Parecer GEOT/SEI nº 184 DE 23/11/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 nov 2018

ICMS. Energia elétrica. Incidência sobre a TUST e TUSD. Suspensão da cobrança e compensação nas próximas faturas. Ilegitimidade ativa. Art. 12, V do RCTE-GO; art. 9º, § 1º, II da LC nº 87/96; art. 166 do CTN; jurisprudência.

I - RELATÓRIO

(...), apresenta notificação extrajudicial referente à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), nas faturas de energia elétrica das Unidades Consumidoras nºs 10000329469 e 10023690419.

Aduz que as tarifas acima compõem o preço nos contratos de compra e venda de energia elétrica firmados no Ambiente de Contratação Livre – ACL, em decorrência do transporte dessa energia pela rede de transmissão e pela rede de distribuição das concessionárias; que, entretanto, tais valores não podem ser incluídos na base de cálculo do ICMS devido nas operações de energia elétrica, por não constituírem fato gerador do imposto.

Alega que o ICMS somente deve incidir sobre a energia efetivamente consumida e não sobre a TUST, a TUSD, encargos setoriais e outros custos operacionais e administrativos, que não se identificam com o conceito de mercadoria e são cobrados independentemente da quantidade de energia utilizada; que o momento em que a energia ingressa no estabelecimento do contribuinte caracteriza a circulação da mercadoria, dando ensejo à cobrança do ICMS.

Acrescenta que entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – STF, assim como dos tribunais estaduais, arrimado nas Súmulas 166 e 391, define que a TUST e a TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS, que tem como fato gerador a circulação de mercadoria e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica. Exigir o imposto sobre as tarifas que remuneram a transmissão e a distribuição da energia é fazer incidir tributo sobre fato gerador não previsto em lei, contrariando o princípio constitucional da estrita legalidade previsto no art. 150, I da Constituição Federal de 1988.

Destaca que, não bastassem os precedentes invocados, prevalece o fato de que a TUST, a TUSD e demais tarifas não pressupõem qualquer ato de mercancia ou circulação jurídica de mercadorias, mas mera autorização para a utilização da rede de energia elétrica e/ou reserva de demanda ou de potência, devendo a incidência do ICMS ser afastada e compensados os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, corrigidos monetariamente, nas faturas a vencer.
Finalmente, requer:

1- o recebimento da notificação, em todos os seus termos;

2- a suspensão da exigibilidade do débito tributário referente à incidência do ICMS sobre valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e demais tarifas, nas faturas de energia elétrica das Unidades Consumidoras nºs 10000329469 e 10023690419;

3- o deferimento da notificação para:

3.1- que seja declarada a ilegalidade da incidência do ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, quanto à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e demais tarifas, definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida;

3.2- que haja a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos anteriores à ação para as próximas faturas de energia elétrica, com espeque no art. 156, II e 170 do Código Tributário Nacional - CTN, c/c o art. 44 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, e súmula nº 213-STJ.   

II - FUNDAMENTAÇÃO

O requerente, titular das Unidades Consumidoras nºs 10000329469, classificada no Grupo OPT B3 e 10023690419, classificada no Grupo A4, do Ambiente de Contratação Regulada – ACR (mercado cativo), adquire energia elétrica da Enel Distribuição Goiás.

O valor de venda da energia para as citadas unidades tem, em sua composição, a parcela de uso do sistema, a parcela de fornecimento, o uso transmissão e encargos setoriais.

O valor monetário da energia é expresso sob a forma de Tarifa de Energia Elétrica - TE, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

De acordo com a Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010, da ANEEL, os consumidores cativos do Grupo A, caso da unidade 10023690419, estão sujeitos à tarifa binômia de fornecimento, constituída por valores monetários aplicáveis ao consumo de energia elétrica ativa (kWh) e à demanda faturável, ou seja, valor da demanda de potência ativa, considerada para fins de faturamento (kW), enquanto os consumidores cativos do Grupo B, caso da unidade 10000329469, submetem-se à tarifa monômia de fornecimento, constituída por valor monetário aplicável unicamente ao consumo de energia elétrica ativa (kWh).

