Parecer nº 19123 DE 04/04/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 fev 2021
ICMS – Esclarecimentos em relação ao Parecer nº 19027.
A epigrafada, empresa optante pelo Simples Nacional que tem por objeto o transporte rodoviário de cargas, encaminha consulta solicitando esclarecimentos em relação ao Parecer 19027, que solucionou consulta por ela formulada no processo 19140400003685.
Na citada consulta, indagou se é devido o pagamento do ICMS no momento da ocorrência do fato gerador nas prestações interestaduais de serviço de transporte realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional.
Na resposta, foi esclarecido que o cálculo do montante devido pelo optante pelo Simples Nacional está definido no artigo 18 da Lei Complementar nº 123/06, e deve ser apurado sobre a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração. Assim, as prestações de serviço de transporte realizadas pela consulente, tanto internas como interestaduais, integram o faturamento bruto da empresa, e com base nesse faturamento é que ela irá apurar o montante devido, conforme a tabela anexa à mencionada Lei Complementar.
Foi referido, ainda, que a Lei Estadual nº 13.036/08 prevê percentuais de redução em relação ao ICMS devido por empresa optante pelo Simples Nacional, de acordo com a receita bruta acumulada nos últimos doze meses pelo contribuinte.
Assim, foi informado que, nas prestações de serviço de transporte interestadual promovidas pela requerente, não é devido o ICMS no momento da ocorrência do fato gerador, uma vez que ela, na condição de optante pelo Simples Nacional, irá apurar e recolher o tributo mensalmente, com base no seu faturamento.
A consulente refere ter permanecido com algumas dúvidas em relação à matéria, em especial se a Lei nº 13.036/08 seria aplicável a todos os tipos de transporte, independentemente do Estado de origem, do Estado de destino e do tomador do serviço.
Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:
1) Se tanto o prestador quanto o tomador forem contribuintes do ICMS inscritos no RS, e o destinatário da mercadoria estiver localizado em SC, pode utilizar a isenção prevista na Lei nº 13.036/08?
2) Se o prestador e o remetente das mercadorias forem contribuintes do ICMS inscritos no RS, e o destinatário das mercadorias, localizado em SC, for o tomador do serviço, pode utilizar a isenção prevista na Lei nº 13.036/08?
É o relatório.
Diz o inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.036/08:
“Art. 2º - As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123/2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:
I - seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS;”
Como se observa, o critério para a utilização da isenção prevista na Lei nº 13.036/08 está vinculado ao faturamento da empresa nos doze meses anteriores ao do período de apuração, e não a um determinado tipo de operação ou de prestação. Dito de outra maneira, a aplicabilidade dessa isenção não se verifica a cada prestação de transporte realizada pela consulente, e sim em decorrência do faturamento do conjunto de prestações que ela realiza em determinado período.
Isso posto, esclarecemos que, independentemente de quem for o tomador do serviço, as prestações descritas nos dois questionamentos formulados pela requerente integram a receita bruta do seu estabelecimento. Caso a sua receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração seja igual ou inferior a R$ 360.000,00, a empresa fará jus à isenção prevista na citada lei. Caso seja superior a R$ 360.000,00, deverá recolher o montante devido de acordo com a tabela anexa à Lei Complementar nº 123/06 e, ainda, considerando o percentual de redução de ICMS previsto no inciso II do artigo 2º da Lei nº 13.036/08.
É o parecer.