Parecer nº 18498 DE 24/04/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 nov 2019

Possibilidade de compensar créditos fiscais presumidos extemporâneos com débitos inscritos em dívida ativa e parcelados.

XXXXXXXXXX, empresa estabelecida em XXXXXX, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX e no CGC/TE sob nº XXX/XXXXXXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Refere que, em decorrência das suas atividades comerciais, teve reconhecido o direito de apuração extemporânea e aproveitamento dos créditos fiscais presumidos, previstos nos incisos XXXI e CLII do artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), nos termos dos Pareceres números 15228 e 18204, emitidos por esta Consultoria.

Assim, diante dessa manifestação, informa ter contabilizado os valores extemporâneos dos citados benefícios, cumprindo com as exigências previstas nas notas 2 e 5 do artigo 32 do Livro I do RICMS, transcritas no expediente, tendo encontrado um valor total de R$ 828.643,65.

Visando utilizar os referidos créditos antes da decadência, entende, por força do previsto no inciso II do artigo 60 do Livro I do RICMS, que tem direito de fazer uso do valor total dos créditos extemporâneos, na compensação com seus débitos de ICMS que se encontram inscritos em dívida ativa e atualmente parcelados.

No presente contexto, acredita importante destacar que o inciso II desse artigo 60 menciona expressamente que, para fins de compensação, essa pode ser realizada com saldo credor do contribuinte existente a qualquer título. Em outras palavras, considerando-se a necessidade de interpretação literal da norma tributária, entende não haver qualquer limitação à possibilidade de compensação, relativamente à origem do crédito, podendo ser, inclusive, saldo credor de créditos fiscais presumidos extemporâneos, como no caso.

Superada a análise quanto à inexistência de restrição à compensação pretendida, manifesta sua interpretação de que a determinação contida na nota 02 do “caput” do artigo 32 do Livro I do RICMS, que limita o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos ao valor do imposto devido pela empresa antes da apropriação, aplica-se apenas com relação ao período de apuração do crédito. Ou seja, se no período em que o crédito fiscal presumido foi apurado havia débito, o limite a ser apropriado é o valor do débito existente, podendo, no entanto, o valor do crédito presumido ser apropriado e utilizado no mês corrente ou em qualquer outro período.

Coloca que o artigo 32 do Livro I do RICMS trata da apuração e da apropriação de créditos fiscais presumidos, e não se presta para normatizar operações de compensação de ICMS, pois tal situação é regulamentada por artigo distinto (artigo 60 do Livro I do RICMS).

Cita que a interpretação harmônica dos artigos 32 e 60, do Livro I do RICMS, leva a uma única interpretação possível, que respeite a sistemática da norma tributária: enquanto a apuração do crédito se dá pelo regime de competência (nota 02 do artigo 32), o aproveitamento dos créditos extemporâneos deve apenas respeitar a decadência, sem qualquer exigência ou restrição referente à temporalidade do débito a ser compensado.

No caso em análise, aduz que os valores encontrados são decorrentes de períodos pretéritos, assim como os débitos inscritos em dívida ativa que estão parcelados. Portanto, mesmo que se admita a necessidade de que créditos e débitos sejam contemporâneos, para que seja autorizada a compensação, entende que tal situação ocorre no caso em questão, pois a apuração do crédito presumido se deu no mesmo período de referência dos débitos que se encontram parcelados.

Esclarece que o montante mais expressivo dos débitos inscritos em dívida ativa, que estão parcelados, decorre de dois Autos de Lançamento de impostos não declarados em GIA, com infração material e multa básica privilegiada, sendo que o período abrangido pelas autuações é condizente com o período pretérito em que os créditos presumidos foram apurados.

Em resumo, tendo sido os valores de créditos fiscais presumidos apurados com observação do fundamentado na nota 02 do “caput” do artigo 32 do Livro I do RICMS (regime mensal de apuração e limitada a apropriação ao imposto devido), e não havendo limitação quanto ao uso de saldo credor, existente “a qualquer título”, para compensação com crédito tributário lançado, abrangendo tal expressão, inclusive, os débitos fiscais parcelados, entende inexistir qualquer óbice legal à utilização do total apurado de R$ 828.643,65, no pagamento/compensação parcial dos débitos existentes parcelados.

Ante ao exposto, formula os seguintes questionamentos, salientando que foi instaurado procedimento fiscal para apresentação de planilhas de cálculos que comprovem a origem de créditos fiscais presumidos declarados na GIA de outubro de 2018 (Intimação nº 9322918008):

01) Pode compensar o valor total dos créditos fiscais presumidos extemporâneos que foram apurados, com seus débitos fiscais que estão inscritos em dívida ativa e que se encontram parcelados?

02) Não sendo possível a compensação dos créditos apurados significa que apenas podem ser utilizados no mês corrente?

03) As expressões “apuração e apropriação”, inseridas na nota 02 do “caput” do artigo 32 do Livro I do RICMS, dizem respeito ao mesmo lapso temporal ou a apuração pode ocorrer em um período e a apropriação em outro?

04) Sendo possível a apuração dos créditos fiscais presumidos ocorrer em um determinado período e a apropriação em outro, a determinação contida nessa nota 02, de limitar o valor total de apropriação ao valor do imposto devido pela empresa, antes da apropriação, é no sentido de considerar como valor total de imposto devido o saldo de débitos existentes em nome da empresa, acumulados até a data da apropriação?

É o relato.

Por oportuno, transcreveremos a seguir a nota 02 do “caput” do artigo 32 e o inciso II do artigo 60, ambos do Livro I do RICMS, e, na sequência, responderemos aos questionamentos na mesma ordem formulada:

“Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:

(...)

NOTA 02 - Em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se, como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48.

(...)

Art. 60 - Poderá ser compensado pelo contribuinte:

(...)

II - crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado, mediante prévia autorização de Auditor-Fiscal da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte;

NOTA 01 - Não são compensáveis os créditos tributários lançados:

a) decorrentes de infração tributária material qualificada, constituídos a partir de 1º de agosto de 2000;

b) em fase de cobrança judicial;

c) de contribuinte sob regime de falência ou de concurso de credores.

NOTA 02 - Nas hipóteses referidas na nota do "caput" deste artigo, não se aplica o disposto na alínea "b" da nota 01.

NOTA 03 - Não se aplica, a partir de 1º de março de 2007, o disposto nas alíneas "a" e "b" da nota 01, relativamente ao saldo credor acumulado pelo contribuinte em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único.

NOTA 04 - O pedido de compensação de crédito tributário lançado em fase de cobrança judicial, após a autorização prevista no "caput" deste inciso, deverá ser formulado junto à Procuradoria-Geral do Estado, mediante prévio pagamento em espécie das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos aos processos judiciais correspondentes.

NOTA 05 - Fica vedada a compensação de crédito tributário lançado com saldo credor resultante do benefício do não-estorno.”

01) Considerando que os Autos de Lançamento dizem respeito a multa básica, entendemos, por força do inciso II do artigo 60 do Livro I que a requerente, observado a resposta à 4ª questão, pode efetuar a compensação pretendida, visto ter pago imposto a maior em razão do não aproveitamento regulamentar dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos XXXI e CLII do artigo 32 do Livro I do RICMS, conforme já reconhecido por esta Consultoria no teor dos Pareceres números 15228 e 18204.

02) Ver resposta anterior.

03) Esclarecemos que as expressões “apuração e apropriação”, como sinônimo de adjudicação, inseridas na nota 02 do “caput” do artigo 32 não necessariamente se referem ao mesmo período, e, excepcionalmente, podem ocorrer em momentos distintos.

Na interpretação desta Consultoria, o termo “apuração” está ligado ao conjunto de ações realizadas pelo contribuinte para, a partir do cotejo entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito e a crédito fiscal, encontrar saldo devedor ou credor de tributo.

Por sua vez, a “apropriação” está relacionada ao momento do efetivo lançamento.

04) Respondemos ao questionamento positivamente, desde que, ao efetuar o levantamento do total dos créditos fiscais presumidos extemporâneos, pertinentes aos incisos XXXI e CLII do artigo 32 do Livro I do RICMS, em seu valor histórico, sem atualização, a requerente tenha observado o limite legal estabelecido pela nota 02 do “caput” desse artigo 32 levando em conta o valor do imposto devido pela empresa no mês em que os créditos deixaram de ser regularmente adjudicados.

Para adjudicação desses créditos fiscais presumidos extemporâneos, em um só período ou parceladamente, dentro das suas conveniências, independentemente da empresa possuir saldo credor, pois essa limitação já foi obedecida quando do levantamento dos valores pretéritos, a requerente deverá observar, em relação à obrigação de emitir NF-e e sua escrituração, o disposto no Decreto nº 54.577, de 22 de abril de 2019, e na Instrução Normativa RE nº 019/19, de 25 de abril de 2019, facilmente acessáveis no site desta Secretaria da Fazenda ( - Receita Estadual - Portal da Legislação - Receita Estadual).

É o parecer.