Parecer GEOT/ECONOMIA nº 185 DE 03/09/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 set 2024

Consulta sobre a Interpretação da Nota 5 ao Grupo I do Anexo II - Fatores de desconto por adimplência e contribuição - do Decreto Nº 5265/2000 – Regulamento do Produzir.

I – RELATÓRIO

A (...) solicita manifestação desta Gerência de Orientação Tributária sobre a interpretação da Nota 5 ao Grupo I do Anexo II (Fatores de Desconto por Adimplência) do Decreto nº 5.265 – Regulamento do Produzir, expondo controvérsia decorrente de entendimento que teria sido suscitado pelo Grupo de Trabalho de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais – GTCIF, desta Secretaria da Economia, conforme manifestação da qual transcrevo parte a seguir:

Depreende-se que a nova interpretação consiste na aplicação literal da redução do percentual de 2,5% por cada mês de descumprimento do fator de desconto quando for constatada a falta de pagamento ou o pagamento a menor da obrigação tributária estadual e da obrigação mensal com o fundo ou com o programa ou da contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à OVG.

Nesses moldes, infere-se que a redução de 2,5% a cada mês não cumprido até a potencial concessão de percentual negativo poderá atingir um percentual de até -30%. Dessa forma, ao final da auditoria, na soma do percentual concedido aos outros itens de desconto, o percentual negativo interferirá desfavoravelmente a beneficiária, dado que o percentual de desconto sobre o saldo devedor concedido será minorado, o que é impraticável.

(...)

Nessa trilha, esta Procuradoria Setorial, s.m.j., entende que o sentido da prescrição trazida pela nota 5 é que cada mês equivale a 2,5%, como era operado no passado. Essa leitura afastaria a anotação de percentual negativo ao item, bem como a dedução e a compensação entre os meses do período de fruição. Pressupõe ainda que cada mês deve ser avaliado isoladamente, quer dizer, comprovado o cumprimento das duas obrigações que sustentam o item num determinado mês, haverá a concessão do percentual de 2,5%. Ao contrário, o percentual será de 0%.

(...)

Pelo envio dos autos a Gerência de Orientação Tributária da Secretaria de Estado da Economia – GEOT/Economia para análise e parecer sobre interpretação da Nota 5, do Anexo II do Decreto n° 5.265/2000 e que, caso acompanhe o entendimento suscitado pelo GTCIF/Economia, edite nota técnica direcionado aos beneficiários para o fiel cumprimento do item.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre observar que o período a ser considerado pelo Grupo de Trabalho de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais – GTCIF para efeito de análise e determinação da pontuação auferida pela empresa beneficiária do incentivo financeiro do Programa Produzir, conforme Fatores de Desconto, é abrangente de 12 (doze) meses. Essa percepção afigura-se importante para a correta compreensão do cálculo a que se refere a Procuradoria Setorial conforme Nota 5 ao Grupo I de Fatores de Descontos.O mencionado período é fixado pelo art. 24, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 5.265/00 – Regulamento do Programa Produzir, transcrito a seguir:

Art. 24. (...)

§ 1º O financiamento utilizado pela empresa beneficiária no período de 12 (doze) meses deve ser pago de forma integral até o quinto dia útil após o término do período de carência.

§ 1º-A O período de carência é de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia seguinte ao término do período de 12 (doze) meses de utilização do benefício.

Consoante se evidencia, a empresa beneficiária do incentivo financeiro do Programa Produzir deve providenciar o recolhimento do saldo devedor do financiamento anualmente. Porém, a mesma poderá ser favorecida por uma subvenção para investimento sob a forma de desconto de até 100% (cem por cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento, conforme fatores de desconto a serem cumpridos, previstos no artigo 25 do do Decreto nº 5.265/00 – Regulamento do Programa Produzir. Veja-se:

Art. 25. Sobre o saldo devedor a ser pago anualmente por cada empresa é concedido uma subvenção para investimento sob a forma de desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento, com a seguinte característica:

I - sob a forma de desconto, que pode atingir o percentual de até 100% (cem por cento), sendo:

a) 70% (setenta por cento) mediante cumprimento dos fatores de descontos escolhidos pelo contribuinte, observados os percentuais definidos a partir do Grupo II da tabela "Fatores para desconto" constante do Anexo II;

b) 30% (trinta por cento) mediante o cumprimento das seguintes condições:

1. adimplência com as obrigações tributárias estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o programa;

2. contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, no percentual definido no Anexo II, aplicado sobre o valor da parcela incentivada referente ao período de apuração;

II - devem constar do respectivo contrato de financiamento os fatores de descontos escolhidos pelo contribuinte;

III - é definida segundo os critérios do Anexo II.

A seu turno, o Anexo II do Regulamento do Programa Produzir detalha o fator de desconto, que pode atingir o percentual de até 30% (trinta por cento), para a adimplência com os tributos estaduais bem como com as obrigações junto ao fundo ou com o programa e a contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, nestes termos:

ANEXO II

(Art. 25, III)

TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO - PRODUZIR

(...)

Art. 3º A comprovação de adimplência com:

I - as obrigações tributárias estaduais e com a contribuição mensal de que trata o Grupo I da tabela ‘Fatores para desconto’ deve ser feita pela Secretaria de Estado da Economia, por meio de seu representante, na Auditoria Interna de Controle, que verificará a regularidade do pagamento, tomando por base o período auditado;

II - as obrigações com o fundo ou com o programa deve ser feita pela Secretaria Executiva do PRODUZIR.

Parágrafo único. A contribuição mensal de que trata o Grupo I da tabela "Fatores para desconto" deste Anexo:

I - deve ser paga por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de fruição do incentivo do PRODUZIR, com exceção da doação à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, que deve ser efetuada diretamente à instituição por meio de depósito bancário, até a referida data; e

(...)

GRUPO

FATORES PARA DESCONTO

DESCONTO

I

a) adimplência com as obrigações tributárias estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o programa; e

b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada referente ao mês de fruição do incentivo do PRODUZIR, nos termos do disposto no item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 25 deste Decreto.

30%

As Notas 3 e 5 ao Anexo II – Fatores de Desconto – explicitam que para o Grupo I do referido Anexo é exigido o cumprimento integral de todos os itens. Ou seja, é necessário, para auferir o fator de desconto em cada mês do período de 12 (doze) meses que são submetidos à auditoria do GTCIF, que haja a adimplência total com o ICMS, próprio ou substituição tributária, e concomitantemente haja o pagamento integral do percentual próprio da contribuição à cultura, ao esporte, ao turismo e à OVG.

Nesse pormenor, a Nota 5 deixa clara a consequência do não cumprimento integral da adimplência ou da contribuição referida em cada mês, qual seja, a empresa deixa de fazer jus ao desconto de 2,5% pontos por mês de inadimplência total ou parcial da obrigação tributária ou da obrigação mensal para com o fundo ou com o programa, ou da contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à OVG, conforme se vislumbra a seguir da transcrição das referidas Notas ao Anexo II do Regulamento do Programa Produzir:

Nota 2 - Os percentuais de descontos do Grupo I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70% (setenta por cento).

Nota 3 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item, exceto em relação ao Grupo I, para o qual é exigido o cumprimento integral de todos os itens. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais de um item.

Nota 5 - O percentual de desconto previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual, inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital - EFD, da obrigação mensal com o fundo ou com o programa ou da contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à OVG.

Constata-se, portanto, que são deduzidos 2,5 pontos de fator de desconto por mês,  considerando que o total de meses avaliados são 12 (doze) o que totaliza 30 pontos de fator de desconto, ou seja, 2,5 x 12 = 30.

Assim exposto, resta clarividente que o máximo de pontos de fator de descontos do Grupo I da Tabela de Fatores de Desconto do Anexo II do Regulamento do Programa Produzir que a empresa pode auferir, no período de 12 (doze) meses, é de 30 pontos, isso se a mesma se mantiver totalmente adimplente com os fatores de desconto a que se refere o Grupo I, de sorte que, caso a empresa não atenda total ou parcialmente o requisito da adimplência ou da contribuição em todos os 12 (doze) meses, ser-lhe-á atribuída a pontuação de 0 (zero) como fator de desconto.

Infere-se, portanto, que o total do fator de desconto não pode atingir patamar superior a 30 pontos tampouco ficar aquém de 0 (zero) para o Grupo I.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, corroboramos o entendimento esposado pela Procuradoria Setorial da Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços sobre o tema, conforme a seguir exposto:

A Nota 5 da Tabela Fatores de Desconto do Anexo II do Decreto nº 5.265/00 estabelece a dedução de 2,5 pontos de fator de desconto por mês caso não seja atendido o requisito de total adimplência e contribuição,  considerando que o total de meses avaliados são 12 (doze) o que totaliza 30 pontos de fator de desconto, ou seja, 2,5 x 12 = 30.

Infere-se, portanto, que o máximo de pontos de fator de descontos do Grupo I da Tabela de Fatores de Desconto do Anexo II do Regulamento do Programa Produzir que a empresa pode auferir, no período de 12 (doze) meses, é de 30 pontos, isso se a mesma se mantiver totalmente adimplente com os fatores de desconto a que se refere o Grupo I, de sorte que, caso a empresa não atenda total ou parcialmente o requisito da adimplência ou da contribuição em todos os 12 (doze) meses, ser-lhe-á atribuída a pontuação de 0 (zero) como fator de desconto.

Consequentemente, o total do fator de desconto não pode atingir patamar superior a 30 pontos tampouco ficar aquém de 0 (zero) para o Grupo I.

É o parecer.

 GOIANIA, 03 de setembro de 2024.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor Fiscal da Receita Estadual