Parecer GEPT nº 1821 DE 08/12/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 dez 2010

Inclusão no Simples Nacional.

O titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização encaminha a esta Gerência consulta apresentada pela Coordenação do Simples Nacional, tendo em vista o pedido apresentado por ....................................., empresaria individual, cujo título do estabelecimento é Construtora e Estrutura Metálica Moreira e Santos, CNPJ nº .............................., que solicita a sua inclusão no regime do Simples Nacional sob a alegação de não possuir pendências para o seu enquadramento no referido regime, uma vez que se trata de empresa prestadora de serviços que não esta sujeita ao cadastramento como contribuinte junto ao Estado de Goiás.

Esclarece que o indeferimento foi motivado pela falta de inscrição da referida empresa junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE). Como consta de seu CNPJ a atividade econômica descrita no CNAE Fiscal: 25.39.0.00 (serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais), está obrigada a possuir cadastro junto ao Estado de Goiás.

Diante da alegação da Requerente, contrária à crítica realizada por esta Secretaria no momento da avaliação dos dados da empresa para o ingresso no Simples Nacional, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização solicita parecer que esclareça a situação em relação à obrigatoriedade de inscrição junto ao CCE.

O Decreto 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe sobre o CCE:

“Art. 90. O Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - é o conjunto de informações relativas ao contribuinte e ao seu estabelecimento e às demais pessoas sujeitas à inscrição, sistematicamente organizado nos arquivos da Secretaria da Fazenda.(grifo nosso)

Art. 91. O CCE tem por finalidade obter, registrar e manter informações referentes ao contribuinte, que permitam determinar sua identificação, localização, nome empresarial, tipo de sociedade, descrição das atividades econômicas desenvolvidas, quadro de sócios ou qualquer outro atributo que seja de interesse da administração tributária do Estado.

[...]

Art. 95. Cadastramento é o ato de inscrição no CCE a ser formalizado antes do início das atividades do estabelecimento e consiste na inclusão das informações concernentes ao contribuinte e ao seu estabelecimento nos arquivos da Secretaria da Fazenda (Lei nº 11.651/91, art. 153).

Art. 96. O contribuinte do ICMS sujeita-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela administração tributária (Lei nº 11.651/91, art. 152, caput).(grifo nosso)

§ 1º Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária o armazém geral, o armazém frigorífico, a base armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de mercadorias (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 1º).”

A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de competência dos municípios e do Distrito Federal, estabelece que o referido Imposto tem como fato gerador a prestação de serviços constantes de sua lista anexa e que, ressalvadas as exceções nela expressas, os serviços ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias (art. 1°, caput e § 2°).

No caso sob análise temos um estabelecimento que realiza as atividades de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, que se incluem nas atividades previstas nos itens 14.05 (Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer) e 14.13 (Carpintaria e serralheria) da lista anexa à LC 116/2003. Em relação a tais itens, a lista não traz qualquer ressalva relativa ao ICMS, ou seja, os serviços neles previstos estão sujeitos apenas ao ISSQN.

Nesse sentido, a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, prevê no inciso IX do § 5°-B do art. 18, acrescentado pela Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008, e com vigência a partir de 1° de janeiro de 2009, que as atividades de instalação, reparos, manutenção em geral, usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais realizados por microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, serão tributadas na forma de seu Anexo III, ou seja, além dos tributos de competência federal, incidirá apenas o imposto sobre serviços.

“Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

[...]

§ 5o-B.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

[...]

IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;”(grifo nosso) 

Por sua vez, o RCTE regulamenta a incidência do ICMS na saída da mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha destinado para industrialização ou outro tratamento, cuja base de cálculo será o valor agregado no respectivo processo, ou seja, o preço efetivamente cobrado (art. 4°, § 1°, I; art.12, IX).

Assim, quando a mercadoria é submetida a processo de industrialização ou serviço, ainda que não envolva fornecimento de qualquer insumo, e os serviços prestados forem aplicados a objetos destinados à posterior comercialização ou industrialização, estará caracterizado uma operação de circulação de mercadorias relativa a uma etapa do processo de industrialização do objeto, que sofrerá a incidência do ICMS e, como conseqüência, revestirá o estabelecimento prestador desse processo da condição de contribuinte sujeito a inscrição no CCE.

Em suma, obrigatoriedade ou não de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) dependerá da análise concreta da atividade econômica desenvolvida por uma empresa ou contribuinte. A Requerente, caso realize apenas serviços descritos em seu cadastro de atividade econômica (CNAE), que não correspondam a uma etapa do processo de industrialização de objetos quaisquer, não se revestirá da condição de contribuinte e, por conseqüência, estará dispensada de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).

Goiânia, 06 de dezembro de 2010.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:                           

CICERO RODRIGUES DA SILVA    

Gerente de Políticas Tributárias