Parecer GEPT nº 1887 DE 14/12/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 dez 2010

Prolongamento de estabelecimento.

Nestes autos, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por meio da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia notificou, em .../.../....,  à empresa ..................... a comprovar a inscrição no Cadastro Estadual dos locais de fornecimento de refeições (hospitais), em conformidade com o Despacho nº .................., que adotou o Parecer nº 426/2010, cópias de fls. ... a ... .

A empresa apresentou cópia do Despacho nº ................. (fls. ...),  autorizando os locais de fornecimento de alimentação situados no município de ............., nos hospitais: ........................... e ......................, a funcionar como prolongamentos do estabelecimento fixo da empresa localizado no mesmo município,  CNPJ nº ................ e  IE nº .................., tendo indeferido o pleito, quanto a unidade localizada no ......................................, em virtude da inviabilidade de se tratar como prolongamento de estabelecimento o local sediado em município diverso em decorrência de implicações no cálculo do IPM, orientando a requerente a providenciar a abertura  de filial própria naquele município, com o correspondente cadastro no CNPJ e CCE.

Em .../.../...., a empresa solicitou prorrogação do prazo da notificação para providenciar o cadastro da empresa em Aparecida de Goiânia.

Em .../.../...., a empresa protocolou uma resposta à notificação, informando que autuou um novo processo administrativo sob o nº ......................, no qual solicita reconsideração da exigência  de inscrição cadastral do local de fornecimento de alimentação no município de Aparecida de Goiânia, tendo em vista a alteração do art. 12, § 3º, inc. IV, “b”, da IN nº 946/09-GSF, pelo art. 1º da IN nº 1009/2010-GSF, questionando:

1 – Em decorrência da referida alteração e de ser único o contrato firmado com a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás para fornecimento de alimentação nos três hospitais acima citados, o local de fornecimento de alimentação no .................................. não poderia, também, ser considerado prolongamento de seu estabelecimento localizado em Goiânia?

2 – Caso o entendimento seja contrário, que procedimento deverá seguir, haja vista, o contrato firmado com a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás ser único?

3 – Por que o local de fornecimento de alimentação localizado no município de Aparecida de Goiânia não pode ser considerado prolongamento do estabelecimento de Goiânia, se o ICMS é de competência exclusiva do Estado, e todas as unidades encontram-se alocadas no mesmo território?

4 – Com relação à aquisição de mercadorias é possível que a unidade de Aparecida de Goiânia possa ser considerado prolongamento do estabelecimento de Goiânia, nos termos do art. 22, inc. III, do Decreto nº 4.852/97

Sobre o assunto, a  Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, de 7 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, alterada pela Instrução Normativa nº 1.009/10-GSF, de 15 de outubro de 2010,  estabelece:

Art. 12. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição.

[...]

§ 3º Poderão ser considerados prolongamentos dos estabelecimentos fixos os veículos por estes utilizados na venda fora do estabelecimento, os canteiros de obras das empresas de construção civil e os postos de vendas de bilhetes de passagem de empresas de transporte de passageiros, pertencentes a um mesmo contribuinte, exceto o canteiro de obra de construção civil denominado canteiro central, sendo assim considerado aquele onde se produzem mercadorias para posterior distribuição a outros canteiros que será tido como estabelecimento autônomo, bem como o local de extração mineral vinculado a um estabelecimento fixo.

NOTA: Redação com vigência de 14.04.09 a 19.10.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 12 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.009, DE 15.10.10 - VIGÊNCIA: 20.10.10.

§ 3º É considerado prolongamento do estabelecimento fixo:

[...]

IV - desde que expressamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária:

[...]

b) o local de fornecimento de refeição exclusivamente à empresa contratante, situado dentro de estabelecimento do contratante;

A alteração conferida ao art. 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 946/2009-GSF pela Instrução Normativa nº 1.009/10-GSF, com vigência a partir de .../.../...., não implica em alteração da decisão proferida no Despacho nº .................. (fls. ...), tendo em vista que o administrador público deve guiar sua ação visando sempre o interesse público, para o qual não deve descurar do mérito de seus atos decisórios.

Segundo Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, 11ª edição, pag. 113, "O conceito de mérito administrativo é de difícil fixação, mas poderá ser assinalada a sua presença toda vez que a Administração decidir ou atuar valorando internamente as conseqüências ou vantagens do ato. O mérito administrativo se consubstancia, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar."

Um dos motivos que acarretou o indeferimento do pedido da consulente  para que  o local de fornecimento de alimentação no ........................... ser considerado prolongamento de seu estabelecimento localizado em Goiânia foi a implicação no calculo do Índice de Participação  dos Municípios (IPM).

O IPM representa um índice percentual da arrecadação de ICMS de cada município, a ser aplicado em 25% do montante da arrecadação do ICMS,  permitindo ao Estado entregar as quotas-partes dos municípios referente as receitas do ICMS, conforme disposição  constitucional (art. 158, inc. IV).

Portanto, o indeferimento do pedido relativamente à unidade de Aparecida de Goiânia levou em consideração o prejuízo que poderia ser causado ao referido município relativamente a sua quota-parte no  montante do ICMS arrecadado.   

Posto isto, conclui-se:

1 – a alteração conferida ao art. 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 946/2009-GSF pela Instrução Normativa nº 1.009/10-GSF, com vigência a partir de 20/10/2010, não implica em alteração da decisão proferida no Despacho nº ................ (fls. ...), com base no art. 22, § 2º, inc. III, do RCTE;

2 –   a consulente deverá observar o procedimento descrito na resposta nº 1 do Despacho nº .............., de .../.../....;

3 – a unidade localizada no município de Aparecida de Goiânia não pode ser considerada prolongamento do estabelecimento de Goiânia para que o município de Aparecida de Goiânia não seja prejudicado quanto a sua quota-parte no  montante do ICMS arrecadado pelo Estado de Goiás;

4 – relativamente à aquisição de mercadoria, a unidade de Aparecida de Goiânia não pode ser considerado prolongamento do estabelecimento de Goiânia, nos termos do art. 22, inc. III, do Decreto nº 4.852/97. Caso a aquisição de mercadoria seja feita pelo estabelecimento de Goiânia, este deverá proceder a transferência da mercadoria para o estabelecimento de Aparecida de Goiânia.   

É o parecer.

Goiânia, 14 de dezembro de  2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária                             

De acordo:                                              

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Coordenador 

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias