Parecer nº 18284 DE 21/06/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 set 2019

Operação de venda à ordem, tendo como destinatário final contratante de serviço de limpeza, não inscrito no CGC/TE, e como adquirente original empresa de outra unidade da Federação.

XXXXX, empresa estabelecida em Porto Alegre, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX/XXXXXXX e no CNPJ sob n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, optante pelo Simples Nacional, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa exercer, entre outras atividades, o comércio varejista de produtos saneantes e domissanitários, salientando que pretende vender material de limpeza, para empresas localizadas fora do Estado do Rio Grande do Sul (Minas Gerais, por exemplo), que executam, mediante contrato, serviços de limpeza para contratantes estabelecidos neste Estado.

Nesse contexto, cita que terá que emitir uma NF-e, para efetuar a cobrança das mercadorias, em nome de empresa prestadora de serviço, estabelecida em outras unidades da Federação, mas entregar o material de limpeza no local determinado pelo contratante, dentro do Rio Grande do Sul.

Refere que a prestadora de serviço de limpeza, adquirente dos produtos, não possui inscrição estadual. Assim, entende que as operações de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem, prevista no artigo 59 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), não poderiam ser realizadas.

Diante do exposto, questiona como deve proceder para realização da operação esboçada e quais impostos incidiriam, considerando ser optante pelo Simples Nacional?

É o relato.

Em resposta, esclarecemos que a legislação tributária estadual não prevê um regramento específico para a situação descrita pela requerente.

A venda à ordem, prevista no inciso I do artigo 59 do Livro II do RICMS, tem como pressuposto a participação de três empresas distintas: a vendedora, a primeira adquirente e a segunda adquirente, que receberá a mercadoria diretamente da vendedora por conta e ordem da primeira adquirente.

Nessa operação o adquirente originário, figura prevista na alínea “a” do referido inciso I, deve necessariamente ser contribuinte do imposto, até porque esse (adquirente originário), de acordo com a norma, deverá emitir NF-e com destaque do imposto, em nome do destinatário final da mercadoria. Assim, concordamos com o entendimento exposto de que a sistemática de venda à ordem é inaplicável ao caso.

Sendo assim, nos termos da legislação vigente, entendemos que a consulente deve emitir uma única NF-e para acobertar a operação, endereçada diretamente ao contratante dos serviços de limpeza, neste Estado, que é o efetivo destinatário físico das mercadorias, com o destaque do imposto devido na operação, calculado sob alíquota interna.

A emissão e a escrituração desse documento, em relação ao ICMS, devem obedecer aos fundamentos previstos na legislação do Simples Nacional.

Tal procedimento não impede o faturamento da operação (através de outro documento, não fiscal) contra a empresa adquirente original localizada fora do Rio Grande do Sul. Oportuno destacar que as Notas Fiscais previstas no RICMS, ainda que muitas vezes sejam utilizadas para fins de faturamento e cobrança, são documentos que têm por função principal atender às exigências previstas na legislação tributária, e só podem ser emitidas nas hipóteses disciplinadas na norma.

De toda forma, caso seja do interesse e conveniência da requerente, existe a possibilidade de encaminhar pedido de concessão de regime especial para emissão de documentos fiscais específicos, nos termos dos artigos 202 a 209 do Livro II do RICMS, detalhando as operações e juntando cópias dos modelos e sistemas pretendidos.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.