Parecer GEOT/SEI nº 191 DE 13/12/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 dez 2018

Restituição de ICMS.

I - RELATÓRIO

FG FARMA GOIÁS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Segunda Avenida, Qd. 1B, Lt. 48, Sala 616, Setor Cidade Vera Cruz, em Aparecida de Goiânia – GO, inscrita no CNPJ sob o nº 08.041.822/0001-22, e no CCE-GO sob o nº 10.401439-3, formula pedido de restituição de ICMS, já concedida sob a forma de crédito escritural, em espécie (moeda).

Esclarece que, em 2016, solicitou a restituição de indébito tributário referente a ICMS pago a maior, no valor de R$76.801,00 (setenta e seis mil, oitocentos e um reais), via processo 201600004068341, e que em março de 2018 foi autorizada a restituição por meio de aproveitamento de crédito, conforme despachos nº 1585/2018 SEI-SRE-05503 e 48/208 SEI-SIF-15955.

Cita que o valor corrigido de R$125.219,50 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta centavos) foi devidamente aproveitado em sua escrita fiscal como crédito escritural, com o código GO020093, da Tabela 5.1.1 (Crédito do imposto, exceto o outorgado, apropriado mediante autorização do Delegado Fiscal da circunscrição do contribuinte, através de processo administrativo), no mês de março de 2018, segundo o artigo 490, § 2º, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O aproveitamento do crédito ocorreu nos meses seguintes juntamente com os demais créditos da Consulente, restando saldo credor em julho de 2018 no valor de R$108.221,65 (cento e oito mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos).

II – FUNDAMENTAÇÃO

O artigo 175, do Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, prescreve:

“Art. 175. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.

(...)

§ 2º A restituição de indébito tributário, oriundo de pagamento do ICMS, poderá ser efetivada sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações, nas situações e de acordo com as normas fixadas em regulamento”. (g.n.)

O RCTE, no artigo 490, ratifica o disposto no artigo 175 do CTE acima, e esclarece:

“Art. 490. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição (Lei nº 11.651/91, art. 175).

§ 1º Ao tributo restituído se acresce juros de mora e correção monetária, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do pagamento indevido.

§ 2º A restituição de indébito tributário, oriundo de pagamento do ICMS, deve ser, preferencialmente, efetivada sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações ou na forma de transferência para outro contribuinte, nos termos que dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda”. (g.n.)

Acontece que a solicitante encerrou suas atividades e promoveu a baixa de sua inscrição estadual em 19/07/2018. O saldo credor escritural final apresentado em sua escrita fiscal fenece junto com o encerramento de sua atividade.

Quando nos referimos a crédito escritural, buscamos entendimento no posicionamento do Supremo Tribunal Federal ao discorrer sobre a natureza puramente escritural do ICMS, conforme disposto a seguir:

“o denominado crédito do ICMS é crédito puramente escritural, e guarda essa característica tanto para apuração do saldo mensal quanto no caso de haver saldo a seu favor, passando este, ainda como crédito escritural para o mês seguinte. Daí acentuar o despacho agravado que esse crédito não é, ao contrário do que ocorre com o crédito tributário cujo pagamento pode o Estado exigir, um crédito na expressão total do termo jurídico, mas existe apenas para fazer valor o princípio da não-cumulatividade, em operações puramente matemáticas, não se incorporando ao patrimônio do contribuinte, tanto que este, ao encerrar suas atividades, não tem o direito de cobrar da Fazenda seus créditos que não puderam ser utilizados para compensar seus débitos na conta mensal de chegada. Precedente do STF: RE 195.643. Agravo a que se nega provimento” (AC 1ª. T do STF AgRg em AG 230.478-0-SP. Rel. Ministro Moreira Alves)”.

Não há, na legislação tributária estadual, previsão legal para o fato relatado pela requerente entre as hipóteses previstas nos artigos citados, ou seja, a restituição, em espécie, de saldo credor escritural.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir que não há previsão legal, na legislação tributária estadual em vigor, para a restituição de crédito escritural em espécie, não sendo possível o atendimento da solicitação da requerente.

É o parecer.

Goiânia, 13 de dezembro de 2018.

JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente