Parecer GEOT nº 186 DE 29/12/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2017
Encaminhamento de OCD. Conversão em renda. Penhora online. auto 3028587382461.
I - RELATÓRIO
Nestes autos, a .........................., da Procuradoria Geral do Estado de Goiás, por meio do Ofício OCD nº 103/2017-PRC, comunica a conversão em renda de depósito oriundo de penhora online, feita na ação de execução fiscal nº .............................., em que figura como executada a empresa ........................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................, com a consequente transferência do valor de R$ 2.465,41 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos) para a conta do Tesouro Estadual, e solicita o saneamento do processo administrativo tributário pertinente.
A conta judicial ...................., aberta em 15/12/2015, recebeu, em 16/12/2015, conforme documento de fls. 11, o depósito acima, no valor original de R$ 2.418,89 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos).
O saldo atualizado foi transferido, via DOC, em 18/05/2017, a crédito da conta 0086/001/17844-6BB, do Tesouro Estadual, comprovantes em fls. 06, 11, 12 e 13. Após a confirmação do efetivo ingresso do recurso na conta única do Tesouro Estadual e constatando, de outro lado, que em 29/09/2017, foi firmado, entre a SEFAZ-GO e a executada, o acordo de parcelamento nº 310036-7, fls. 15 a 19, referente ao auto de infração n. ......................, a cuja quitação parcial se destinava o valor penhorado, a Gerência de Processos e Cobrança-GCOB solicita a esta gerência, orientação quanto à possibilidade de compensação, da importância convertida em renda, de R$ 2.418,89 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), nas parcelas a vencer, assim distribuídas: 25/10/2017 – R$ 650,78; 27/11/2017 – R$ 650,78; 26/12/2017 – R$ 650,78 e 25/01/2018 – R$ 466,55.
O acordo de parcelamento atrás citado ocorreu sob o amparo da Lei n.º 19.738, de 17 de julho de 2017, e tomou como base o valor atualizado da dívida, aplicando-se o coeficiente previsto no Anexo II do referido diploma legal. Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. Art. 32 (...)
O acordo de parcelamento n.º 310036-7, firmado após a emissão do ofício OCD nº 103/2017-PRC, fls. 02, não incluiu a parte dedutível da penhora online. A forma de compensação sugerida pela GCOB em fls. 21, a priori, se inviabilizada por dois motivos:
1) não considera a devida atualização monetária do valor penhorado;
2) oneraria o contrato já que as parcelas não refletem o valor nominal da dívida. Assim, considerando o disposto no art. 53, da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, e levando em conta o princípio da razoabilidade, se afigura mais recomendável a re-ratificação, de ofício, do acordo retromencionado, com as seguintes cautelas:
1) efetuar o cálculo para imputação, da importância penhorada, ao crédito fazendário oriundo do auto de infração ......................, nos moldes do Despacho AG n.º......................., tomando-se como base o valor original de R$ 2.418,89 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), na data em que foi realizado o depósito na conta judicial, ou seja, 16/12/2015;
2) do valor remanescente da dívida, novamente atualizada até 29/09/2017, deduzir as parcelas pagas nos valores de R$ 595,79 (29/09/2017) e R$ 650,78 (31/10/2017);
3) recalcular as 13 (treze) parcelas restantes, a partir do novo saldo devedor encontrado; e
4) notificar a executada da imputação do pagamento por decisão judicial e do valor das novas parcelas vincendas. É o parecer.
Goiânia, 29 de dezembro de 2017.
OLGA MACHADO REZENDE
Assessora Tributária
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI Gerente