Os consumidores cativos das distribuidoras são faturados, ainda, em conformidade com a Resolução Normativa nº 547, de 16 de abril de 2013, da ANEEL, pelo Sistema de Bandeiras Tarifárias, atualizadas a cada ano civil, que indicam se haverá ou não acréscimo no valor da energia, em função das condições de geração da eletricidade.

Em conformidade com os Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, da ANEEL, a distribuidora deve informar, na fatura de energia elétrica, o valor correspondente à energia, ao serviço de distribuição e de transmissão, às perdas de energia, aos encargos setoriais, assim como aos tributos. A nota fiscal (fatura) espelha, portanto, custos distintos: geração de energia, transporte e distribuição da energia gerada até o consumidor, encargos e tributos.

O ICMS incide sobre o custo da energia, incluídos os acréscimos correspondentes às bandeiras tarifárias, e, bem assim, sobre o custo de transmissão e de distribuição (TUST/TUSD), dos encargos setoriais, e demais encargos inerentes ao consumo, e da demanda contratada (esta última para os consumidores livres e cativos do Grupo A), que comporão o valor da operação, ou seja, a base de cálculo do referido imposto.

De acordo com o art. 34, § 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal de 1988, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do ICMS incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final. Nesse sentido, dispõe também o RCTE-GO:

Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):

(...)

V - na entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada;” (g.n.)

O Anexo VIII do RCTE-GO, ao tratar da substituição tributária atribuída à distribuidora de energia elétrica, igualmente estabelece a base de cálculo do ICMS:

“Art. 30. É substituta tributária, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação anterior e subseqüente, desde a produção ou importação até o consumo, a empresa distribuidora de energia elétrica (Lei nº 11.651/91, art. 52).

§ 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo deve ser pago na ocasião do fornecimento de energia elétrica e calculado sobre o preço então praticado na operação final.”         (g.n.)

A demanda de potência representa uma parcela obrigatória nos contratos de fornecimento de energia elétrica aos consumidores de grande porte e seus custos compõem o preço final dessa mercadoria. Paga-se por sua disponibilização, mesmo que não utilizada em sua totalidade. A legislação tributária estadual ainda não consolidou as disposições da súmula nº 391/2009 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, a base de cálculo do ICMS inclui todos os encargos cobrados ao adquirente, vale dizer, todas as importâncias pagas, recebidas ou a ele debitadas. Não prospera a alegação do requerente de que a TUST, a TUSD e demais tarifas não constituem fato gerador do imposto por não pressuporem qualquer ato de mercancia ou circulação jurídica de mercadorias.

A base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica é, desse modo, conforme o art. 9º, § 1º, II da LC nº 87/96, o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, ou seja, o preço final praticado na operação.

Todos os custos suportados pelo fornecedor para entregar a energia elétrica ao consumidor devem ser considerados para a formação do preço.

Alterações na base de cálculo só se efetivam por força de lei. Assim ordena o Código Tributário Nacional – CNT:

“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

(...)

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;”

No caso da compensação de valores pagos indevidamente, solicitada pelo requerente, há que ser lembrada a ilegitimidade ativa do consumidor cativo, por formalmente não fazer parte da relação jurídico-tributária, para discutir a respeito da incidência do ICMS sobre a energia elétrica ou peticionar a restituição de possível indébito tributário relacionado ao fornecimento dessa mercadoria, prerrogativa concedida apenas ao consumidor livre e à distribuidora de energia elétrica, contribuinte de direito, devidamente autorizada pelo contribuinte de fato.

O tema da notificação em causa já fora abordado no Parecer nº 158/2017-GEOT, que analisa pedido de paralização da cobrança de ICMS, para deixar de incluir na base de cálculo do imposto a TUST, a TUSD, encargos setoriais, reserva de demanda contratada não consumida, bandeira tarifária e encargos financeiros, conforme excertos a seguir:

“Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem o entendimento de que o contribuinte de fato, por formalmente não fazer parte da relação jurídico-tributária, não estaria autorizado a pleitear judicialmente a restituição de tributo pago pelo contribuinte de direito, este sim, legitimado a fazê-lo, desde que cumpridas as exigências do art. 166 do Código Tributário Nacional. Assim, via de regra, o consumidor final não detém legitimidade ativa para discutir a incidência do ICMS no fornecimento de energia elétrica:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. TRIBUTO INDIRETO. CONSUMIDOR. ‘ CONTRIBUINTE DE FATO’. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO PROVIDO.

1. Os consumidores de energia elétrica, de serviços de telecomunicação e os adquirentes de bens não possuem legitimidade ativa para pleitear a repetição de eventual indébito tributário do ICMS incidente sobre essas operações. 2. A caracterização do chamado contribuinte de fato presta-se unicamente para impor uma condição à repetição de indébito pleiteada pelo contribuinte de direito, que repassa o ônus financeiro do tributo cujo fato gerador tenha realizado (ART. 166 do CTN), mas não concede legitimidade ad causam para os consumidores ingressarem em juízo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não façam parte. 3. Os contribuintes da exação são aqueles que colocam o produto em circulação ou prestam o serviço concretizando, assim, a hipótese de incidência legalmente prevista. 4. Nos termos da Constituição e da LC 86/1997, o consumo não é fato gerador do ICMS. 5. Declarada a ilegitimidade ativa dos consumidores para pleitear a repetição do ICMS 6. Recurso especial provido” (REsp 983.814-MG. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.12.2007, DJ 17.12.2007).

(...)

Esclarece-se, no entanto, que o STJ tem admitido que o usuário de serviço de energia elétrica, na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a energia elétrica somente se o fornecimento for através de demanda contratada:

“RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA "CONTRATADA E NÃO UTILIZADA". LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.

O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica aos casos de fornecimento de energia elétrica. Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012)” (Grifos acrescidos).

(...)

Com efeito, o STJ tem entendimento no sentido de que os usuários do serviço de energia elétrica tidos como “consumidores livres”, na condição de contribuintes de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica ou para pleitear a repetição do tributo mencionado. Não tem legitimidade ativa, portanto, os usuários do serviço de energia elétrica tidos como “consumidores cativos”, ou seja, aqueles que estão vinculados à concessionária que atende em seu endereço, não podendo escolher livremente o seu fornecedor de energia elétrica.

(...)

Cabe salientar que a Constituição Federal, no art. 34, § 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao tratar da responsabilidade tributária das concessionárias distribuidoras em relação aos consumidores que hoje permanecem "cativos" (pequenos e médios consumidores, que não podem escolher livremente os seus fornecedores de energia elétrica), deixou claro que todas as etapas do processo de fornecimento da energia elétrica devem ser consideradas na composição do preço final da mercadoria a ser suportada pelo usuário, senão vejamos:

Art. 34. (...)

§ 9º. Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local deva ocorrer essa operação. (Grifos acrescidos).

Essa regra veio a ser ratificada pela Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 9º, § 1º, II, que assim dispõe:

Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operação interestadual dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

§1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:

(...)

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação. (Grifos acrescidos)

No âmbito estadual, a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, ao estabelecer, no seu art. 52, sobre a substituição tributária relativa à energia elétrica, disciplina, igualmente a Lei Complementar nº 87/96, que o imposto será calculado sobre o preço então praticado na operação final, in verbis:

Art. 52. A empresa distribuidora de energia elétrica fica nomeada substituta tributária relativamente à obrigação de pagar o imposto devido nas operações anteriores e subseqüentes, desde a produção ou importação até o consumo.

§ 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago na ocasião da saída do produto do estabelecimento da distribuidora e calculado sobre o preço então praticado na operação final.

§ 2º É assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, quando nele ocorrer a operação de saída mencionada no parágrafo anterior.

Nessa esteira, o art. 30 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 que trata do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/GO, que regulamenta o art. 52 do CTE/GO, estabelece in verbis:

Art. 30. É substituta tributária, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação anterior e subseqüente, desde a produção ou importação até o consumo, a empresa distribuidora de energia elétrica (Lei nº 11.651/91, art. 52).
§ 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo deve ser pago na ocasião do fornecimento de energia elétrica e calculado sobre o preço então praticado na operação final.

§ 2º É assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, quando nele ocorrer a operação de saída mencionada no parágrafo anterior. (Grifos acrescidos).

Para os casos em que a aquisição da energia tenha sido adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, a base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros. Essa é a redação do art. 30-A do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE/GO:

Art. 30-A. É substituto tributário, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, o destinatário conectado: (Convênio ICMS 77/11, cláusula primeira):

I - à rede de distribuição operada por distribuidora goiana, que por força da execução de contrato de conexão e de uso da rede de distribuição desta, receber, em condições de consumo, energia elétrica adquirida de terceiros;

II - diretamente à Rede Básica de transmissão, que promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para seu próprio consumo.

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

Por fim, conforme o Recurso Especial nº 1.163.020-RS (2009/0205525-4), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto nos termos o art. 13, I, da Lei Complementar nº 87/1996.

Vejamos:

TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO.TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). INCLUSÃO. 1. O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art.13, I, da Lei Complementar n. 87/1996.

2. A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a  geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato  gerador,  integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável.

3.  A abertura do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei n. 9.074/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a regra matriz de incidência do tributo, nem tampouco repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho eminentemente administrativo e concorrencial, apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica (geração). A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas - de geração, transmissão e distribuição - entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final.

4. Por outro lado, o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o "preço cheio" constante de sua conta de energia, subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva.

5. Recurso especial desprovido.   

(REsp 1163020/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)

(...)

1. o usuário do serviço de energia elétrica tido como “consumidor livre”, na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica ou para pleitear a repetição do tributo mencionado;

2.  o usuário do serviço de energia elétrica, tido como “consumidor cativo”, não tem legitimidade ativa para discutir a incidência do ICMS sobre a energia elétrica ou para pleitear a repetição do tributo mencionado.

No mérito, as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, responsáveis pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, devem calcular o ICMS incidente na operação com energia elétrica sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação. Logo, a Taxa de Uso de Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), encargos setoriais, reserva de demanda contratada não consumida, bandeira tarifária e encargos financeiros devem continuar compondo a base de cálculo do ICMS da energia elétrica consumida pelo consumidor livre ou cativo."

Estão claramente demonstradas, no Parecer nº 158/2017-GEOT, a ilegitimidade ativa do consumidor cativo para discutir a incidência do ICMS, como também para pleitear a sua repetição, e a impossibilidade de exclusão das tarifas e encargos impugnados da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica.  

III – CONCLUSÃO

Feitas as considerações acima, pode-se concluir:

1- tendo em vista que o ICMS, na operação com energia elétrica, nos termos do art. 30, § 1º do Anexo VIII do RCTE-GO e art. 34, § 9º do ADCT – CF/1988, incide sobre o preço praticado na operação final; que todos os custos suportados pelo fornecedor para entregar a energia elétrica ao consumidor devem ser considerados para a formação desse preço; que, conforme jurisprudência, cada uma das etapas de geração, transmissão e distribuição são indissociáveis entre si, formando o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato  gerador e  integrando o preço total da operação mercantil, e que, desse modo, a TUST, a TUSD, os encargos setoriais, a reserva de demanda contratada não consumida, a bandeira tarifária e demais encargos relacionados ao consumo devem fazer parte da base de cálculo do aludido imposto, não é possível a suspensão da exigibilidade do ICMS alusivo a tais componentes  nas faturas de energia elétrica das Unidades Consumidoras nºs 10000329469 e 10023690419;

2- não compete a esta Secretaria a declaração da ilegalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas e encargos em comento e sua retirada da base de cálculo, para considerar unicamente o montante relativo à energia elétrica propriamente dita e à demanda de potência, efetivamente consumidas, só pode ser estabelecida em lei, conforme estatuído no art. 97, IV do CTN;

3. de acordo com os itens 1 e 2, acima, não há valores a serem compensados nas próximas faturas de energia elétrica. A isso soma-se o fato de que o requerente, como consumidor cativo, não tem legitimidade ativa para discutir a incidência do ICMS sobre a energia elétrica ou para pleitear a repetição do indébito tributário.

É o parecer.

Goiânia, 23 de novembro de 2018.

OLGA MACHADO REZENDE