Parecer GEPT nº 1823 DE 06/12/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 dez 2010
Estorno de crédito de ICMS, relativamente à remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus.
..................................., empresa estabelecida na ................................., CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº ........................, vem, por seu procurador, expor e consultar o seguinte:
1 – a consulente tem como atividade principal a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano – CNAE 21.21-1-01;
2 – promove vendas de mercadorias por ela industrializadas, para contribuintes estabelecidos na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, cumprindo as condições exigidas no art. 6º, inc. XVII, do Anexo IX do Decreto nº 4,852/97 e, ainda, as obrigações acessórias de que trata o Capítulo IX do Anexo XII do citado diploma legal;
3 – com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 32, II, da Lei Complementar nº 87/96, art. 62, I, da Lei nº 11.651/91 (CTE) e Acórdão 00591/04 do Conselho Administrativo Tributário, entende que poderá manter o crédito do imposto relativo à aquisição dos insumos tributados utilizados na industrialização dos produtos oriundos das vendas destinadas para os contribuintes estabelecidos na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
Diante do exposto, pergunta se o seu entendimento está correto?
Atendendo solicitação do Conselho Administrativo Tributário sobre a decisão proferida no Acórdão nº ........................., da Terceira Câmara, de que não há incidência de ICMS na remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equiparada à exportação para o exterior, por força do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, a Superintendência de Administração Tributária com base no Parecer nº______/2010-GEPT, manifestou-se por meio do Despacho nº ______/2010-SAT, nos seguintes termos:
“FIRMO o entendimento de que as saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus está no campo de incidência do ICMS e a utilização do benefício fiscal de isenção de ICMS previsto no art. 6º, inc. XVII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás ( RCTE), por não estar contemplada com o benefício fiscal de manutenção de crédito, fica sujeita ao estorno do crédito de ICMS, nos termos estabelecidos no art. 58, inc. I, alíneas “a” e “c”, § 1º, do RCTE, ficando, porém, por força da Liminar nº 310-1/90 do STF, assegurado ao estabelecimento industrial a manutenção de créditos, conforme estabelecido na cláusula terceira do Convênio ICM 65/88.”
Posto isto, conclui-se que as saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus está no campo de incidência do ICMS e a utilização do benefício fiscal de isenção de ICMS previsto no art. 6º, inc. XVII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás ( RCTE), por não estar contemplada com o benefício fiscal de manutenção de crédito, fica sujeita ao estorno do crédito de ICMS, nos termos estabelecidos no art. 58, inc. I, alíneas “a” e “c”, § 1º, do RCTE.
Entretanto, para a consulente, por ser um estabelecimento industrial, está assegurado, por força da Liminar nº ....................... do STF, a manutenção de créditos, conforme estabelecido na cláusula terceira do Convênio ICM 65/88.
É o parecer.
Goiânia, 6 de dezembro de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias