Parecer GEOT nº 1870 DE 05/12/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 dez 2012
Interpretação e aplicação da legislação tributária.
A empresa ................................, com sede na ................................, inscrita no CNPJ(MF) sob nº ................... e CCE nº ................., vem formular a presente consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, informando o seguinte:
1 – que tem como atividade econômica o Comércio Varejista de ............................ sob CNAE 4772500, adquirindo os materiais de uso e consumo relacionados a fl. ....., de fora do Estado, dentre os quais produtos diversos para utilização como provadores, panfletos, materiais de embalagem, amostra grátis e display de código 9403700.
2 – que, conforme Instrução Normativa nº 880/07-GSF, o contribuinte enquadrado como microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06, relativamente ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado, proveniente de outra unidade da Federação, pode efetuar o pagamento do ICMS correspondente no prazo de até 20 dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano;
Com base nessas informações, questiona se é devido o diferencial de alíquotas para os panfletos, que servem para divulgar os novos produtos, para as embalagens, que entende serem insumo e que são utilizadas para o cliente levar o produto ou para presentear alguém; e para o restante dos produtos, que são essenciais para a venda ao cliente, os quais tem que testar, cheirar e provar, antes de comprar.
Nos esclarecimentos prestados em sua consulta, o contribuinte declara que adquire materiais de uso e consumo de fora do Estado.
A despeito de informar que os panfletos servirão para divulgar os novos produtos, e de que o restante dos produtos, excetuadas também as embalagens, são essenciais para a venda aos clientes, os quais tem que testar, cheirar e provar antes de comprar, esses materiais: panfletos, provadores, sachet, e outros com a mesma finalidade, não são essenciais para a venda ao cliente, e são, na verdade, classificáveis como materiais de uso e consumo, como o próprio consulente os definiu, sofrendo a incidência do diferencial de alíquotas relativamente às aquisições interestaduais, nos termos do inciso III do art. 13 da Lei nº 11.651/91, incidência que alcança também as aquisições interestaduais de ativo imobilizado, tal como o produto “Mah-SP Display, de código TIPI 94037000”.
Define o § 4º do art. 12 do RCTE/GO que, para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.
Prevê o inciso XXVII do art. 6º do anexo IX do RCTE/GO a isenção na saída de “amostra grátis”, produto que deve satisfazer as exigências contidas nos itens 1 e 2 da alínea “a” do mesmo inciso XXVII.
Não há, assim, incidência de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de produtos classificáveis como “amostra grátis”.
Não satisfazendo as exigências contidas nos itens 1 e 2, o produto não pode ser considerado “amostra grátis”, e deve ser considerado como brinde, recebendo o tratamento tributário definido no Capítulo XVI do Anexo 12 do RCTE/GO.
Quanto às embalagens, está consolidado por vários pareceres desta Gerência de Orientação Tributária, dentre os quais o Parecer nº 815/2007-GEOT, o entendimento segundo o qual mercadorias adquiridas pelo contribuinte para serem utilizadas como embalagem são consideradas como insumo, não estando, assim, sujeitas ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas.
É o parecer.
Goiânia, 05 de dezembro de 2012.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária