Parecer nº 18580 DE 01/11/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 nov 2018
ICMS – Aquisição interestadual de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional. I – Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o adquirente está sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo esta última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", e § 8º, item 2, ambos do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Aquisição interestadual de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional.
I – Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o adquirente está sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo esta última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", e § 8º, item 2, ambos do RICMS/2000).
Relato
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de carnes – açougues” (CNAE 47.22-9/01), informa adquirir carnes classificadas nos códigos 0201.30.00 e 0203.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM de frigoríficos localizados nos Estados do Paraná e do Mato Grosso do Sul e que “esses frigoríficos possuem uma redução de base de cálculo de 41,67% no ICMS”.
2.Cita o inciso II do artigo 54 do RICMS/2000, que “contempla essas operações à alíquota de 12%” e expõe seu entendimento que “caso a empresa do Simples Nacional tenha recebido de outra UF com a alíquota de 12% e internamente o produto também tem aplicação da Alíquota de 12% , nos termos do artigo 54, II do RICMS/SP, a princípio entende-se que não há previsão para o recolhimento do diferencial de alíquotas. Mas, observa-se que de regra, é vedado a utilização de benefícios fiscais por empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto nas situações previstas nas legislações da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal que alterem os elementos quantitativos da carga tributária devida por essas empresas, de acordo com os termos do artigo 24 da Lei Complementar 123/2006”.
3.Por fim, questiona a respeito do recolhimento do diferencial de alíquotas devido pelo contribuinte do Simples Nacional:
3.1 “O cálculo deve ser feito com base na alíquota interna de SP utilizando a base integral do produto (sem redução de 41,67%)”;
3.2 “Posso considerar o valor referente a diferença (subtração) entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo do imposto, não havendo assim diferença a recolher”?
Interpretação
4.O diferencial de alíquota incidente nas aquisições de mercadorias oriundas de outros Estados e do Distrito Federal por empresas optantes pelo Regime Especial do Simples Nacional está disciplinado no artigo 2º, inciso XVI e § 6º e no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
[...]
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
[...]
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)"
"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
[...]
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
[...]
§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações."
5.Assim, informamos que na aquisição de mercadorias de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, a Consulente está sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo.
6.No caso das operações interestaduais realizadas pela Consulente, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna (ambas de 12%), nenhum valor deverá ser recolhido.