Parecer nº 18270 DE 13/06/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 set 2019
ICMS - Venda de mercadoria por empresa estabelecida em outra Unidade da Federação, que possui filial no Estado do RS.
A epigrafada, estabelecida no Estado de São Paulo, e que tem por objeto principal o comércio atacadista de açúcar, feijão e arroz, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Informa possuir um estabelecimento em Uruguaiana, que tem como única atividade a produção de arroz, e seus principais clientes se localizam em Porto Alegre e região metropolitana. Acrescenta que Porto Alegre está a 1.180 km de Santa Cruz do Rio Pardo, e a filial de Uruguaiana está a 1.350 km de Santa Cruz do Rio Pardo, enquanto que a distância entre Porto Alegre e Uruguaiana é de 630 km. Assim, caso uma carga procedente do Estado de SP, com destino a Porto Alegre, transitasse por Uruguaiana, haveria um custo adicional de 800 km de frete.
Se fosse vender feijão ou açúcar para o Estado do RS, de forma convencional, teria que transferir esses produtos para sua filial de Uruguaiana, que os comercializaria para os clientes de Porto Alegre e região metropolitana. Seria emitida NF-e para cobrir as operações nos CFOPs 6.151 (na transferência da indústria) e 5.101 ou 6.101 (na venda da filial).
Ocorre que tal procedimento é demasiadamente oneroso pelo custo do transporte, e gostaria de operacionalizar algumas vendas nos moldes da “venda à ordem”, realizando as vendas pela filial com entrega diretamente feita pela indústria localizada em SP.
Entendendo que poderia utilizar essa sistemática, prevista no artigo 59 do Livro II do Regulamento do ICMS, para a situação descrita, indaga quanto à possibilidade de sua adoção. Caso contrário, solicita orientação em relação aos procedimentos corretos em relação à operação em exame.
É o relatório.
Em resposta, a operação descrita pela consulente não é uma venda à ordem, visto que esta exige a participação de três empresas distintas: a vendedora, a primeira adquirente e a segunda adquirente, que receberá a mercadoria diretamente da vendedora por conta e ordem da primeira adquirente. Logo, não se aplica ao caso o disposto no artigo 59 do Livro II do Regulamento do ICMS.
Considerando a falta de previsão legal de documento fiscal para acobertar a operação referida pela requerente, a alternativa mais viável para documentá-la seria a emissão de Nota Fiscal pelo seu estabelecimento localizado em Santa Cruz do Rio Pardo/SP, com destino a seus clientes situados em Porto Alegre e região metropolitana.
Tal procedimento, que estará de acordo com o previsto na legislação tributária estadual, não impede o faturamento da operação (através de documento não fiscal) pelo estabelecimento situado em Uruguaiana, caso seja esse o interesse da consulente.
É o parecer.