE n. ......................, no período de 01/07/2011 a 31/12/2012 era optante do regime tributário Simples Nacional, não estando, no interregno, Passou a ter essa sujeição em 01/01/2013, quando foi enquadrada no regime normal de apuração. A partir daí, foi autuada diversas vezes por deixar de entregar à repartição fiscal arquivo magnético contendo a EFD. São os autos de infração n° ....................... e ....................... específicos do período de 01/01/2013 a 31/10/2013. Contudo, a autoridade fiscal não informou se a destinatária procedeu ao devido registro, no Livro Registro de Entradas, das entradas relativas ao período de 01/07/2011 a 20/09/2012.Goiânia, 29 de dezembro de 2017.
OLGA MACHADO REZENDE
Assessora Tributária
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente