Parecer nº 18494 DE 17/12/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jan 2021

Dispensa de obrigatoriedade de inscrição estadual e de emissão de documentação fiscal para o transporte de bens pertencentes a não contribuinte.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob n.º XXX, sem inscrição ativa no CGC/TE, cujo objeto social é, entre outros, a prestação de serviços de asseio, limpeza e conservação de imóveis, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

 Informa comprar insumos, tais como detergentes, desinfetantes, materiais de limpeza e de higiene em geral, maquinários e equipamentos de proteção, os quais emprega na consecução de suas atividades, distribuindo, diariamente, esses materiais para os diversos postos de serviços, em todo território nacional. Em igual contexto, refere enviar, regularmente, máquinas e equipamentos para realização de reparos e manutenção.

Salienta que já teve inscrição estadual no CGC/TE com tratamento especial, específica para empresas de prestação de serviços. Assim, considerando que realiza, com habitualidade e em grande volume, transporte de bens destinados à prestação de serviços sujeitas, exclusivamente, ao ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, indaga da possibilidade de novamente ser cadastrada no CGC/TE com tratamento especial.

Ao consultar o “Plantão Fiscal Virtual”, desta Secretaria da Fazenda, obteve resposta negativa, nos seguintes termos:

“(a) - Não seria necessária inscrição estadual, devendo ser observado o disposto no § 7.º do artigo 29 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS);

(b) - O transporte de bens por não contribuinte deverá ser acompanhado do documento fiscal de aquisição dos bens transportados, e poderá ser utilizado o formulário disponível no site da Receita Estadual, no endereço eletrônico http://receita.fazenda.gov.rs.br/download/706;

(c) - No caso da consulente, além da inscrição estadual não ser necessária, ela não é permitida para empresas que exerçam atividades fora do campo de incidência do ICMS, e a consulente não realiza com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou de bens ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ou seja, não é contribuinte do ICMS.”

Em que pese concordar com a informação de não ser contribuinte do ICMS, na medida em que exerce somente atividades de prestação de serviços, não realizando com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias, coloca ter dúvidas sobre o exato cumprimento de obrigações tributárias acessórias em relação ao transporte de seus bens.

Nesse sentido, tendo em vista a necessidade de buscar a correta interpretação da legislação tributária, formula os seguintes questionamentos:

01) Está correto seu entendimento segundo o qual não é contribuinte do ICMS, pois exerce, exclusivamente, atividades de prestação de serviços de asseio, limpeza, conservação e similares, sujeitas somente ao ISS, de competência municipal, conforme seu contrato social, e não realiza com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte intermunicipal e de comunicação, sendo, portanto, dispensada de inscrever-se no CGC/TE para fins de transporte de bens entre sua sede e os locais onde presta serviços?

02) Está correto interpretar que, por não ser contribuinte do ICMS, pois suas atividades estão sujeitas somente ao ISS, está dispensada da emissão de documentos fiscais para transportar seus bens, da sua sede aos locais onde presta serviços, sendo aplicável o artigo 27 do Livro II do RICMS?

03) Está correto entender que para o transporte de bens por não contribuinte do ICMS, deve, tão-somente, levar cópia do documento fiscal de aquisição dos bens transportados, juntamente com o formulário disponível em http://receita.fazenda.gov.rs.br/download/706? Caso afirmativo, qual a capitulação legal?

04) Qual a forma adequada de cumprir as obrigações tributárias acessórias, para o transporte de seus insumos (materiais de limpeza e higiene em geral), de sua sede até o local da execução dos serviços contratados?

05) Está dispensada de inscrever-se no CGC/TE e de emitir Notas Fiscais para acompanhar o transporte de bens destinados à execução de serviços sujeitos somente ao ISS, sendo suficiente a emissão dos documentos referidos no item 3, ou é necessário cumprir outras obrigações tributárias acessórias?

É o relato.

A inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) fica condicionada ao atendimento das condições previstas na legislação tributária estadual, em especial dos artigos 1.º, 8.º e 12, do Livro I e 1.º a 7.º, do Livro II, do Regulamento do ICMS (RICMS), e do Capítulo X do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98.

Como condição “sine qua non” para ter sua inscrição homologada pelo Fisco, o estabelecimento deve efetivamente realizar atividades enquadradas como fato gerador do ICMS, previstas no artigo 2.º do Livro I do RICMS.

Nesse sentido, o referido artigo 1.º do Livro II, determina que os contribuintes, como tais definidos no artigo 12 do Livro I, são obrigados, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, a inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Conforme item 1.1 do Capítulo X do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98, o Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais tem por finalidade o cadastramento de informações que visem identificar, localizar e classificar os contribuintes do ICMS, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem neste Estado, assim como de outras pessoas que a Receita Estadual julgar necessário.

Já o item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo X do Título I da Instrução Normativa n.º 45/98 prevê que os estabelecimentos dos contribuintes, assim como de outras pessoas inscritas no CGC/TE, serão classificados de acordo com as suas atividades econômicas efetivamente desenvolvidas, com base na relação lá inserida.

Portanto, considerando que a requerente não realiza atividades descritas como fato gerador do ICMS, não efetuando, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou de bens, entendemos não haver capitulação legal obrigando sua inscrição no CGC/TE.

Relativamente ao cadastramento de hipotética inscrição estadual diferenciada (especial), importa esclarecer que, nos termos do artigo 2.º do Livro II do RICMS, a administração do CGC/TE é de competência exclusiva da Receita Estadual, e conterá as informações necessárias à perfeita identificação, localização e classificação dos contribuintes e de seus estabelecimentos. Essa classificação vai depender de documentos e, se for o caso, de esclarecimentos prestados ao Fisco pela pessoa interessada.

Segundo a alínea “b” do parágrafo único do dispositivo citado, o Subsecretário da Receita Estadual poderá, entre outras deliberações, disciplinar formas especiais de inscrição, inclusive determinar casos de inscrição centralizada, única ou com tratamento especial.

Considerando o exposto, e a ausência, na Seção 4.0 do já citado Capítulo, que trata das inscrições especiais, de previsão específica que regulamente o pleito em análise, interpretamos que a legislação também não contempla a homologação de inscrição diferenciada, no presente caso.

Existindo necessidade de transportar materiais de uso ou consumo, ou bens do seu ativo imobilizado, a requerente poderá emitir a “DECLARAÇÃO DE TRANSPORTE DE BENS POR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS”, cujo modelo e instruções para preenchimento estão disponíveis no endereço eletrônico antes citado, e juntar, quando for o caso, a Nota Fiscal de origem.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.